TJRN - 0812363-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de MAIARA NAIDER RIBEIRO PITANGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MAIARA NAIDER RIBEIRO PITANGUEIRA em 07/03/2024 23:59.
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06/12/2024 01:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2024 01:33
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA DO NASCIMENTO em 25/09/2023 23:59.
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03/12/2024 15:39
Publicado Citação em 22/08/2023.
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03/12/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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08/02/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:12
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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06/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0812363-54.2021.8.20.5001 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a MAIARA NAIDER RIBEIRO PITANGUEIRA - CPF: *47.***.*75-05, filha de IVANA ZAIRA RIBEIRO PITANGUEIRA, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 111479789) cujo teor segue adiante transcrito: "ABSOLVIÇÃO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual.
Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa é a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira se constitui em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: “a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo.
Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo MP, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada”. (RANGEL.
Paulo.
Direito Processual Penal. 8 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 65).
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição da parte acusada BRUNO CESAR DA SILVA DO NASCIMENTO merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da Jurisdição, da Imparcialidade do Juiz, da Correlação entre o Pedido e a Sentença e da Independência Funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO” (LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL.
Organizador Rômulo Moreira.
Ed.
Jus Podivm, Salvador/BA, 2008, p. 453): “Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio”.
Segundo o autor, nessa hipótese “(...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis”.
Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou "retirar a ação", como se diz no jargão processual penal.
Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da Indisponibilidade e da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da “ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário”.
Por fim, defende o autor que “a condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libelli." Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: “(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém” ( LOPERS JR., Aury.
Direito processual Penal e sua Conformidade Constitucional.
Vol.
I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 109).
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória”.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que “isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...)”.
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
DISPOSITIVO Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO BRUNO CESAR DA SILVA DO NASCIMENTO da imputação formulada na peça acusatória.
Providências pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimados todos e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos".
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A).
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de dezembro de 2023.
Eu, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino.
Assinatura eletrônica (artigo primeiro, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem inferior da página MARCOS ANTONIO DE ARAUJO ANANIAS Chefe de Secretaria -
04/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/12/2023 13:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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04/12/2023 13:45
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:30, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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04/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:37
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:27
Juntada de diligência
-
26/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:01
Juntada de diligência
-
19/10/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:00
Expedição de Ofício.
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11/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:31
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:48
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 13:08
Juntada de diligência
-
14/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 09:13
Audiência instrução e julgamento redesignada para 04/12/2023 13:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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14/09/2023 09:12
Desentranhado o documento
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14/09/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 09:06
Audiência preliminar designada para 29/11/2023 09:30 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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13/09/2023 10:01
Outras Decisões
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12/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R.
Dr.
Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0812363-54.2021.8.20.5001 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 15 dias O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ROSIVALDO TOSCANO DOS SANTOS JUNIOR, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a BRUNO CESAR DA SILVA DO NASCIMENTO, brasileiro, união estável, eletricista, portador do RG nº 2164131924 SSP-BA, inscrito no CPF sob o nº *40.***.*94-40, natural de Itaboraí/RJ, nascido aos 26/08/1992, filho de Maria de Lourdes da Silva e de Antônio José do Nascimento Junior, que está sendo ele processado por infração ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.340/2006, nos autos do processo-crime nº 0812363-54.2021.8.20.5001 em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
Constando dos autos que está o referido denunciado em lugar incerto e não sabido, o MM.
Juiz de Direito determinou a expedição do presente EDITAL, ficando o denunciado, pois, CITADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal (CPP), e, querendo, apresentar o rol de testemunhas ou produzir outras provas que entender necessárias, bem como comparecer aos demais atos do processo, sob pena de suspensão do processo e decretação de sua prisão, conforme o artigo 366 do CPP.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 18 de agosto de 2023.
Eu, MAYSE CRISTIANE BRITO DE MESQUITA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino.
Assinatura eletrônica (artigo primeiro, III, “a”, da Lei nº 11.419/06) Vide informações na margem inferior da página MAYSE CRISTIANE BRITO DE MESQUITA Chefe de Secretaria -
18/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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14/07/2023 10:11
Recebida a denúncia contra BRUNO CESAR DA SILVA DO NASCIMENTO
-
12/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 09:17
Audiência preliminar realizada para 05/07/2023 09:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
05/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:17
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 09:00, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
-
03/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:49
Decorrido prazo de BRUNO CESAR DA SILVA DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2023 23:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:58
Audiência preliminar designada para 05/07/2023 09:00 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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11/04/2023 10:57
Audiência preliminar realizada para 11/04/2023 10:31 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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11/04/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:57
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 10:31, 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal..
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29/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 11:24
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 21:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:50
Audiência preliminar designada para 11/04/2023 10:31 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal.
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03/12/2021 13:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2021 10:25
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2021 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2021 11:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/03/2021 08:31
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:52
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DE SOUZA VENTURA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:30
Juntada de termo
-
04/03/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:49
Expedição de Ofício.
-
04/03/2021 10:15
Expedição de Alvará.
-
04/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:30
Concedida medida protetiva
-
03/03/2021 17:30
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
-
03/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 15:35
Juntada de Petição de procuração
-
03/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:15
Juntada de Petição de parecer
-
03/03/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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