TJRJ - 0825928-39.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0825928-39.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO JEFFERSON SOARES OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cuida-se de demanda de rito comum em que a demandante, intimada em id 182905893, deixou de promover o recolhimento das custas relativas ao feito.
O adequado recolhimento das custas consubstancia verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, atraindo a incidência da norma contida no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do diploma legal mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais relativas à distribuição e baixa deste processo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, fica a parte autora intimada de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:36
Outras Decisões
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02/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:48
Juntada de petição
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06/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO Processo nº 0825928-39.2024.8.19.0206, distribuído em: 2024-11-12 18:23:44.589 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão Contratual] AUTOR: BRUNO JEFFERSON SOARES OLIVEIRA Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} Pessoa a ser intimada: BRUNO JEFFERSON SOARES OLIVEIRA Rua Presidente Castelo Branco, LT 8, Parque São Vicente, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26167-760 .
Finalidade: Intimar a parte para ciência e cumprimento do comando de index 156169566, no prazo de 15 dias,sob pena de indeferimento do benefício/indeferimento da petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MARLON FRAGA DA SILVA ASSINO POR ORDEM DO M.M.
JUIZ DE DIREITO em cumprimento à Ordem de Serviço 01/2020. -
22/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825928-39.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO JEFFERSON SOARES OLIVEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso concreto, verificados os documentos anexos à inicial, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que quem assume obrigação de pagar as prestações mensais referentes à aquisição de veículo (em 48 parcelas, no valor R$ 935,82), sem contar despesas de manutenção, combustível e imposto, não pode ser considerado hipossuficiente nos termos da lei.
Inteligência extraída da Súmula n.º 288 do E.
TJRJ: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.".
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNO JEFFERSON SOARES OLIVEIRA - CPF: *29.***.*28-99 (AUTOR).
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13/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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