TJRJ - 0805943-14.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:04
Decorrido prazo de MAURO TORTURA LOPES em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0805943-14.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILBERTO CESAR VASCONCELOS DE OLIVEIRA Recebo o recurso de apelação de ID 169717720, interposto pela defesa de Gilberto, com efeito suspensivo (art. 597 do CPP).
Intime-se a Defesa para apresentação das razões recursais no prazo legal.
Após, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões (art. 600 do CPP).
Na sequência, caso não haja diligências ou intercorrências, REMETAM-SE os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
ANGRA DOS REIS, 13 de agosto de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:13
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/02/2025 11:45
Juntada de petição
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31/01/2025 20:16
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0805943-14.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILBERTO CESAR VASCONCELOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na qual imputa ao réu GILBERTO CESAR VASCONCELOS DE OLIVEIRAa prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo narrado na denúncia, no dia 10 de agosto de 2024, por volta de 15h40min, na Rua do Maneco, Vila do Abraão, nesta Comarca, o denunciado, consciente e voluntariamente, guardava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico 2.321g de maconha, na forma de erva seca picada e prensada, distribuídos em três tabletes, cada um medindo cerca de trinta centímetros de comprimento por dez centímetros de largura por cinco centímetros de espessura, envoltos com filme plástico incolor e sobrepostos com fita adesiva de cor creme; e dois sacos plásticos fechados por nó, bem como duas balanças de tamanho médio, duas pequenas balanças de precisão e uma máquina de cartão bancário.
Na audiência de custódia, o Juízo converteu a prisão em flagrante do réu em preventiva (ID 136601949).
A defesa requereu a concessão da liberdade provisória do réu (IDs 138437777 e 142182702).
A denúncia foi recebida no dia 04/10/2024, oportunidade em que foi mantida a prisão do acusado (ID 148078584).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 02/12/2024, foram colhidos os depoimentos dos Policiais Militares Romário Luiz Menezes Nunes e Osmar dos Santos Gonçalves Rosa e realizado o interrogatório do réu.
No mesmo ato, a defesa pleiteou pela revogação da prisão preventiva, o que não foi acolhido por esse Juízo (ID 160720416).
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público postulou a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais orais, sustentou a aplicação do Tema nº 280 de RG e da jurisprudência consolidada do STJ, destacando a impossibilidade de se fundamentar a violação de domicílio em denúncia anônima, especialmente diante da ausência de gravação da abordagem realizada.
Assim, requereu a absolvição do acusado. É o relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Apura-se, na presente demanda, a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. (i) Preliminar de nulidade - alegação de invasão de domicílio O art. 5º, inciso XI, da CF consagra a inviolabilidade do domicílio ao estabelecer que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é delito permanente, ou seja, a sua consumação se prolonga no tempo, estando o agente em flagrante enquanto não cessar a permanência (art. 303 do CPP; Ap. 0810471-23.2023.8.19.0037, Desa.
Márcia Perrini Bodart, Julgamento: 29/10/2024, Quarta Câmara Criminal).
Em razão disso, havendo situação de flagrância, é possível o ingresso em domicílio independentemente de autorização judicial.
Consoante decidido pelo STF no julgamento do Tema 280, sob o rito da Repercussão Geral, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
No caso concreto, os policiais militares foram unânimes ao afirmar que receberam uma denúncia anônima e foram até o local.
Segundo eles, ao avistá-los, o réu fugiu segurando uma sacola na mão.
Tal situação configurou a fundada suspeita de que havia situação de flagrante delito no interior da residência.
A propósito, cita-se o seguinte julgado do c.
STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA.
FLAGRANTE DELITO.
FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS.
CONSENTIMENTO DO MORADOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1.
Verificado que o ingresso dos policiais na residência se deu a partir de fundadas razões — recebimento de denúncias acerca do tráfico de drogas e atitude suspeita do paciente que tentou empreender fuga ao avistar a viatura— e do consentimento do morador, inexiste nulidade. 2.
Alcançar conclusão diversa quanto à ausência de consentimento para busca domiciliar, conforme decidido pelas instâncias antecedentes, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento (STJ, HC 216677 GO, Segunda Turma, Ministro Relator (STF, HC 216677 AgR, Segunda Turma, Min.
Rel.
André Mendonça, j. 21/11/2023, Dje 13/12/2023) (grifou-se).
Ainda, é o entendimento do e.
TJRJ: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 - PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PENAS: 1) DAVI DA SILVA CASTRO: 01 ANO E 11 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 222 DIAS MULTA, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE; 2) BRUNO LUIZ CORRÊA DE SOUZA: 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 833 DIAS MULTA; 3) MATHEUS SIQUEIRA CORREA DA SILVA: PENA DE 01 ANO, 07 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 189 DIAS MULTA, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE 01 SALÁRIO-MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM BASE NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO - ART. 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE FACULTA A ENTRADA EM CASA ALHEIA, SEJA DURANTE O DIA OU A NOITE, INDEPENDENTEMENTE DO CONSENTIMENTO DO MORADOR, EM CASO DE FLAGRANTE DELITO – JUSTA CAUSA CONFIGURADA - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PROVA IDÔNEA PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO - SÚMULA 70 DO TJRJ - INCABÍVEL DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11343/06 - VERSÃO DO RÉU NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ART. 42 DA LEI 11343/06 - NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - ART. 33, § 2º, ALIENA "A", DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REFORMA DA SENTENÇA 1) Não configurada a violação do domicílio.
Conforme se extrai dos autos, no dia dos fatos, por volta de 17h/17h:30min, o Serviço Reservado da Polícia Militar recebeu informações sobre tráfico de drogas no bairro Santa Inês, em Volta Redonda, e se dirigiram para a localidade, se posicionando em uma parte onde pudessem observar a movimentação do tráfico, sendo que avistaram os réus Matheus e Bruno fazendo a mercancia dos entorpecentes.
Então, o GAT foi acionado para dar apoio, sendo que ao perceberem a presença dos policiais, Matheus e Bruno empreenderam fuga por um morro e se abrigaram no interior de uma residência.
Chegando ao local, os policiais foram recebidos pelo réu Davi, que, na companhia do réu Bruno, tentou empreender fuga do local, sendo prontamente capturados.
Com Bruno foram arrecadados 43 eppendorf´s contendo cocaína, 33 sacolés de maconha, bem como a quantia de R$ 25,00.
Na residência foram arrecadados 78 papelotes de crack, 84 eppendorf contendo cocaína e a quantia de R$30,00.
Após a captura de Davi e Bruno, os policiais procederam ao cerco na outra residência para onde Matheus se evadiu, ocasião em que foi capturado.
Realizada a busca no interior da referida residência, foi arrecadado aproximadamente 4 quilos de cocaína, acondicionado em 812 eppendorf´s, uma balança de precisão, além de vasto material inerente à atividade de traficância.
A própria Constituição Federal, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XI, faculta a entrada em casa alheia, seja durante o dia ou a noite, independentemente do consentimento do morador, em caso de flagrante delito. o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que, no julgamento do Recurso Extraordinário 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".Havendo situação de flagrante, pois os acusados foram vistos previamente pelos policiais realizando o tráfico, fundadas suspeitas de que no local para onde os réus fugiram havia entorpecentes, justificada e autorizada a operação policial sem mandado judicial. (...) (0003239-37.2022.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 29/10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se).
Sendo assim, REJEITO a preliminar de nulidade. (ii) Mérito A materialidade ficou comprovada pelo registro de ocorrência registro de ocorrência (ID 136484730), auto de prisão em flagrante (ID 136484729), termos de declarações das testemunhas (ID 136484733, 136484734, 136484736 e 136484738), auto de apreensão (ID 38159193) e laudo de exame de entorpecente (ID 136484743) e pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório.
A autoria também foi confirmada pelo conjunto fático-probatório colacionado aos autos, considerando que os depoimentos prestados em juízo são condizentes com os elementos que instruem o inquérito policial.
Os depoimentos prestados pelos policiais foram firmes em atestar a dinâmica delitiva.
O Policial Militar Romario Luis Menezes Nunesnarrou: “(…) que receberam uma denúncia sobre uma pessoa com o vulgo “Gu”, que antes era “Paulista”, porém o declarante não sabia quem era; que por último o declarante recebeu uma denúncia dizendo que “Gu” seria gerente de “Pedro Bala”, um elemento conhecido na ilha que teve problemas com relação a tentativa de homicídio; que chegando no local designado encontraram o mesmo sujeito descrito na denúncia nas escadas; que o acusado tentou se evadir indo para sua residência com uma sacola preta semelhante a Wheyprotein; que após a abordagem foi encontrado na residência do acusado mais materiais entorpecentes; que uma menina foi encontrada também na residência com o nome Rafaeli; que a Rafaeli alegou que estava a poucos dias na casa do acusado em um relacionamento momentâneo com o acusado; que como o declarante já trabalhou na Ilha e já teve algumas denúncias relacionadas ao acusado sempre com as mesmas características, porém com vulgo diferente; que beirando a rua existe uma escada de madeira que dá acesso à casa do acusado; que o acusado alegava que era usuário, posteriormente a revista da casa, onde foram encontrados drogas e uma balança, o acusado alegava que era traficante; que foram encontrados uma máquina de cartão e o acusado alegava que era de passeio, porém estava descarregada na hora e não teve como saber; que foram encontradas 2 tipos de drogas, maconha prensada e maconha desfarelada e 3 balanças de precisão; que Rafaeli disse que achava estranho a grande quantidade de pessoas que visitavam a casas do acusado; que na época o declarante era da P2; que possuem 2 canais uma pelo celular e outro pelo bom relacionamento que tem na Ilha; que foi confirmado por outros policiais da Ilha; que a denúncia partiu de outros policiais; que o declarante não tem o nome do policial que realizou a denúncia; que o declarante não utilizou a câmera corporal; que por diretrizes a P2 não utiliza câmera corporal; que o declarante também abordou o acusado; que foram encontrados drogas na posse do acusado, 3 tabletes de maconha embaixo da cama e mais um saco tipo de Wheyprotein do lado de um sofá”.
O Policial Militar Osmar dos Santos Gonçalves Rosanarrou: “(…) que estava em serviço no setor quilo no DPO do Abraão; que receberam informações do setor 33 BPM; seus colegas chegaram na ilha e onde receberam informações; que ao chegarem próximo ao local destinado o acusado estava na escada de madeira e que assim que ele avistou a guarnição tentou empreender fuga com um saco preto em mãos; que no momento que o pegaram identificaram a droga; que o acusado alegou que a droga era para uso próprio; que o acusado disse que não tinha mais drogas dentro de casa e que deixaria os policiais fazerem a revista na residência; que foi encontrado balança; que uma mulher foi encontrada na casa e alegava que não tinha conhecimento sobre as drogas, que estava há poucos dias na casa do acusado e tinha conhecimento que ele era usuário de drogas; que na denúncia falava onde se localizava a casa e dizia a características do suspeito; que o declarante abordou o acusado entre a casa e a rua, na metade da escada; que a escada pertence ao imóvel do acusado; que no momento da abordagem as câmeras já estavam descarregadas, visto que houve a troca na parte da manhã; que a polícia militar forneceu as câmeras, porém pela logística, seria preciso retornar da ilha para realizar a troca; que o declarante estava na casa com o acusado e primeiro foi encontrada uma sacola de suprimento alimentar com drogas dentro; que quando foi encontrado mais drogas embaixo da cama o declarante não estava mais no local; que no momento em que o acusado foi avistado, o mesmo estava com uma sacola na mão; que foram achados duas sacolas de suprimentos alimentares com drogas, uma na casa e uma na posse do acusado” (destaquei).
Por fim, procedeu-se com o interrogatório do réu, o qual relatou: “(…) que o declarante alega que os fatos narrados não condizem com a realidade; que no dia o declarante estava em um quarto acompanhado de Rafaeli; que são amigos e tinham acabado de fumar um cigarro de maconha e escutaram as duas cachorras do declarante latindo; que desceu para averiguar o motivo delas estarem latindo e deu de cara com os policiais dentro de sua residência; que a casa do declarante tem 3 andares e o mesmo estava no terceiro andar; que os policiais de arma em punho perguntavam onde estava o vulgo “Pedro Bala”; que o declarante não conhece Pedro e nunca o viu; que os policiais pularam uma ventana que nem o declarante sabia que tinha em sua casa; que os policiais perguntaram se tinha mais alguém em casa e o declarante respondeu que estava acompanhado; que os policiais agrediram o declarante e começaram a revista, encontrando um tablete de maconha e alegaram que seria do declarante; que se o acusado tivesse alguma droga jamais deixaria os policiais fazerem a revista em sua casa”.
Nesse contexto, verifica-se que os depoimentos dos policiais são harmônicos e comprovam a prática da traficância por parte do acusado, que foi visto correndo com uma sacola de drogas após terem recebido denúncia anônima de que uma pessoa estaria naquele mesmo local traficando drogas.
Em poder do acusado, foram apreendidas as substâncias entorpecentes descritas no laudo pericial, consistindo em 2.321g de maconha 9ID 136484743), bem como quatro balanças de precisão e uma máquina de cartão de crédito (ID 136484740).
Ressalte-se o entendimento firmado na Súmula nº 70 do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que o fato de as testemunhas serem policiais não impede a condenação: Súmula nº 70 – TJRJ: “"O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença”.
Por sua vez, a Defesa não apresentou qualquer prova capaz de contestar a versão apresentada pelos policiais militares, não trazendo testemunhas ou outros elementos que pudessem abalar a credibilidade do relato coerente dos agentes.
Logo, não há como acolher a tese da Defesa de que o conjunto de provas é frágil.
Ao agir dessa forma o réu incorreu no crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O fato praticado é típico, ilícito e culpável, não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Por fim, o réu não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Para a sua incidência, é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No particular, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes (FAC ID 136483331, anotação 1), o que obsta a aplicação da minorante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR o acusado GILBERTO CESAR VASCONCELOS DE OLIVEIRAcomo incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Passo, assim, à dosimetria das penas, em estrita observância ao critério trifásico, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP e do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase:valoro negativamente a natureza e a quantidade de drogas apreendida - 2.321g de maconha.
A culpabilidade não extrapola a normal ao delito.
O réu possui anotação caracterizadora de maus antecedentes (FAC ID 136483331 – anotação 1).
Não constam elementos nos autos sobre a personalidade e conduta social do acusado.
Os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais à espécie.
Não há vítima para ter o comportamento avaliado.
Sendo assim, fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. 2ª fase:não há atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Assim, fixo a pena intermediária em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa. 3ª fase: inexistem causas de aumento ou de diminuição a serem apreciadas.
Como já fundamentado, o réu não cumpre com os requisitos para aplicação da benesse do art. 33, § 4° da Lei nº 11.343/06.
Logo, fixo a pena definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa.
Fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, uma vez que não há nos autos elementos relativos à situação econômica dos acusados (art. 43 da Lei nº 11.324/06).
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena pelo réu, diante da quantidade de pena (art. 33, § 1º e § 3º do CP).
Deixo de realizar a detração, já que não implicará alteração do regime inicial.
Caberá ao juízo da execução promovê-la, ou, ainda, declarar a sua extinção.
Deixo de aplicar o disposto nos arts. 44 e 77 do CP a André, devido à quantidade de pena aplicada.
Revogo a prisão preventiva do acusado, por não vislumbrar a permanência dos motivos que a justificaram.
Ante ao disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente para assegurar a aplicação da lei penal.
Considerando as circunstâncias concretas, fixo a seguinte MEDIDA CAUTELAR (art. 319): COMPARECIMENTO de FORMA PESSOAL E OBRIGATÓRIA, A CADA DOIS MESES, em Juízo, até o décimo dia de cada mês, a iniciar pelo mês de dezembro, enquanto houver o deslinde do feito, para informar e justificar suas atividades.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, o OJA deverá colher termo de compromisso dos acusados quanto às cautelares.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias (art. 804 do CPP).
Em relação às drogas apreendidas, deve ser aplicado o disposto nos artigos 50, §§ 3º a 5º, 50-A, e 72 da Lei nº 11.343/06, devendo ser expedido o respectivo auto de incineração.
Oficie-se.
Tratando-se de réu preso, ainda que por outro processo, ele deverá ser intimado pessoalmente da sentença (art. 392, I, do CPP).
Lado outro, tratando-se de réu solto, ainda que representado pela Defensoria Pública, é desnecessária a intimação pessoal, bastando a intimação do defensor constituído ou da Defensoria (STF, HC 185428, Relator Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020; STJ, REsp n. 1.853.488/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 17/2/2023).
Após o trânsito em julgado, promova o cartório as anotações e comunicações de estilo.
Expeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 21 de janeiro de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
22/01/2025 18:25
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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22/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:59
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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22/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 17:00
Expedição de Informações.
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17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MAURO TORTURA LOPES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GILBERTO CESAR VASCONCELOS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAELI DE JESUS TEIXEIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/12/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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06/12/2024 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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29/11/2024 19:32
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 20:28
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 15:34
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 10:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/12/2024 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
21/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0805943-14.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILBERTO CESAR VASCONCELOS DE OLIVEIRA Chamo o feito à ordem.
Em razão da audiência já designada para o dia 02/12/2024, às 14h, informo que o ato será realizado via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2I2MDIyNGMtY2RiMS00ZGRiLTg5NGQtMWM4OTEzYzdkNzMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d No mais, permanecem inalterados os demais da decisão proferida no ID 148078584.
Por fim, aguarda-se manifestação do MP quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva no ID 151058820.
ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
14/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:01
Recebida a denúncia contra GILBERTO CESAR VASCONCELOS DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
14/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 01:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 01:45
Outras Decisões
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11/09/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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07/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 19:42
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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20/08/2024 15:19
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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14/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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12/08/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:48
Expedição de Mandado de Prisão.
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12/08/2024 13:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/08/2024 13:38
Audiência Custódia realizada para 12/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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12/08/2024 13:38
Juntada de Ata da Audiência
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11/08/2024 12:20
Audiência Custódia designada para 12/08/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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11/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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11/08/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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