TJRN - 0823167-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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25/10/2023 15:00
Desentranhado o documento
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25/10/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 00:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:42
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 05:34
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 18:37
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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30/08/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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21/08/2023 07:06
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0823167-13.2023.8.20.5001 AUTOR: JOAO VITOR ARAUJO DE SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA João Victor Araújo de Souza, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, igualmente qualificado.
Aduziu que teve seu nome inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes por débito no importe de R$373,97 (trezentos e setenta e três reais), referente ao contrato de nº. 040-2926572110.
Disse que desconhece o contrato que originou o débito.
Contou que não foi notificado previamente a respeito da dívida.
Em razão disso, pediu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré junte cópia do instrumento contratual, bem como para que retire o seu nome do cadastro de inadimplentes.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência da relação jurídica com o cancelamento dos débitos junto ao Serasa, bem como a condenação da demandada ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Trouxe documentos.
Em decisão de ID. 99769965, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
A parte ré foi citada e apresentou contestação, rechaçando os termos postos na inicial (ID. 102291651).
No curso do processo, em petição de ID. 103799960, a parte autora requereu a desistência da ação.
Intimada para manifestar-se, a parte ré concordou com o pedido de desistência autoral (ID. 104621930).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
O réu foi citado e, intimado para se manifestar sobre a desistência, apresentou anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
17/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:12
Extinto o processo por desistência
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09/08/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:27
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição de extinção
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21/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VITOR ARAUJO DE SOUZA.
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08/05/2023 19:35
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 15:08
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:42
Juntada de Petição de procuração
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04/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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