TJRJ - 0814058-59.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 17:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0814058-59.2022.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINETE CAMPOS MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A controvérsia dos autos se funda na regularidade da aposição da assinatura da autora em contratos constantes no corpo da defesa - um de portabilidade e outro de renegociação -, uma vez que a requerente alega que não celebrou tais contratos, tampouco recebeu valores deles provenientes.
Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas.
Contudo, as provas colacionadas aos autos não são suficientes a dirimir a controvérsia, razão pela qual imprescindível revela-se a realização de perícia.
Ressalto que o Juiz é o destinatário da prova e a ele compete avaliar a necessidade e os elementos probatórios carreados ou a serem produzidos a fim de formar o seu livre convencimento.
Assim, considerando os argumentos aqui lançados e considerando a necessidade de esclarecimentos técnicos para o equacionamento da questão em litígio, tenho por imprescindível a realização da prova pericial.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, invertoo ônus probante, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Assim, deverá a requerida comprovar que as assinaturas apostas no contrato são da requerente, com que fica a parte ré a incumbência do pagamento dos honorários do perito.
Cumpre salientar, ainda, a tese firmada pelo STJ (Tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No referido julgado, restou decidido que nos casos em que há contestação da assinatura do contrato, pois, diversamente da hipótese em que se contesta a veracidade do próprio documento (art. 429, I, do CPC/2015), o ônus da prova caberá a quem produziu o documento (art. 429, II, CPC).
Assim, a parte que produz o documento é aquela por conta de quem se elaborou, porquanto responsável pela formação do contrato, sendo quem possui a capacidade de justificar ou comprovar a presença da pessoa que o assinou.
Segundo o STJ, "não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica”.
Assim, deverá a parte requerida dizer se pretende a prova pericial, sob pena de sucumbir na produção probatória.
Ressalto, por fim, que o banco requerido deverá apresentar os originais do contrato, a fim de possibilitar a perícia e, não o fazendo, acarretará a sucumbência na prova, bem como se não realizar o pagamento dos honorários no prazo que lhe for designado.
Assim, considerando os argumentos aqui lançados, intime-se a parte ré para que esclareça, no prazo de 5 dias, se pretende produzir prova pericial.
Caso queira produzi-la, desde já, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Patrícia de Almeida Campos (Grafotécnica) OAB-RJ: 198557 - ([email protected]), CPF: *35.***.*08-33, Tel: (22) 99815-5172, devendo esta ser intimada para dizer se aceita o encargo e para apresentar honorários.
Transcorrido o prazo de 5 dias sem manifestação da parte ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 13 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
15/11/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 15:13
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:48
Outras Decisões
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13/03/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:54
Decorrido prazo de VINICIUS AREAS DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:19
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 09:50
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:53
Outras Decisões
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16/02/2023 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARINETE CAMPOS MACHADO - CPF: *69.***.*55-53 (AUTOR).
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15/02/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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