TJRJ - 0805065-18.2024.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:11
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:11
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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25/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:44
Juntada de Petição de informação de pagamento
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25/02/2025 03:20
Decorrido prazo de TIM S A em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de TIM S A em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO ALMEIDA BIZZO em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 14:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
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30/09/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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30/09/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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26/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 14:00
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 13:45 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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29/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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