TJRN - 0848643-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:24
Homologada a Desistência do Recurso
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848643-87.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Edson Fernandes da Cunha Réu: OI MOVEL S.A. DESPACHO Vistas à parte recorrida, para contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 30/06/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0848643-87.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Edson Fernandes da Cunha Réu: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 04:28
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0848643-87.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: Edson Fernandes da Cunha Réu: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID n.º 104247689), em que alega a existência de contradição com relação ao quantum indenizatório.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do NCPC).
Analisando os autos, verifico que a sentença ocorreu em erro material, e não em contradição, como alega a parte autora.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Em que pesse isso, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante em na sentença de ID n.º 104247689, para onde consta: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral para desconstituir a dívida impugnada nos autos, objeto do contrato nº 000509654482245, no valor de R$ 205,46 (duzentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), cujas partes figuram como contratantes, com a exclusão de seu registro do bancos de dados de inadimplentes, e condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data da dívida (11/07/2021 – ID nº 84990673) (súmula nº 54 do STJ).
Passe a constar: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral para desconstituir a dívida impugnada nos autos, objeto do contrato nº 000509654482245, no valor de R$ 205,46 (duzentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), cujas partes figuram como contratantes, com a exclusão de seu registro do bancos de dados de inadimplentes, e condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data da dívida (11/07/2021 – ID nº 84990673) (súmula nº 54 do STJ).
No mais, mantenho a sentença nos demais termos.
Decorrido o prazo sem a interposição de qualquer recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Apresentado recurso, INTIME-SE a parte recorrida para no prazo e na forma da lei contrarrazoar (art. 1010 §1º CPC/2015).
Ato contínuo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 06/02/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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23/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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02/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:40
Decorrido prazo de ré em 26/02/2024.
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27/02/2024 09:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 09:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0848643-87.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Edson Fernandes da Cunha REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por EDSON FERNANDES DA CUNHA em face de OI MOVEL S/A.
A inicial aduz que: a) o autor tomou conhecimento que o seu nome estava negativado por conta de um débito junto à Oi Móvel S/A, no valor de R$ 205,46, vencida em 11 de julho de 2021; b) o contrato junto à Oi Móvel S/A é desconhecido pelo autor e foi celebrado sem a sua autorização; c) o contrato foi celebrado de forma ilícita e com uso indevido dos dados pessoais do autor; d) a requerida negligenciou suas obrigações de verificar a documentação apresentada pelo verdadeiro contratante, o que causou prejuízo ao autor.
Ao final, requer a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, adicionado pela requerida, condenando a parte ré a emitir declaração de inexistência da suposta dívida e ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 87220539).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n.º 88540960), na qual, em suma, alega que: a) o contrato objeto da lide existe e é válido, tendo sido firmado pela parte autora; b) o autor foi titular do contrato n.º 2019684411, o qual se encontra inativo por inadimplência, com endereço de cobrança/instalação situado na rua Pombal, nº 20, casa 1, Cidade da Esperança, Natal/RN; c) o valor responsável pela negativação é de R$ 205,46 e se refere às faturas dos meses de junho e julho de 2021; d) não praticou qualquer ilícito, não havendo que se falar em dever de indenizar; e) é incabível ao caso a inversão do ônus da prova; f) em caso de condenação a indenização por danos morais, o quantum deve ser razoável e proporcional.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (ID n.º 90230143).
Em ID n.º 97741167, foi proferida decisão saneadora, ocasião em que foi determinada a intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas.
A parte autora apresentou novos documentos, enquanto a requerida deixou transcorrer o prazo ofertado in albis, conforme certidão de ID n.º 1032355158.
Em ID n.º 103049932, informou que quitou o débito objeto da presente ação, haja vista que precisava de seu nome limpo para desenvolver suas atividades profissionais.
Ademais, ratificou os pleitos formulados na inicial.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a celebração de negócio jurídico entre as partes, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não conseguiu comprovar o suposto contrato de prestação de serviço e nem qualquer fato que demonstrasse a devida contratação, tendo se limitado a acostar aos autos cópias de faturas em nome do autor, onde consta endereço diverso do autor.
Dessa forma, constata-se que o(a) autor(a) foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na inclusão do seu nome no banco de dados do cadastro de inadimplentes.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com fornecedoras de serviços, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade empresarial, a sociedade deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade da ré não se verifica pela mera concorrência de culpa do consumidor. É que o art. 14, § 3º, do CDC, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as transações de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno.
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços consumeristas falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para contratação, e em razão disso é alvo de cobranças indevidas, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e a prestadora de serviços.
Não obstante, a responsabilidade da empresa continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, podemos dizer pelas provas coligidas e não coligidas aos autos, que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Aplica-se ao caso o mesmo entendimento sufragado no seguinte precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome da autora, devendo ser retirado definitivamente seu nome do rol de inadimplentes.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X.
Os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Assim, restando evidenciada uma atuação indevida por parte da requerida, pela falha na prestação do serviço, há de se analisar a demonstração dos danos alegados.
Com efeito, notórios se mostram os transtornos enfrentados pela parte autora, que foi cobrada por um serviço que jamais o contratou.
Com relação ao nexo de causalidade dispensam-se maiores discussões quando resta evidente que acaso não houvesse ocorrido falha na prestação de serviços da parte ré não teria a demandante suportado tamanhos transtornos.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
No tocante ao valor requerido a título de indenização, reconhecendo que a dor e a ofensa à honra não se mede monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano para a fixação do quantum da condenação.
Reporta-se, pois, a abalizada lição do douto Des.
AMILCAR CASTRO, que ao tratar do tema afirmou, in verbis: “Causando o dano moral, fica o responsável sujeito às consequências de seu ato, a primeira das quais será essa de pagar uma soma que for arbitrada, conforme a gravidade do dano e a fortuna do responsável, a critério do poder judiciário, como justa reparação do prejuízo sofrido, e não como fonte de enriquecimento” (Rev.
Forense, 93/529).
A condenação, dessa forma, deve pautar-se num montante suficientemente proporcional ao dano ocorrido, conforme mencionado alhures.
Assim, considerando que o autor, diante dos prejuízos que vinha enfrentando (em sua vida pessoal e profissional) com o seu nome negativado pela parte ré e relacionando ao contrato objeto da presente ação, quitou o débito indevidamente cobrado, causando, assim, reflexo negativo em sua subsistência, razoável que a indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante seja na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por esta forma, em face do exposto, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral para desconstituir a dívida impugnada nos autos, objeto do contrato nº 000509654482245, no valor de R$ 205,46 (duzentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), cujas partes figuram como contratantes, com a exclusão de seu registro do bancos de dados de inadimplentes, e condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data da dívida (11/07/2021 – ID nº 84990673) (súmula nº 54 do STJ).
Determino, a título de providência liminar, a expedição de ofício ao SPC para que proceda ao cancelamento da inscrição da dívida desconstituída nos presentes autos.
Com supedâneo na súmula nº 326 do STJ, condeno a parte ré ao adimplemento das custas, a serem recolhidas por meio do COJUD, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 09:07
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:37
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2022 01:36
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 20/10/2022 23:59.
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13/10/2022 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2022 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 01:55
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/08/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:18
Juntada de custas
-
09/08/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 09:30
Decorrido prazo de WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO em 04/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 09:30
Decorrido prazo de LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA em 04/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:33
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:25
Juntada de custas
-
07/07/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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