TJRN - 0800274-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2024 07:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
23/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0800274-62.2022.8.20.5001 ATO ORDINÁRIO Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, venho comunicar que as partes, por intermédio dos seus advogado, que o referido processo já foi devolvido do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e que será arquivado.
Ressalvando ainda a possibilidade de reativar a qualquer momento, caso haja o requerimento expresso do vencedor e/ou do advogado-credor, nos termos do art. 523 do CPC.À Secretaria providencie a alteração na classe processual perante o PJE, na hipótese de se iniciar o cumprimento de sentença.
Natal/RN, 29/04/2024 Ronaldo Pereira dos Santos Chefe de Secretaria -
29/04/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:58
Juntada de despacho
-
30/10/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
29/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 08:07
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:00
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800274-62.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 2 de outubro de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2023 08:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:59
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800274-62.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE ALBUQUERQUE REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria José de Albuquerque em desfavor de Hapvida – Assistência Médica Ltda. e Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., alegando, em síntese, que: a) é beneficiária do plano de saúde demandado desde 13/11/1997; b) no dia 08/10/2021, sofreu uma queda que a levara a uma fratura cominutiva desalinhada em olécrano com importante aumento de partes moles ao redor; c) ao chegar ao hospital demandado, a autora foi prontamente atendida pelo Dr.
Arthur da Costa Lima – CRM 7091, tendo esse informado a sua filha que a demandante iria passar por uma cirurgia de urgência em decorrência da gravidade da lesão; d) no entanto, no prontuário anexo, os seus profissionais omitiram a informação de que teria sido recomendada a cirurgia de urgência no primeiro atendimento, apenas informando que devido a idade da autora, seria feito o tratamento conservador e não a intervenção cirúrgica; e) tal situação confundiu totalmente a autora e sua filha, o que fez com que elas buscassem uma consulta de um médico particular para ter opinião mais fiel, ocasião na qual tiveram contato com o Dr.
Marcos Rego – CRM 5621, tendo esse lhes informado que o tratamento adequado de urgência seria o cirúrgico e, não o conservador, tendo em vista o desvio cometido pela fratura no osso; f) munida dessas informações e já não aguentando tantas dores em seu cotovelo, buscou novamente os demandados para que fosse realizada a cirurgia, tendo assim, sido agendado o procedimento para a data de 19/10/2021, nas dependências do hospital demandado; g) no entanto, quando estava prestes a acontecer a cirurgia, essa foi suspensa sob a alegação de um pico hipertensivo da autora, mesmo tendo todos os exames do risco cirúrgico demonstrado a viabilidade da cirurgia; h) a demora na realização do procedimento adequado pelos demandados configuraram a negação na realização do procedimento cirúrgico necessário à autora, bem como a falha na prestação dos serviços pela parte demandada; i) cansada e angustiada com essa situação e já com dores insuportáveis, a autora buscou novamente o Dr.
Marcos Rego – CRM 5621 e realizou cirurgia de forma particular, visando o posterior reembolso por parte dos demandados.
Em razão do exposto, requereu a condenação das requeridas na obrigação de ressarcir os gastos da cirurgia, na ordem de R$ 20.480,00 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais), bem como de pagar-lhe indenização por danos morais.
Acostou documentos.
Devidamente citada, a Hapvida – Assistência Médica Ltda. apresentou contestação, sustentando, em suma, a ausência de negligência médica, bem como que quando o defeito provém do agir do médico, a responsabilidade do estabelecimento passa pela comprovação da culpa do profissional, o que inexistiu no caso vertente.
Ademais, pontuou ter a autora sempre usufruído irrestritamente da assistência médica contratada, tendo, inclusive, autorizado o aludido procedimento cirúrgico, o qual não pôde ser realizado em virtude da elevação da pressão arterial da demandante, onde se foi ponderado, de forma acertada, sua idade e as suas comorbidades.
Ao final, advogou a ausência de comprovação de danos e requereu a improcedência da demanda (Id. 81252357).
No mesmo sentido, defendeu-se o demandado Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda., pugnando pela improcedência da lide (Id. 81252363) A parte requerente apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 81580031).
Promoveu-se o saneamento do feito (Id. 84031298), após o que a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (Id. 85027897).
Malograda a tentativa de acordo em audiência (Id. 89005166).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares/prejudiciais/impugnações, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria José de Albuquerque em desfavor de Hapvida – Assistência Médica Ltda. e Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda.
A questão de fato sobre a qual gira em torno a presente lide, é a ocorrência ou não de negligência no atendimento médico prestado à demandante ao supostamente ter negado e retardado indevidamente o tratamento cirúrgico à demandante, adequado à correção da sua enfermidade.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, não merece acolhida a pretensão da exordial. É que compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, verifico que não restou comprovado terem os demandados praticado ato ilícito ao não realizarem o procedimento cirúrgico conforme buscava a requerente.
Com efeito, da própria análise do prontuário médico da paciente autora verifica-se ter o médico assistente responsável pelo atendimento de urgência da requerente contraindicado a realização da aludida cirurgia (Id. 77284041 – Págs. 2, 12 e 13).
Além disso, mesmo após reiterada insistência da paciente e seus familiares e finalmente agendada a realização do procedimento cirúrgico, tal não logrou êxito em ocorrer devido a “picos hipertensivos sem melhora” (Id. 77284041 – Págs. 27-28).
Assim, não se pode apontar terem os demandados sido inertes ao prestarem atendimento à requerente.
Ao revés, a ausência do procedimento cirúrgico se deu inicialmente pela ausência de recomendação de seu corpo médico e, posteriormente, por ausência de condições clínicas adequadas da requerente.
Nesse ponto, convém destacar que inexistem elementos nos autos a apontar como incorreta a conduta do médico assistente.
Com efeito, instada a requerer a dilação probatória, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 85027897).
Outrossim, o só fato de a autora ter realizado a pretendida cirurgia de forma particular e ter obtido o alegado êxito em tal procedimento, não possui o condão de invalidar a avaliação médica prestada pelos profissionais dos demandados, especialmente em se considerando a ausência prova pericial apta a indicar a eventual ocorrência de erro médico ou falha diagnóstica.
Ademais, inobstante a inversão do ônus da prova deferida por ocasião da decisão de saneamento, caberia à parte autora impugnar devidamente a documentação médica juntada pelas requeridas atestando o devido atendimento, comprovando-se a eventual falha de atendimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC “prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamento, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)” (STJ, REsp 258.389). (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Novo Manual de Responsabilidade Civil - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019. p. 702/704) Assim, a ocorrência de dano nas dependências da instituição hospitalar, por si só, não é fundamento bastante para que o hospital seja obrigado ao pagamento de indenização, sendo imprescindível a prova de culpa do médico, hipótese em que estará caracterizada a responsabilidade deste e, por conseguinte, a responsabilidade solidária do hospital.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - PROVA DE CULPA DO MÉDICO - IMPRESCINDIBILIDADE - ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. - A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC - Ausente a demonstração de erro médico, não há que se falar em condenação do nosocômio ao pagamento de indenização a paciente atendida em suas dependências.(TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FÍSTULA VÉSICO-VAGINAL APÓS HISTERECTOMIA - PERFURAÇÃO NA BEXIGA EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HISTERECTOMIA - INCONTINÊNCIA URINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO (ARTIGO 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO - CULPA NÃO COMPROVADA (ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL) - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA. 1.Tratando-se de obrigação de meio, a responsabilidade médica é de ordem subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). 2.São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 3.Quando não demonstrada a culpa, a responsabilidade será afastada. (TJMG - Apelação Cível 1.0142.07.018402-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017) Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
18/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:56
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
18/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:05
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:08
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:08
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 03:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:25
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
02/08/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 13:14
Audiência conciliação designada para 21/09/2022 08:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:12
Outras Decisões
-
01/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:31
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 11:42
Decorrido prazo de RAFAEL CERQUEIRA MAIA em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO BERNARDO DE FRANCA em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:47
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 05/05/2022 23:59.
-
08/05/2022 04:28
Decorrido prazo de Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda em 05/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2022 13:43
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2022 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 07:42
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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