TJRJ - 0800154-49.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:08
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:08
Expedição de Informações.
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14/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/05/2025 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/04/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de JAQUELINE PECANHA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0800154-49.2025.8.19.0213 - Distribuído em09/01/2025 09:52:02 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Transporte de Pessoas, Indenização por Dano Material] AUTOR: JAQUELINE PECANHA PEREIRA RÉU: AUTO VIACAO 1001 LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 24 de março de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/03/2025 05:35
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 05:35
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 05:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/03/2025 05:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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21/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de JAQUELINE PECANHA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:45
Expedição de Informações.
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09/01/2025 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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