TJRN - 0837620-81.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0837620-81.2021.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTE: KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA REQUERIDOS: DUCILEIDE MARIA DA SILVA, DULCIMAR MARIA DA SILVA SOUZA E HEMETERIO DA SILVA SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião interposta por KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos, em desfavor de DUCILEIDE MARIA DA SILVA, DULCIMAR MARIA DA SILVA SOUZA e HEMETERIO DA SILVA SOBRINHO, igualmente qualificados.
Afirma, em suma, que: a) vem mantendo posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com “animus domini”, no imóvel que reside a há cerca de 30 (trinta) anos; b) a promovente residiu, e ainda reside, durante toda a vida na casa com os pais, nesta residência em questão; c) dos 5 filhos vivos, a requerente é a única que permaneceu no imóvel e cuidando do pai até o momento do falecimento deste; d) há mais de 20 anos, os irmãos saíram do imóvel, mudando-se para Santos/SP, permanecendo apenas a requerente para cuidar do pai já idoso e necessitado de cuidados, assim como da casa, cuidando do imóvel como se seu fosse, tratando de reparar e manter a estrutura e as contas em dia; e) a habitação é onde desenvolve sua atividade laboral e retira seu sustento; f) após o falecimento do pai, a mãe grafou documento representando seu desejo de que a casa fosse da requerente, tendo a acepção de DULCILENE MARIA SILVA DOS SANTOS, atestando o documento em cartório.
Requer que o pedido seja julgado procedente, concedendo à requerente o domínio útil do imóvel em questão, declarando por sentença a posse e o domínio do imóvel.
Juntou documentos.
A União e o Município de Natal expressamente não demonstraram interesse na lide (comunicações de IDs 81823179 e 82324304).
Contestação apresentada (ID 82744403), através da qual suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora nunca exerceu a posse com animus domini do imóvel.
No mérito, sustenta que: a) diferentemente do alegado, a autora nunca residiu ininterruptamente com os pais, sobretudo com seu pai; b) o domínio do bem imóvel nunca foi seu, mas, pura e simplesmente, pertencia a seus pais, também pais dos que agora contestam; c) há posse precária, não havendo a possibilidade de transferência de posse por mera vontade, sobretudo quando há a necessidade de partilha entre herdeiros; d) o imóvel foi adquirido na constância do matrimônio de seus pais, logo, pertencendo a ambos; e) nunca houve exercício de posse pela autora, passando a residir no local por mera tolerância e liberalidade dos demais herdeiros; f) em momento algum houve a permissão dos demais filhos e herdeiros para que se comportasse como se proprietária fosse; g) não há posse de filho que mora com os pais e, ainda que assim pudéssemos considerar, seria esta totalmente precária, havendo somente a mera convivência e permissão de moradia por liberalidade dos pais; i) a parte autora não fez nenhuma melhoria ou benfeitoria, seja útil, necessária ou voluptuária no imóvel, se limitando a meras alegações.
O Estado do RN não demonstrou interesse na lide (ID 84115745).
Decorreu o prazo do réu (proprietário registral do bem), confinantes, terceiros interessados, incertos e não sabidos, sem qualquer contestação nestes autos (ID 92075270).
Réplica apresentada (ID 94164066).
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral dos fatos, na defesa do proprietário registral (ID 99700562).
Sentença proferida, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir (ID 121806308).
Interposta apelação (ID 124345811), esta foi provida, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento (acórdão de ID 145941798).
Decisão do Juízo rejeitando a preliminar de inépcia da inicial (ID 147821024).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 155828337), onde foi suscitada a ausência de interesse de agir de DULCILENE MARIA SILVA DOS SANTOS, com o pedido para retirada do seu nome do polo passivo da ação, com extinção parcial do feito em relação a mesma, nos termos do art. 485, Inciso VI do CPC.
Alegações finais da parte autora (ID 156672231), onde pugna pela exclusão de DUCILEIDE MARIA DA SILVA da lide.
Razões finais pelos réus (ID 158660757), pleiteando a condenação da autora em litigância de má-fé. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Primeiramente, necessário analisar o pedido de exclusão da ré DUCILEIDE MARIA DA SILVA do polo passivo da lide, sob o argumento de que esta teria doado a sua parte no imóvel.
Sem razão.
Justifica-se a permanência de DUCILEIDE na lide pelo fato de possuir interesse na lide na condição de herdeira, juntamente com os demais irmãos.
Além do mais, esta afirma que a doação não seria válida, pois teria sido induzida a erro por um tio, assinando o referido instrumento sem ciência plena da finalidade do ato e de suas consequências jurídicas, o que evidencia vício de consentimento.
Muito embora a nulidade do ato dependa de procedimento próprio, não podendo ser declarada nestes autos, é evidente que subsiste o interesse da parte no deslinde da questão em seu favor.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Trata o presente caso de Usucapião Extraordinária, que independe da existência de justo título, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Neste modo de aquisição originária de propriedade, deve a parte comprovar a sua posse mansa e pacífica, além do animus domini, que vem a ser a intenção agir como dono, de obter o domínio da coisa, além do tempo mínimo de posse definido por lei.
Como posse mansa e pacífica, essencial para a procedência do pedido de usucapião, entende-se a ocupação de um imóvel sem contestação, oposição ou prática de atos de violência por parte do verdadeiro proprietário ou mesmo de terceiros.
Dito isto, é fato incontroverso que a requerente residiu com o seu genitor até este falecer, na data de 15/03/2013.
Ocorre que a simples existência de composse desnatura o instituto da usucapião, pois não há que se falar em posse exclusiva, tampouco em ânimo de dono.
Da própria argumentação autoral, a autora conviveu com o seu genitor, no mesmo imóvel, até o seu falecimento em março de 2013, como acima destacado.
Por ser assim, havia, sem margens para dúvidas, a composse do imóvel (posse compartilhada) de tal modo que esta situação, por si só, impede a contagem do tempo para a aquisição individual da propriedade.
E, no caso, o copossuidor era justamente o genitor, o que torna mais evidente a improcedência do pedido.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
COMPOSSE.
A existência da composse obsta o pedido de usucapião de forma individual, ou seja, necessário se faz o pleito em nome de todos os compossuidores, no caso todos os herdeiros da falecida, ou, havendo desinteresse daqueles sobre esta pretensão, deveria ter sido acostado declaração de renúncia .NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*99-33 RS, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 13/05/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2015) Esclareça-se que desde o falecimento do seu genitor, em março de 2013, até a interposição da presente ação em agosto de 2021, não restou preenchido o requisito temporal de 10 (dez) anos de posse exclusiva (considerando que a autora tenha passado a residir sozinha).
De outra banda, vê-se que o polo passivo da demanda é composto pelos demais herdeiros do imóvel.
Sabe-se que, diante do falecimento do proprietário do imóvel, é de se aplicar o chamado Princípio do Saisine, segundo o qual a posse dos bens é transferida, de forma imediata, aos herdeiros, por ocasião da abertura da sucessão. É o que informa o art. 1.784 do Código Civil: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentário” Desse modo, pode afirmar-se que os herdeiros, por razão da sucessão, possuem a posse indireta do bem, a qual passa a ser exercida de imediato, sem que seja necessária a posse direta. É de se observar também que, embora seja possível a oposição à posse quando o titular do domínio é o espólio, não há tempo suficiente de posse exclusiva com animus domini, como dito em linhas acima, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da autora em litigância de má-fé, elaborado pelos réus em sede de contestação, este não prospera.
Isto porque não resta clara a deliberada tentativa de alteração da verdade dos fatos ou realização de pedido manifestamente improcedente, posto que a autora se valeu dos instrumentos processuais que estavam a seu alcance para tentar prevalecer a sua tese de que teria direito à aquisição do bem pela via da usucapião.
Portanto, IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré em litigância de má-fé.
Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, bem como o pedido de litigância de má-fé formulado em sede de defesa.
Diante da sucumbência mínima da parte requerida, CONDENO unicamente a requerente em custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de causa, restando, contudo, tais pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837620-81.2021.8.20.5001 Polo ativo KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Polo passivo DULCILENE MARIA SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA.
FUNDAMENTO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível promovida por KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA contra sentença do Juiz da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu a ação de usucapião extraordinária, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, condenando-a no ônus da sucumbência, observando a gratuidade da justiça.
KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA impugna a sentença alegando que o bem não é de herdeiros pois está registrado em nome de JOÃO CLÁUDIO DE VASCONCELOS MACHADO o qual passou a ser ocupada por seus genitores há mais de 60 anos para moradia da família.
Há mais de 20 anos os irmãos se mudaram para São Paulo, permanecendo a apelante no bem para cuidar dos genitores idosos, cuja intenção de transmitir-lhe a posse exclusiva foi expressada por meio de documento.
De todos os irmãos é a única que não possui uma moradia.
Há interesse de agir e a ação de usucapião extraordinária é a via adequada para obter a propriedade pelo decurso do tempo, estando demonstrados todos os requisitos para procedência do pedido, pois, somando a sua posse a de seus antecessores exerce posse há mais de 31 anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Requer o provimento do apelo para anular a sentença retornando os autos à origem para regular processamento.
Nas contrarrazões, JOÃO CLÁUDIO DE VASCONCELOS MACHADO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, curadora especial, requer o desprovimento do apelo.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Consiste o exame do recurso à análise do acerto da sentença que extinguiu a ação de usucapião, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da herdeira, na forma do art. 485, inc.
IV, do CPC.
Justifica a sentença que: “não é possível que se utilize o instituto de usucapião para que seja declarado o domínio pertencente em comum com outros herdeiros, já que tal instituto não é o meio hábil para partilha sujeitos a inventário.
Assim, a ação de usucapião não pode ser utilizada como meio para transmissão de posse e de propriedade de bem imóvel, objeto de herança, não servindo para regularizar título de domínio, sem a anuência dos demais co-herdeiros para essa finalidade.
Assim sendo, resta patente a ausência da interesse de agir da parte autora, já que a presente ação não é o meio adequado para se alcançar a pretensão almejada.” Pois bem, a titularidade registral do imóvel está em nome de JOÃO CLÁUDIO DE VASCONCELOS MACHADO o qual foi citado por edital e nomeado curador especial que apresentou defesa.
O exercício da posse direta da unidade usucapienda por COSME JOSE DA SILVA (falecido em 15/03/2013) e MARINETE MARIA NASCIMENTO DA SILVA (falecida em 02/07/2020), foi confirmada por demais herdeiros que contestaram a ação, estando documentada pelas certidões narrativas da SEMUT.
Portanto, a posse do imóvel integra o rol de bens deixados pelos de cujus e, pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” e este direito permanece indivisível até partilha, sendo regulamentado pelas normas relativas ao condomínio, conforme regra prevista no art. 1.791, parágrafo único,do Código Civil, nos termos a seguir transcritos: “Art. 1.791.
A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único.
Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.” Depreende-se, portanto, que KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA possui interesse de agir, para, em nome próprio, ajuizar a ação de usucapião extraordinária em face de demais herdeiros.
A respeito do tema, transcrevo as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.”(STJ - AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) “(...) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser admissível a usucapião de bem em condomínio, desde que o condômino exerça a posse do bem com exclusividade.(...)”(STJ - REsp n. 1.909.276/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. (...) 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ - REsp nº 1631859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018) À vista dos argumentos articulados e dos fundamentos expostos, o recurso merece prosperar, diante da indevida extinção da relação jurídica processual com fundamento no art. 485, Inc.
IV, do CPC, justificando a cassação da sentença.
Por sua vez, não estando a causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CC, devem os autos retornar ao Juízo de origem para analisar o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária por KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento processual. É como voto Natal/RN data de assinatura no sistema Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837620-81.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
22/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:49
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0837620-81.2021.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Requerido: REU: JOÃO CLAUDIO DE VASCONCELOS MACHADO Advogado: SENTENÇA Vistos etc., KARLA CRISTINA DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou Ação de Usucapião contra os herdeiros e sucessores de COSME JOSÉ DA SILVA.
Alega, em síntese, que: A) mantém posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com “animus domini” no imóvel situado na Rua Coronel Mario Cabral, 76 – Nova Descoberta – 59075-370, NatalRN, que reside há cerca de 30 (trinta) anos; B) Há mais de 20 anos, os irmãos saíram do imóvel, mudando-se para Santos/SP, permanecendo apenas a requerente para cuidar do pai já idoso e necessitado de cuidados; C) não tem outro imóvel, ou qualquer condição de obter outro lugar para morar, que sempre morou e mora no imóvel objeto da ação, portanto, não tendo onde morar e visto que já considerava o imóvel como seu, tendo sempre zelado e mantido em condições de habilitação; d) o imóvel não tem registro público.
Ao final, requer a declaração de domínio a seu favor.
Juntou documentos.
A parte ré, contestou no id 82744403, em que rebate os argumentos autorais, aduzindo que os pais da autora, casados, moraram muitos anos no imóvel vindicado.
E assim, a posse do imóvel sempre foi de ambos, e com a falta destes, cabe o referido direito a todos herdeiros, os filhos, ora contestantes e que, após o óbito do seu genitor, passou ela a residir o local por mera tolerância e liberalidade dos demais herdeiros, mas em momento algum houve a permissão dos demais filhos e herdeiros para que comportasse como de proprietária o fosse.
Pugnam pela improcedência.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito da causa, o Juiz deve analisar se estão presentes as condições da ação.
Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação, o Magistrado ficará impedido de julgar o mérito da ação.
O Código de Processo Civil considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do mesmo diploma legal estabelece o processo será extinto sem resolução de mérito quando não concorrer nenhuma das condições da ação.
No caso em tela, ausente o interesse de agir.
O Estado exerce a atividade jurisdicional com a finalidade de manter a pacificação social.
Contudo, é necessário que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada.
Depreende-se pois, que ao interesse processual é inerente uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Estado – Juiz como maneira de solucionar o conflito.
Não basta apenas a necessidade da intervenção do judiciário para caracterizar o interesse de agir, exige-se também que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura do Poder Judiciário.
Ainda, o interesse de agir, requer, não apenas a necessidade de ir a juízo buscar a tutela pretendida, mas ainda a utilidade.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação de usucapião afirmando que deu continuidade a posse do seu genitor e que portanto, faz jus a declaração de domínio do imóvel descrito nos autos por preencher os requisitos necessários.
Sabe-se que a usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O artigo 1238 do Código Civil disciplina a usucapião extraordinária, tendo como requisitos para aquisição da propriedade: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; c) justo título, compreendendo-se como tal o documento potencialmente hábil a transferir a propriedade ou outros direitos reais, mas que não o faz por padecer de algum vício formal ou material; d) boa-fé, ou seja, a ausência de ciência de qualquer situação que poderia viciar a posse do requerente; e) lapso temporal decenário.
Pois bem, a ação de usucapião é o meio pelo qual se busca a declaração do domínio por aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse com o ânimo de dono, enquanto a transferência imediata da propriedade e da posse dos bens aos herdeiros, assim que verificada a morte do de cujus opera-se pelo princípio da saisine.
De modo que, aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentário criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditários, sendo regidos pelos artigos 1784 e 1791 do CC.
No caso dos autos, não é possível que se utilize o instituto de usucapião para que seja declarado o domínio pertencente em comum com outros herdeiros, já que tal instituto não é o meio hábil para partilha sujeitos a inventário.
Assim, a ação de usucapião não pode ser utilizada como meio para transmissão de posse e de propriedade de bem imóvel, objeto de herança, não servindo para regularizar título de domínio, sem a anuência dos demais co-herdeiros para essa finalidade.
Assim sendo, resta patente a ausência da interesse de agir da parte autora, já que a presente ação não é o meio adequado para se alcançar a pretensão almejada.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo o processo EXTINTO sem resolução de mérito, por constatada a ausência do interesse de agir.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em 10 % sobre o valor da causa, todavia, suspendo a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita.
Defiro o pedido de justiça gratuita a parte ré.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Natal, 21 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806921-88.2018.8.20.5106
Agip do Brasil S.A.
Mossoro Gas LTDA
Advogado: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2018 11:19
Processo nº 0830476-56.2021.8.20.5001
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Vitor Limeira Barreto da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2021 20:28
Processo nº 0806968-23.2017.8.20.5001
Colegio Nossa Senhora das Neves
Christian Duarte do Nascimento
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:46
Processo nº 0806494-10.2023.8.20.0000
Bruno Leonardo Barreto Freire
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 09:10
Processo nº 0819512-43.2022.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Edgar Torres de Franca
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2022 14:32