TJRJ - 0808363-27.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 06:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0808363-27.2022.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAQUIM DE SALLES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
No mais, diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações ea sua condição de hipossuficienteem relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Assim, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem se eventualmente têm interesse em produzir provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do processo, bem como que serão indeferidas diligências inúteis e/ou meramente procrastinatórias.
Outrossim, no caso de ser requerida a prova testemunhal, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas com um prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias que anteceder a audiência de instrução e julgamento, conforme previsto no §4º do art. 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e indeferimento, bem como esclarecer quais pontos controvertidos pretende esclarecer com a oitiva das testemunhas.
Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusospara sentença.
Campos dos Goytacazes, 11 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
15/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:56
Outras Decisões
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17/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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04/10/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
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04/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 20:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 00:29
Decorrido prazo de LARA TARDIN FIGUEIREDO DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 22:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JOAQUIM DE SALLES - CPF: *71.***.*90-00 (AUTOR).
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26/09/2022 14:53
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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