TJRJ - 0872418-41.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0872418-41.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR BORJA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que foi solicitada a demonstração da alegada hipossuficiência econômica, assim como a prestação de esclarecimentos, nos termos do despacho de ind. 152571073.
Instado a regularizar o preparo, quedou-se silente, o que ocasionou o indeferimento do benefício referido, consoante ind. 163438999.
Intimado, o requerente manifesta-se em ind. 176018564 pela desistência da ação, assim como requer a dispensa do recolhimento das custas, sob o fundamento de não poder suportar seu adiantamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual, nada impede o acolhimento do pedido de desistência sem que haja a oitiva da contraparte, viabilizando desde logo a extinção do processo.
Tal extinção deve se operar sem a imposição de honorários ao desistente, uma vez que, não tendo havido ainda atuação do patrono da outra parte não se aplica o princípio da causalidade.
Quanto à dispensa do recolhimento das custas, de acordo com o artigo 90, do CPC, o desistente é quem deve suportá-las.
O Col.
STJ, por sua vez, em algumas decisões, mitigou a aplicação deste dispositivo nos casos em que o pedido de desistência da ação seja motivado pela impossibilidade de adiantamento das despesas processuais, antes da citação.
Nesse contexto, apesar de o proponente afirmar que não possui condições de realizar o recolhimento das despesas processuais, nada trouxe para comprovar tal alegação.
Assim, as custas são devidas.
No entanto, quanto à taxa judiciária, é dispensável seu recolhimento, consoante Enunciado nº 24 do Fundo Especial, parte final.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora, observada a dispensa de recolhimento quanto à taxa judiciária.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:24
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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28/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:03
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDMAR BORJA - CPF: *06.***.*80-10 (AUTOR).
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13/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0872418-41.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR BORJA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado por este Juízo, traga a parte autora comprovantes da alegada hipossuficiência econômica, tais como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) A parte autora afirma que possui o imóvel localizado à Estrada Dr.
Mario Pinotti, nº 409, bairro Ouro Preto e que no referido endereço se encontra localizada sua residência.
Em análise das cobranças anexadas, contudo, verifico que a economia é classificada como comercial e não residencial.
Assim, esclareça-se se tal classificação se encontra correta.
Caso pretenda questionar a anotação, o pedido deve ser expresso.
Esclareça-se.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 27 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
28/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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