TJRN - 0809276-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2024 08:38
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 08:34
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus Criminal n. 0809276-87.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Murilo de Araújo Cruz – OAB/RN 10.896.
Paciente: José Maria Alves.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Murilo de Araújo Cruz, em favor de José Maria Alves, por meio do qual alega que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN.
Aduz o impetrante, em síntese, que a decretação da prisão é desnecessária, não somente por causa da impossibilidade de locomoção do paciente, que realizou procedimentos cirúrgicos, mas também porque não há indícios de que venha por em risco a ordem pública.
Destaca as condições favoráveis do paciente, informando que detém bons antecedentes, residência e trabalho fixos, e que tais predicados pessoais viabilizam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem, para que seja concedida a liberdade provisória, com ou sem fiança, e/ou aplicação de medidas alternativas à prisão.
Após alguma tramitação, foi detectada a ausência do instrumento procuratório nos autos, tendo sido determinada a juntada, conforme despacho de ID 22093092.
Inerte o causídico, ID 22709358, e ordenada a intimação pessoal do paciente, foi informado pelo oficial de justiça, conforme certidão de ID 23305517, que havia o interesse em prosseguir com o feito. É o que cumpre relatar.
Decido.
Conforme relatado, o paciente chegou a manifestar o interesse em continuar com a presente impetração.
Entretanto, em consulta ao Sistema PJe, verifiquei que o mesmo paciente, desta feita por intermédio de outro causídico, impetrou um novo habeas corpus, n. 0814821-41.2023.8.20.0000, e nele, após novo chamamento do advogado para regularizar a representação processual, manifestou o interesse de não mais continuar com o presente Writ, mas sim com o acima mencionado, tendo inclusive subscrito petição nesse sentido, juntamente com a nova advogada, ID 23681289, depois da intimação pessoal mencionada.
Diante de tais considerações, forçoso reconhecer que o paciente, muito embora antes tenha manifestado interesse na análise do seu caso concreto por meio destes autos, não mais deseja que tal aqui ocorra por livre e espontânea vontade, o que inviabiliza o exame da questão posta na exordial, refletindo verdadeira desistência da ação.
Posto isso, hei por bem homologar a desistência requerida, e o faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento e baixa desta ação, nos moldes regimentais estabelecidos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 20 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
28/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:22
Extinto o processo por desistência
-
07/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:37
Decorrido prazo de José Maria Alves em 19/02/2024.
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20/02/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 16:27
Juntada de devolução de mandado
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10/01/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:09
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de LUIS FELIPE WAHNON FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:32
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:00
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0809276-87.2023.8.20.0000 Impetrante: Dr.
José Murilo de Araújo Cruz – OAB/RN 10.896 Paciente: José Maria Alves Aut.
Coatora:Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Murilo de Araújo Cruz, em favor de José Maria Alves, no qual alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN.
Na exordial, relata que o Delegado de Polícia Civil de Florânia, na Representação n. 0800537-34.2023.8.20.5139, pugnou pela decretação da prisão preventiva do paciente em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal dolosa, previsto no art. 129, caput, do Código Penal, e roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.
E que o mandado de prisão foi cumprido quando o paciente estava sendo atendido no Pronto Atendimento da Cidade de Florânia.
Alega, após discorrer sobre o cabimento do Writ, em síntese, que: i) As condições pessoais do paciente, tais como residência fixa , trabalho e ausência de antecedentes criminais, asseguram que ele não possui personalidade voltada para o mundo do crime, estando atualmente impossibilitado de se locomover por causa dos procedimentos cirúrgicos realizados, a requerer cuidados médicos e acompanhamento constante; ii) As lesões ocasionadas foram de natureza leve, não tendo a vítima se afastado de suas funções em momento algum, além de que o celular foi recuperado, afastando-se a acusação do crime de roubo; de modo que eventual condenação resultaria na pena em regime semiaberto; iii) Há carência de fundamentação na decisão proferida e ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois o paciente não oferece qualquer risco à ordem pública, investigação ou instrução criminal, ou aplicação da lei penal; iv) O paciente tem família constituída que necessita de sua presença, a fim de prover o sustento necessário, somente possível com a liberdade provisória ou prisão domiciliar.
Pelo exposto, requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou liberdade provisória com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, ou prisão domiciliar, caso não se entenda por suficiente a aplicação do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, a confirmação da liminar porventura concedida, “decretando-se a liberdade provisória do paciente” (sic).
Acosta dos documentos. É o relatório.
Passo ao exame do pedido de liminar.
De início, deixo de analisar a tese de relaxamento da prisão preventiva com suporte no estado de saúde do paciente, uma vez que tal pleito não foi submetido ao exame da autoridade coatora, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente apresenta-se de plano.
In casu, o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, no que se refere especificamente aos requisitos na medida extrema, ponderou que (transcrição parcial): Acerca do fummus comissi delicti, observa-se que tanto a materialidade quanto a autoria do delito estão evidenciadas através do depoimento da vítima e testemunhas oculares do fato, do qual ocorreu em via pública da presente Comarca, na oportunidade de inauguração de obra pública, como também através das fotos e prontuário médico acostado aos autos.
Ademais, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantir a ordem pública em virtude da periculosidade em concreto demonstrada pelo próprio modus operandi do agente, conforme anteriormente aduzido.
Somando-se a isto, o caso concreto teve grande e notória repercussão no Estado do Rio Grande do Norte, principalmente através dos veículos de comunicação.
Ainda, é de se destacar que a conduta perpetrada pelo cidadão José Maria Alves, vai além de qualquer motivo justo, legítimo, ou qualquer motivação idônea para que o referido assim agisse, não sendo concebível no Estado Democrático de Direito, a utilização e o exercício arbitrário da força, principalmente contra a vítima, o Prefeito da cidade, ainda mais da forma como se deu o fato.
Sendo assim, não resta outra opção para manutenção da ordem pública a decretação da prisão preventiva.
Complementar a isto é o fato de que a conduta delituosa ocorreu em uma pequena comunidade, local de residência do Prefeito, que eventualmente inaugura obras, como estava fazendo no momento do fato, anda pelas ruas em que o cidadão que ameaçou sua integridade física reside.
Destaco ainda que até o presente momento não há notícia do paradeiro do acusado, estando foragido, colocando em risco a vida do vitimado.
No mais, permanecendo em liberdade, o investigado poderá ameaçar e/ ou intimidar testemunhas, evadir-se para local incerto e não sabido, maculando a devida instrução processual e eventual cumprimento de pena.
Dessa forma, evidenciada a periculosidade social do agente sendo patente a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas práticas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo investigado. (...) Por fim, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP se revelam inadequadas e insuficientes no caso concreto, especialmente em razão da própria natureza dos crimes praticados e de suas consequências.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSÉ MARIA ALVES (conhecido por “Ailton de Queiroz),visando a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com fulcro nos arts. 312 e 313, I, do CPP.
No caso presente, ao menos em sede de cognição sumária, não verifico, de modo irrefutável, o apontado constrangimento ilegal, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes para revogar de pronto a prisão preventiva decretada, haja vista que a medida foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, materializada na gravidade concreta do delito, supostamente praticado em via pública, diante de testemunhas que presenciavam uma inauguração de obra realizada pela vítima, prefeito da cidade.
Também destacou o magistrado a época o fato de estar o acusado foragido, a atrair a necessidade de resguardo da integridade física da vítima, atingida fortemente na cabeça.
Por isso, diante do momento processual, não há falar em ausência de fundamentação para a imposição da custódia cautelar; ausência dos requisitos para a medida extrema; ou mesmo em substituição por medidas cautelares diversas, dado o modus operandi e o contexto social em que os fatos ocorreram, demonstrativo da indiferença do paciente, que não se furtou de agir num momento importante para a comunidade e na presença de várias pessoas.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com a veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
18/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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