TJRJ - 0831090-39.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 23/09/2025 23:59.
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19/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a inexistência da dívida em nome da parte autora junto ao réu; e 2) condenar o réu a se abster de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, com relação à inadimplência do contrato n° 5701411275.3-N250682516.
Em seguida, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para a parte autora e 50% para a parte ré).
Honorários fixados por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e igualmente rateados (ou seja, 50% pagos pela parte ré ao patrono da parte autora, e 50% pagos pela parte autora ao patrono da parte ré, vedada a compensação).
Com relação à parte autora há de se observar o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. -
01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0831090-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA NASCIMENTO ANTUNES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc. 1.Considerando o teor dos documentos dos indexadores n.º 153021785, n.º 153021786 e n.º 153021791 ao n.º 153021795, defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora.
Caso necessário, registre-se no sistema processual a concessão do benefício. 2.A cognição sumária (possibilidade de o magistrado decidir sem exame de profundo) é permitida, normalmente, em razão da urgência e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ou de evidência (demonstração processual) do direito pleiteado, ou de ambos, em conjunto.
Não obstante, a antecipação da tutela sem a audiência da parte contrária é prov idência excepcional.
Dessa forma, cite-se e intime-se o réu com urgência, POR MEIO ELETRÔNICO OU POR OJA,para se manifestar sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e venham conclusos. 3.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Se for o caso, diligencie a serventia o CNPJ correto do réu para citação eletrônica, no endereço: https://www3.tjrj.jus.br/SISTCADPJ/faces/jsp/public/consulta.jsp 6.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. 8.Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, na forma dos arts. 2º, 139, "caput", e 375, os três do CPC, certifique-se a respeito da eventual existência de prevenção ou ocorrência de ocasional repetição de ações contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos atinente à autora.
Em sequência, retorne à conclusão em regular prosseguimento.
SÃO GONÇALO, 13 de novembro de 2024.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA NASCIMENTO ANTUNES - CPF: *50.***.*43-35 (AUTOR).
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13/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:47
Declarada incompetência
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30/10/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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