TJRJ - 0852803-65.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:24
Decretada a revelia
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11/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:10
Juntada de acórdão
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23/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:39
Desentranhado o documento
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27/02/2025 15:38
Desentranhado o documento
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24/01/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
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07/12/2024 18:24
Expedição de Ofício.
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01/12/2024 09:57
Expedição de Ofício.
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30/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0852803-65.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARTINS GALVAO SOARES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que se pretende que os réus sejam compelidos a fornecerem o medicamento Aflibercepte 40mg/mL (Eylia®) para o tratamento de edema macular diabético, que se encontra presente nas listas de disponibilização do SUS.
Parecer técnico do NAT em ind. 135686105.
Manifestação do Ministério Público em ind. 140293361 pelo indeferimento da medida. É o breve relatório.
Decido.
Consoante artigo 300, do CPC, o deferimento da tutela antecipada depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Enunciado nº 65 da Súmula desta E.
Corte, dispõe que: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela".
No entanto, tal entendimento deve ser firmado nas premissas da escassez de recursos, da eficiência das políticas públicas e da igualdade de acesso à saúde, ou seja, ponderado, a fim de que os recursos, que são escassos, não sejam direcionados a um grupo restrito da população.
Diante desse cenário, entendo que assiste razão ao parquet.
Não foi demonstrado que o medicamento solicitado não se encontra disponível no local de tratamento (Hospital dos Olhos de Duque de Caxias) e, em caso de falta, se houve o encaminhamento da proponente a unidade de saúde pertinente.
Além disso, o laudo médico apresentado indica que o medicamento não figura em lista do SUS o que não é verídico.
Assim, somente com a demonstração mínima de que não há, no âmbito da disponibilização de unidade pertencente ao SUS, o medicamento poderá haver a intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
Cite-se os réus para oferecimento de contestação no prazo legal.
Sem prejuízo, oficie-se o HOSPITAL DOS OLHOS DE DUQUE DE CAXIAS para que informe se a autora é cadastrada para o tratamento pleiteado.
Se sim, se já deu início ao tratamento e se o medicamento necessário é fornecido e está disponível.
NOVA IGUAÇU, 27 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:31
Juntada de Petição de parecer técnico
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01/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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