TJRN - 0802612-66.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:09
Conclusos para decisão
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11/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802612-66.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO BEZERRA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
20/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 19/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 05:57
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802612-66.2023.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BEZERRA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo formulado pelo requerido e para tanto concedo 10 (dez) dias para que o executado providencie o cumprimento da determinação de ID 154322229.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA, MARIA DO SOCORRO BEZERRA em 01/07/2025.
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07/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802612-66.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DO SOCORRO BEZERRA x Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DO SOCORRO BEZERRA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID 135404553, informando como quantum debeatur o montante de R$ 63.059,30 (sessenta e três mil, cinquenta e nove reais e trinta centavos).
Intimada para efetuar o pagamento da dívida, a parte executada acostou comprovante de pagamento do valor que entende devido (ID 137757301).
Em seguida a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, apontando como devido apenas o valor de R$ 53.663,73 (ID 138778435).
Instada a manifestar-se a parte exequente afirmou que o cumprimento de sentença se deu nos parâmetros determinados na sentença e no acórdão presente aos Autos (ID 140952005).
Intimada, a parte exequente acostou histórico de créditos comprobatórios dos descontos, ratificando a planilha de cálculos apresentada anteriormente (ID 143768872).
Instado a manifestar-se acerca da documentação acostada, a parte executada pugnou pelo julgamento procedente da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 146969964).
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido O presente cumprimento de sentença baseia-se no título executivo judicial de ID 119711916, em que houve condenação do executado ao pagamento, ipsis litteris, de “danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação” A sentença referida foi parcialmente reformada pelo eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, o qual apenas majorou o valor da compensação moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos fixados na decisão (acórdão no ID 134614908).
Dito isto, a impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução, muito embora também estejam equivocados os cálculos trazidos pelo executado.
Explico.
Alega o executado ser a sentença ilíquida.
No entanto, sua apuração depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pelas partes.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, saber.
Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dessa forma, pode o exequente promover, se assim desejar, o cumprimento da sentença, o que de fato foi feito pela parte Dito isso, passo à análise das planilhas fornecidas pelas partes.
Quanto aos danos materiais, vislumbro pela análise do histórico de créditos que os descontos se deram em parcela fixa de R$ 311,00 no período de março de 2020 a junho de 2024, embora a parte executada tenha feito menção, em sua planilha de cálculos, ao período compreendido entre abril de 2020 a julho de 2024.
A exequente, por sua vez, aplicou os índices de correção monetária sobre a somatória do valor descontado, quando deveria atualizar mês a mês cada desconto indevido, bem como deixou de atentar ao marco inicial quanto a incidência dos juros (juros legais de 1% ao mês desde a citação válida).
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, embora deixe de homologar os cálculos trazidos em razão das inadequações supramencionadas.
Intime-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem planilha atualizada da dívida, conforme parâmetros supra, atentando-se também ao que foi fixado na sentença e no acórdão proferido nos autos.
Havendo valores ainda remanescentes e não depositados pelo executado, tal quantia deverá incidir contendo as penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Após, volte-me conclusos para decisão.
P.
I.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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08/04/2025 02:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 01:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802612-66.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DO SOCORRO BEZERRA x Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Compulsando os autos verifico que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes também é referente ao período de incidência dos descontos objeto da lide.
Cabe ao exequente comprovar nos autos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ademais o exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado do histórico de créditos, comprovando os descontos, bem como planilha de cálculo referente ao dano material, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Dito isto, intime-se, o exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Na oportunidade deverá acostar planilha de cálculos respectiva.
Juntada a respectiva documentação, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
25/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802612-66.2023.8.20.5100 Partes: MARIA DO SOCORRO BEZERRA x Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Compulsando os autos verifico que a divergência dos cálculos apresentados pelas partes também é referente ao período de incidência dos descontos objeto da lide.
Cabe ao exequente comprovar nos autos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Ademais o exequente atravessou aos autos pedido de cumprimento de sentença, desacompanhado do histórico de créditos, comprovando os descontos, bem como planilha de cálculo referente ao dano material, a fim de embasar o pleito de indenização por danos materiais, no valor apresentado por si.
Dito isto, intime-se, o exequente, conforme seu dever, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, que alega ter sofrido, juntando aos autos extratos de empréstimos consignados de todos os meses que ocorreram os descontos, advertindo que a simples menção a descontos não configura o dever de devolução.
Na oportunidade deverá acostar planilha de cálculos respectiva.
Juntada a respectiva documentação, intime-se o executado para manifestar-se a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 23:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 07:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 03:17
Publicado Citação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802612-66.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO BEZERRA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
16/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0802612-66.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO BEZERRA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 137757301.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
13/12/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
26/11/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
26/11/2024 11:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
26/11/2024 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
26/11/2024 09:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
26/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
25/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
25/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
23/11/2024 23:36
Publicado Citação em 11/09/2023.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802612-66.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DO SOCORRO BEZERRA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
07/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/10/2024 16:44
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2024 10:50
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:50
Juntada de intimação de pauta
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13/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 04:55
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 20:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:33
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:33
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
27/10/2023 02:54
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:42
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:47
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:00
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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