TJRN - 0802948-86.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802948-86.2022.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: JOSE WALTER DA FONSECA ADVOGADO: TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIÓGENES DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 22076279) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21387982 ): TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 TAXA DE PUBLICIDADE (PUB) E DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL) NO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXERCÍCIO DE 2009.
 
 LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
 
 CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
 
 INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS 05 (CINCO) ANOS.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 Não houve a oposição de embargos declaratórios.
 
 Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente, ventila malferimento aos art. 2º, §5º, III da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), o qual versa acerca dos requisitos da certidão de dívida ativa.
 
 Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 22712390). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que concerne à alegada violação ao arts. 2º, §5º, II da Lei federal n. 6.83/80, a qual trata sobre os requisitos da certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a matéria nele versada sequer foi apreciada ou mencionada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
 
 Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
 
 Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 APLICABILIDADE.
 
 OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL.
 
 DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA TRANSFERIDA À UNIÃO.
 
 COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL.
 
 VIA ADEQUADA.
 
 NULIDADE DA CDA.
 
 ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
 
 SÚMULA N. 283/STF.
 
 ARTS. 108 DO CPC, 265 DO CC, 132 DO CTN E 4º DA LEI N. 6.830/1980.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 APLICAÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 DESCABIMENTO. (...)III - In casu, rever o entendimento adotado pelo tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da nulidade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
 
 IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
 
 Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF.
 
 V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.041.962/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (Grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas súmulas 282 e 356 do STF, incidentes por analogia.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            09/11/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802948-86.2022.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
 
 Natal/RN, 8 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802948-86.2022.8.20.5106 Polo ativo JOSE WALTER DA FONSECA Advogado(s): TARCILLA MARIA NOBREGA ELIAS, MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES Polo passivo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 TAXA DE PUBLICIDADE (PUB) E DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TLL) NO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 EXERCÍCIO DE 2009.
 
 LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
 
 CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
 
 INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA APÓS 05 (CINCO) ANOS.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a 1.ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Mossoró/RN em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos dos Embargos à Execução registrados sob nº 0802948-86.2022.8.20.5106, opostos por José Walter da Fonseca, julgou parcialmente procedente a pretensão nos seguintes termos (Id 20733560): (...) Ou seja, com o lançamento há presunção definitiva da constituição do crédito tributário.
 
 A partir do lançamento começa a correr o prazo prescricional, vez que após a constituição e consequente inadimplemento, surge o direito da Fazenda de buscar pelos meios hábeis o recebimento forçado do tributo.
 
 Destarte, importante registrar que a constituição definitiva do crédito não se confunde com sua inscrição em dívida ativa, uma vez que essa somente poderá ser procedida depois da ocorrência da primeira, quando o contribuinte, assim, poderá ser considerado em mora perante o Fisco.
 
 Neste sentido, analisando o caso dos autos, verifica-se que na CDA nº 071.102.02543.5 não há informação sobre a data da constituição do crédito tributário, pelo que, tratando-se de taxa cujo lançamento é feito de ofício, deve admitir que a constituição se deu em 1º de janeiro do ano de cada um dos créditos, ou seja, 2009, 2010, 2011 e 2012.
 
 Assim, tendo a Ação de execução sido ajuizada em 21 de maio de 2015, estão atingidas pela prescrição o crédito do ano de exercício de 2009, vez que já decorrido o prazo quinquenal. (...) III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal apresentada, e, consequentemente, reconheço a prescrição do exercício financeiro de 2009, com fulcro no art. 156, V, do CTN, devendo a execução prosseguir no tocante ao período remanescente (2010, 2011 e 2012).
 
 Condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos, conforme o art. 85, § 2º e art. 86, caput, do CPC.
 
 Irresignado com o mencionado resultado, o ente público dele apelou, suscitando, em síntese, que: a) “a constituição do crédito tributário ocorre por meio do lançamento, segundo o art. 142 do CTN, que deve se dar em um interregno de 5 anos”; b) “a regra geral está prevista no inciso I do art. 173 do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”; c) “entre o lançamento e a finalização do processo administrativo, não correrá o prazo de decadência, nem se terá iniciado o prazo de prescrição”.
 
 Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, “no sentido de reconhecer a inocorrência da prescrição, com o imediato restabelecimento dos créditos tributários cobrados e da execução fiscal correlata”.
 
 Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito (Id 20733564).
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 7ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 20791732). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Compulsando as razões de insurgência, impende, a priori, investigar a ocorrência de prescrição na espécie, consoante entendimento sustentado pelo magistrado de origem no exame dos embargos à execução.
 
 Sobre o tributo ora discutido, é cediço que as taxas possuem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público municipal específico e divisível, prestado ao cidadão ou posto à sua disposição, consoante vaticina o art. 95 do Código Tributário Municipal de Mossoró/RN (Lei nº 538/1990).
 
 No que tange ao lustro prescricional do débito fiscal, imperioso transcrever o art. 174 do Código Tributário Nacional que disciplina a matéria: Art. 174.
 
 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
 
 Parágrafo único.
 
 A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
 No que concerne à disciplina da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, o Código Tributário de Mossoró assim preleciona: Art. 102 – A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município para concessão em cada exercício civil, do licenciamento dos estabelecimentos de produção, industrial, comercial, de crédito, seguros, capitalização, agropecuário, de prestação de serviços de qualquer natureza, profissional ou não, clube recreativo, estabelecimento de ensino e empresas em geral, bem como o exercício de atividade decorrente de profissão, arte, ofício e função. […] Art. 112 – A taxa de licença de localização e funcionamento é devida a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício pelo estabelecimento inscritos, prevalecendo o seu lançamento por todo o exercício a que se referir, exceto se: I – a atividade for iniciada a meio de exercício, quando será proporcional ao número de meses faltando para seu término, considerando por inteiro, qualquer fração do mês; II - a atividade for encerrada a meio do exercício, quando prevalecerá até o mês do encerramento, considerando por inteiro qualquer fração do mês. (Grifos acrescidos).
 
 No caso em apreço, diante da impossibilidade de aferir a data exata da notificação do devedor, uma vez que o carnê não foi colacionado ao caderno processual, utiliza-se como termo inicial para contagem do prazo prescricional o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação, haja vista se tratar de tributo com lançamento de ofício, nos termos do art. 112 do CTM de Mossoró/RN, acima redigido, e da orientação amplamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
 
 A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 IPTU.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
 
 PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
 
 MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
 
 PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
 
 MERO FAVOR FISCAL.
 
 APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
 
 ART. 256-I DO RISTJ.
 
 RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
 
 Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
 
 Min.
 
 GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. (...). (REsp 1658517/PA, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 ARTIGO 543-C, DO CPC.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
 
 TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO.
 
 LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
 
 NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ.
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU (RESP 1.111.124/PR). 1.
 
 O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo." (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3.
 
 Recurso especial municipal provido.
 
 Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1114780/SC, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). (grifos acrescidos).
 
 Neste ínterim, não prospera a argumentação do ente municipal de que o termo inicial do prazo prescricional somente se iniciaria a partir da constituição definitiva do crédito, com a notificação e o decurso do prazo de impugnação, sobretudo porque o lançamento ocorre na modalidade direta, sendo desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para sua cobrança.
 
 Na hipótese, vê-se que o feito executivo fora proposto em 21 de maio de 2015, ou seja, após o lustro prescricional do tributo de competência de 2009, o qual, em consonância com a Certidão de Dívida Ativa nº 071.102.02543.5 (constante na ação nº 0812521-95.2015.8.20.5106), possui como marco inicial para contagem do prazo quinquenal o dia de 30 de janeiro de 2009, após vencimento da exação.
 
 Neste sentido é o entendimento firmado por esta Corte de Justiça em demandas análogas, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO NO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
 
 CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM FATO GERADOR NOS EXERCÍCIOS FISCAIS COMPREENDIDOS ENTRE JANEIRO/1996 A MARÇO/1998.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CRÉDITO COM LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
 
 CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
 
 ART. 174 DO CTN.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
 
 INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA 05 (CINCO) ANOS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APELO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
 
 Em se tratando de taxa de licença de localização e funcionamento, a constituição do crédito é originada com seu lançamento e o simples envio da respectiva notificação para o endereço de cobrança do contribuinte, anualmente, não sendo necessário haver a instauração de prévio processo administrativo para sua cobrança. 2.
 
 Precedentes do STF (REsp 1114780/SC, Rel.
 
 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) e do TJRN (AC nº 0601813-13.2007.8.20.0106, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2018). 3.
 
 Conhecimento e desprovimento da remessa necessário e do apelo. (TJRN, Apelação Cível nº 0601051-60.2008.8.20.0106, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 15/07/2020).
 
 TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
 
 DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTO O CRÉDITO FISCAL, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
 
 PRESCRIÇÃO .
 
 TEMA 638 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Remessa Necessária nº 0601318-32.2008.8.20.0106, Des.
 
 Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, Assinado em 30/09/2019). (Grifos acrescidos).
 
 Destarte, verificando-se a obediência do magistrado sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que não merece reparo a decisão hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser integralmente rejeitadas.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
 
 Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802948-86.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de agosto de 2023.
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                                            09/08/2023 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 14:01 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            09/08/2023 11:40 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            08/08/2023 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 15:19 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            04/08/2023 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2023 15:16 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 15:16 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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