TJRJ - 0806867-44.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0806867-44.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON LUCAS WANDERMUR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDSON LUCAS WNDERMURem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A .
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Inexistindo preliminares ou prejudiciais.
Assim, inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - Cobrança excessiva no faturamento de água no imóvel da parte autora; 2 - Existência de dano moral à ser indenizado.
A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
Assim, inverto o ônus de prova, observada, porém, a súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Ainda, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, e nomeio o Dr.
Giovani Souza da Silva, conhecido do cartório.
A perícia deverá apontar acerca da existência ou não de abastecimento no imóvel da autora.
Intime-se para dizer se aceita o encargo e juntar nos autos a proposta de honorários.
Ressalta-se que os honorários serão pagos ao final, pela parte sucumbente, observada a gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Após, com tudo devidamente certificado, voltem conclusos.
BELFORD ROXO, 21 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:17
Outras Decisões
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01/10/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JORGE ESPOSITO DE SOUZA JUNIOR em 30/04/2024 23:59.
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29/03/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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