TJRJ - 0854070-72.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:13
Juntada de petição
-
28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 07/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 18:28
Juntada de Petição de ciência
-
07/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 20:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0854070-72.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
L.
RESPONSÁVEL: JAQUELINE DE SOUZA DIAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU O mérito do RE 566471, com repercussão geral (tema 6) foi julgado em 2020 e, recentemente foi estabelecido em decisão colegiada os critérios para fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, independentemente do custo, tendo como base as premissas da escassez de recursos, a eficiência das políticas públicas e a igualdade de acesso à saúde.
Tal decisão se encontra em conformidade com o acordo homologado no leading caseRE 1366243 (tema 1234), que estabeleceu os limites de competência.
De acordo com o entendimento referido, em regra não é possível a concessão de medicamento que não figure nas listas do SUS por ordem judicial.
Excepcionalmente, é possível a concessão, desde que preenchidos os seguintes requisitos, cumulativamente: - que o remédio foi negado pelo órgão público responsável; - que a decisão da CONITEC de não incluir o medicamento nas listas do SUS é ilegal, que não houve pedido de inclusão ou houve demora excessiva na sua análise; - que não há outro medicamento disponível nas listas do SUS capaz de substituir o solicitado; - que há evidências científicas de que o remédio é eficaz e seguro; - que o remédio é indispensável para o tratamento da doença; - que o proponente não tem condições financeiras para comprar o medicamento.
A decisão judicial, além de avaliar o preenchimento dos mencionados requisitos, não pode se basear unicamente nos laudos médicos apresentados unilateralmente, sob pena de nulidade.
Deve solicitar parecer dos núcleos técnicos, como o NAT Jus, bem como verificar se há ilegalidade no ato que porventura não autorizou a incorporação do fármaco nas listas oficiais de dispensação.
Diante desse cenário, passo a avaliar o requerimento de tutela antecipada de urgência.
Requer a parte autora que os entes públicos, de forma solidária, forneçam os seguintes insumos: insulina glargina (lantus® ou glargilin®, insulina asparte (novorapid®), sensor FreeStyle Libre®, agulha novo fine 04mm e 150 unidades de fitas testes para aferição de glicose capilar (G-Tech Free®).
De acordo com o parecer do NAT de ind. 143896304, não há evidências científicas robustas para que o método de monitorização Free Style® Libre seja incorporado em protocolo clínico específico para o tratamento/controle da doença que acomete a proponente.
Quanto às tiras de glicemia G-Tech®, deverá a parte autora comparecer a unidade básica de saúde mais próxima de sua residência, com o receituário atualizado, a fim de que o insumo seja fornecido.
Caso haja a negativa, deve ser comprovada nos autos, a fim de que se configure a pretensão resistida e a ordem judicial possa ser concedida.
Quanto à insulina análoga de ação rápida, deve ser perquirido o cadastro junto ao CEAF para disponibilização.
Caso haja negativa, deve ser comprovada, a fim de que a ordem judicial seja exarada.
Emende-se a petição inicial, com a adequação do pedido ao novo entendimento firmado em sede de repercussão geral.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 27 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
28/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer técnico
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16/08/2024 01:19
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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