TJRJ - 0808881-67.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 17:25
Baixa Definitiva
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07/03/2025 17:24
Juntada de petição
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24/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:40
Juntada de petição
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24/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:09
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de JOSE DE CARVALHO NEVES em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808881-67.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE CARVALHO NEVES RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 11 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
11/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 10:53
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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07/11/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:53
Juntada de petição
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06/11/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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