TJRJ - 0809981-68.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:50 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            09/09/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 15:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/09/2025 15:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2025 01:17 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            04/09/2025 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 15:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2025 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2025 02:33 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            25/07/2025 20:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:43 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
 
 Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 INFORMAÇÃO Processo:0809981-68.2024.8.19.0068 - Distribuído em28/10/2024 20:37:03 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KAIO CESAR DE ALMEIDA SILVA RÉU: LIVELO S.A.
 
 Audiência: ID 207828834: À parte autora o prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após esse prazo, os autos serão encaminhados ao DEGAR.
 
 RIO DAS OSTRAS, 10 de julho de 2025.
 
 KAREN LEITE DOS SANTOS - Estagiário de Cartório
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                                            10/07/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:05 Expedição de Informações. 
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                                            10/07/2025 16:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 10:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 10:35 Transitado em Julgado em 04/06/2025 
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                                            13/02/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 00:31 Decorrido prazo de KAIO CESAR DE ALMEIDA SILVA em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 00:31 Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 10/02/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:15 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            22/01/2025 17:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 17:18 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            22/01/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 10:41 Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras. 
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                                            22/01/2025 10:41 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            16/01/2025 13:48 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            30/12/2024 11:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2024 00:10 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
 
 Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0809981-68.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAIO CESAR DE ALMEIDA SILVA RÉU: LIVELO S.A. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, movida por KAIO CESAR DE ALMEIDA SILVA em face de LIVELO S.A, nos termos da inicial.
 
 Na hipótese, o demandante conta que participa do programa fidelidade da Livelo, onde o usuário pode realizar troca de pontos, podendo ser transferidos para utilização nos programas parceiros.
 
 Narra na exordial que vem juntando muitos pontos, contudo, em agosto/2024 a empresa ré decidiu restringir sem aviso prévio o envio de pontos para o programa parceiro TAP.
 
 Com base nisso, pede, em sede de tutela antecipada, que o a empresa ré seja compelida a fazer o envio dos pontos LIVELO do autor para o programa TAP MILES&GO. É o breve relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que se traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Na hipótese, examinando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a tutela não pode ser deferida nos moldes como foi requerida, eis que o processo se encontra em fase prematura e a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil Dessa maneira, o pedido não merece acolhimento.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
 
 Intimem-se. 2 - Aguarde-se a realização da audiência designada.
 
 RIO DAS OSTRAS, 11 de novembro de 2024.
 
 GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto
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                                            12/11/2024 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 14:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/11/2024 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 20:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/10/2024 20:37 Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras. 
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                                            28/10/2024 20:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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