TJRJ - 0819839-87.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0819839-87.2022.8.19.0038 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUO VALVERDE RÉU: RENAN PEREIRA MARTINS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada porCONDOMINIO RESIDENCIAL DUO VALVERDE em face de RENAN PEREIRA MARTINS, conforme inicial de id:23164424.
Estando os autos em seu curso regular, sobreveio, id:158208725, termo de acordo firmado entre as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que as partes acordantes são capazes e envolvendo a demanda direitos disponíveis, é plenamente cabível a celebração do acordo.
Assim, considerando que a transação obedeceu aos requisitos do art. 104 do Código Civil, o pacto deve ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO os termos do acordo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, tendo a transação efeito de sentença de mérito, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Custas na forma dos (sec)(sec) 2° e 3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada executar o título judicial, não havendo que se falar em qualquer espécie de prejuízo, não se justificando, portanto, a permanência dos autos sem qualquer movimentação em cartório até o cumprimento total da obrigação.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
25/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 22:46
Juntada de Petição de ciência
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0819839-87.2022.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DUO VALVERDE RÉU: RENAN PEREIRA MARTINS Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL DUO VALVERDE em face de RENAN PEREIRA MARTINS, conforme inicial de id:23164424.
Estando os autos em seu curso regular, sobreveio, id:158208725, termo de acordo firmado entre as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos verifico que as partes acordantes são capazes e envolvendo a demanda direitos disponíveis, é plenamente cabível a celebração do acordo.
Assim, considerando que a transação obedeceu aos requisitos do art. 104 do Código Civil, o pacto deve ser homologado.
Isto posto, HOMOLOGO os termos do acordo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, tendo a transação efeito de sentença de mérito, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 924, inciso II, ambos do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Custas na forma dos §§ 2° e 3º, do artigo 90, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada executar o título judicial, não havendo que se falar em qualquer espécie de prejuízo, não se justificando, portanto, a permanência dos autos sem qualquer movimentação em cartório até o cumprimento total da obrigação.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para baixa e arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:55
Homologada a Transação
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30/01/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIANA CLAUDIA GABRIEL em 09/10/2024 23:59.
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08/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MARYNA DE OLIVEIRA E SILVA em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:49
Conclusos ao Juiz
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07/07/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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