TJRN - 0800758-05.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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23/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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29/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:57
Juntada de despacho
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23/04/2024 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 10:56
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:56
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DANTAS NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:42
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE POLICARPO DANTAS NETO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800758-05.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO SENTENÇA Sentença acostada na íntegra ao id. 116067476. (...) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu ÁLVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO, da acusação de prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, por entender que não existe prova suficiente para condenação do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Comunicações e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Ato contínuo, Ministério Público interpôs em plenário recurso de apelação, requerendo prazo para apresentação de suas razões recursais, o que foi deferido pelo juízo, conforme id. 116067477.
Assim sendo, presentes todos os pressupostos recursais, objetivos e subjetivos, RECEBO O APELO com efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o Recorrente para oferecer suas Razões, no prazo de 08 (oito) dias.
Em seguida, intime-se o Recorrido sobre a interposição do recurso, bem como para oferecer contrarrazões, também no prazo de 8 (oito) dias.
Findos os prazos acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Caso necessário, providencie-se o traslado dos termos essenciais referidos no art. 564, inciso III, do Código de Processo Penal, subindo os autos originais (cf. art. 603, do Código de Processo Penal).
Expedientes necessários.
Cumpra-se Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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14/03/2024 17:12
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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14/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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14/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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14/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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13/03/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/02/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 21:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 07:05
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:38
Desentranhado o documento
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27/02/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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27/02/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 10:50
Juntada de diligência
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09/02/2024 06:30
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:25
Juntada de diligência
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07/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:23
Juntada de diligência
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07/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:21
Juntada de diligência
-
07/02/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:19
Juntada de diligência
-
06/02/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 14:44
Juntada de diligência
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06/02/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 11:33
Juntada de diligência
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06/02/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:54
Juntada de diligência
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06/02/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:53
Juntada de diligência
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06/02/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:32
Juntada de diligência
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06/02/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:28
Juntada de diligência
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06/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:22
Juntada de diligência
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06/02/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:09
Juntada de diligência
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06/02/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 10:07
Juntada de diligência
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06/02/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:04
Juntada de diligência
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06/02/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 10:01
Juntada de diligência
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06/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:45
Juntada de diligência
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06/02/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2024 09:42
Juntada de diligência
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06/02/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:19
Juntada de diligência
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06/02/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 08:17
Juntada de diligência
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05/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:58
Juntada de diligência
-
05/02/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:48
Juntada de diligência
-
05/02/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:47
Juntada de diligência
-
05/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:43
Juntada de diligência
-
05/02/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:41
Juntada de diligência
-
05/02/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:57
Juntada de diligência
-
05/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:53
Juntada de diligência
-
05/02/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:49
Juntada de diligência
-
05/02/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:44
Juntada de diligência
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05/02/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:40
Juntada de diligência
-
05/02/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 08:33
Juntada de diligência
-
03/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 16:59
Juntada de diligência
-
03/02/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 16:53
Juntada de diligência
-
03/02/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 14:56
Juntada de diligência
-
03/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 14:49
Juntada de diligência
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800758-05.2023.8.20.5143 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO, pela prática do tipo previsto no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal, em concurso de pessoas.
Recebida a denúncia pela decisão de id nº 105614011, a qual também decretou a prisão preventiva do denunciado com fundamento na garantia da ordem pública.
Proferida sentença de pronúncia aos 17/07/2023, este Juízo compreendeu pela manutenção da prisão preventiva ante a ausência de alteração do quadro fático.
Acolhido o pedido de desmembramento formulado pela Defesa do acusado (id nº 105623462).
Apresentado rol de testemunhas pela Acusação e Defesa, este Juízo proferiu despacho de relatório (id nº 106567623).
Realizado o sorteio dos jurados, o feito encontra-se aguardando a realização da Sessão do Júri, designada para o dia 27/02/2024 (id nº 110181516).
Os autos vieram conclusos para reanálise da manutenção da prisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP).
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Conforme o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar preventiva somente poderá ser decretada a) em caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou b) quando o indiciado ou acusado for reincidente na prática de crime doloso, ou c) nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, ou ainda d) quando houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, bem como nos casos em que e) houver descumprimento pelo réu ou indiciado de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (conforme art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), e, em qualquer de tais hipóteses, desde que se mostre necessária e imprescindível 1) à garantia da ordem pública, ou 2) à garantia da ordem econômica, ou 3) à conveniência da instrução criminal, ou ainda 4) para assegurar a aplicação da lei penal (conforme o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal).
Por outro lado, além da medida cautelar consistente na prisão preventiva do réu ou indiciado, prevê o Código de Processo Penal, em seu art. 319, outras medidas cautelares mais brandas, diversas da prisão, a exemplo da fiança e do comparecimento periódico a juízo, das quais o magistrado se pode valer sempre que se evidencie a necessidade de estabelecimento de um maior vínculo do réu ou indiciado ao processo ou à investigação, e nos casos em que se mostre incabível ou desnecessária a colocação do réu ou indiciado em regime de prisão cautelar de caráter preventivo.
In casu, analisando detidamente os autos, observo que mesmo após o cumprimento do decreto da prisão cautelar referida, não ocorreu qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que a embasou, permanecendo inalterado o estado/condição do acusado.
Como já ressaltado nas demais decisões que mantiveram a constrição da liberdade, o crime em apuração se reveste de especial gravidade, uma vez que praticado em concurso de pessoas e possivelmente motivado na execução entre facções.
Desse modo, a necessidade de resguardar a incolumidade pública desaconselha a revogação da prisão preventiva pretendida pela defesa, mostrando-se também indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos em favor do réu.
Doutra banda, reafirmo que finda a instrução processual, é descabido falar em constrangimento por excesso de prazo (Sum.52 STJ), sendo nada forçoso reconhecer que todos os procedimentos próprios de julgamento em Sessão de Júri necessariamente implicam em maior prazo para sua realização plena.
Exposto isso, MANTENHO a prisão preventiva de ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO por subsistirem os motivos que a ensejaram.
Cientifiquem-se as partes.
Aguarde- em Secretaria a realização do Júri.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:55
Mantida a prisão preventiva
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22/01/2024 08:41
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:16
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:50
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 29/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 10:43
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 10:26
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 12:49
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:49
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800758-05.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 27/02/2024 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Sessão do Tribunal do Júri, ficando as partes e seu advogados devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
07/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:57
Audiência instrução e julgamento designada para 27/02/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
29/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
29/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
28/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
28/10/2023 04:05
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
28/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
27/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800758-05.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO DECISÃO Cuidam-se os autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO, pela prática do tipo previsto no artigo 121, § 2º, I e IV do Código Penal, em concurso de pessoas.
Recebida a denúncia pela decisão de id nº 105614011, a qual também decretou a prisão preventiva do denunciado com fundamento na garantia da ordem pública.
Proferida sentença de pronúncia aos 17/07/2023, este Juízo compreendeu pela manutenção da prisão preventiva ante a ausência de alteração do quadro fático.
Acolhido o pedido de desmembramento formulado pela Defesa do acusado (id nº 105623462).
Apresentado rol de testemunhas pela Acusação e Defesa, este Juízo proferiu despacho de relatório (id nº 106567623) e o feito encontra-se aguardando sorteio de Jurados e designação de data para Sessão do Júri.
Ao id nº 109095877 a Defesa do acusado requereu a substituição das medidas protetivas por medidas diversas da prisão sob o argumento de que a não realização do julgamento no ano em curso é fato alheio à sua responsabilidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Num Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, sendo a prisão ultima ratio.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Outrossim, em matéria criminal, cumpre a qualquer judicatura a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade.
Dentre os obstáculos à garantia de permanência em liberdade está a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 até 316, CPP).
Sabe-se que a prisão provisória, em suas diversas modalidades, dentre as quais, a prisão em flagrante, tem caráter eminentemente processual, destinando-se a assegurar a eficácia de eventual condenação posterior.
Conforme o disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão cautelar preventiva somente poderá ser decretada a) em caso de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, ou b) quando o indiciado ou acusado for reincidente na prática de crime doloso, ou c) nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, ou ainda d) quando houver dúvida quanto à identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, bem como nos casos em que e) houver descumprimento pelo réu ou indiciado de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (conforme art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal), e, em qualquer de tais hipóteses, desde que se mostre necessária e imprescindível 1) à garantia da ordem pública, ou 2) à garantia da ordem econômica, ou 3) à conveniência da instrução criminal, ou ainda 4) para assegurar a aplicação da lei penal (conforme o disposto no art. 312, caput, do Código de Processo Penal).
Por outro lado, além da medida cautelar consistente na prisão preventiva do réu ou indiciado, prevê o Código de Processo Penal, em seu art. 319, outras medidas cautelares mais brandas, diversas da prisão, a exemplo da fiança e do comparecimento periódico a juízo, das quais o magistrado se pode valer sempre que se evidencie a necessidade de estabelecimento de um maior vínculo do réu ou indiciado ao processo ou à investigação, e nos casos em que se mostre incabível ou desnecessária a colocação do réu ou indiciado em regime de prisão cautelar de caráter preventivo.
In casu, analisando detidamente os autos, observo que mesmo após o cumprimento do decreto da prisão cautelar referida, não ocorreu qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que a embasou, permanecendo inalterado o estado/condição do acusado.
Como já ressaltado nas demais decisões que mantiveram a constrição da liberdade, o crime em apuração se reveste de especial gravidade, uma vez que praticado em concurso de pessoas e possivelmente motivado na execução entre facções.
Desse modo, a necessidade de resguardar a incolumidade pública desaconselha a revogação da prisão preventiva pretendida pela defesa, mostrando-se também indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos em favor do réu.
Como afirmado outrora, estão presentes fortes indícios de autoria e materialidade delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo esses fatos indícios suficientes para manutenção da prisão preventiva.
Noutro passo, assevero que finda a instrução processual, é descabida a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Sum.52 STJ), sendo nada forçoso reconhecer que todos os procedimentos próprios de julgamento em Sessão de Júri necessariamente implicam em maior prazo para sua realização plena.
Exposto isso, REJEITO o pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como MANTENHO a prisão preventiva por subsistirem os motivos que a ensejaram.
Cientifiquem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:50
Mantida a prisão preventiva
-
18/10/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 19:18
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
01/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
30/09/2023 06:31
Decorrido prazo de OZAEL DA COSTA FERNANDES em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:21
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:52
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800758-05.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO DECISÃO Ante o Exposto, determino a inclusão do presente processo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Defiro o pedido do Ministério Público referente a produção de prova testemunhal. À Secretaria Judiciária, intimem-se acusação e defesa para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, sob pena de preclusão, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Advirto, desde logo, que eventual assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
Após as cautelas de praxe, proceda-se ao sorteio dos jurados e designação da Sessão do Tribunal do Júri.
P.R.I Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:10
Decorrido prazo de MOISES AARAO DA SILVA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800758-05.2023.8.20.5143 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO DECISÃO (Relatório para Júri – Art. 423, II do CPC) Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ÁLVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
Narra a exordial acusatória ao id nº 105614009 que no dia 29 de março de 2021 às 17h30min, na RN 079, município de Marcelino Vieira/RN o denunciado, agindo por motivo torpe, ceifou a vida de Alisson Alves de Souza, conhecido por “neguinho da pamonha”, agindo com "Camilo Bombado e "Klebinho".
Segundo o Inquérito Policial, a vítima trafegava na RN 079 em uma motocicleta marca HONDA, modelo XRE 300, cor preta, ano 2011, sentido Marcelino Vieira, quando foi alvejada pelos disparos.
Depreende-se do relatório de investigação que a vítima foi alvejada por disparos proferidos por "Camilo Bombado e "Klebinho'.
O primeiro, sentado no banco do passageiro e o segundo, no banco traseiro do veículo, enquanto que "Alvinho", dirigia o carro.
Próximo ao cadáver, foram encontrados estojos calibre nominal 9mm e 40 s & W Recebimento da denúncia em 06 de outubro de 2022.
Resposta a acusação apresentada ao id nº 105614016 (pág. 24/33).
Audiência de instrução com a oitiva de testemunhas e depoimento do réu, conforme termo de audiência ao id nº 105615485 (pág 07/10).
Em suas alegações finais (id nº 105615482), o Parquet pugnou pela pronúncia do acusado, consubstanciada na materialidade do fato e nos indícios de autoria.
Alegações finais do réu ao id nº 105614027, pugnando pela impronúncia do acusado.
Proferida sentença no id nº 105615486 e 105615487 que pronunciou o réu em razão da prática delitiva tipificada no art. 121, §2º, incisos I e VI do Código Penal.
Consta no id nº 105615495 (pág. 04/06) petição do acusado, requerendo desmembramento do feito dos autos nº 0800968-27.2021.8.20.5143.
Deferido o requerimento de desmembramento do feito pela decisão de id nº 105623462.
Após intimação para o fins do art. 422 do CPP, o ministério Público Juntou rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, conforme id nº 105970738, bem como o réu no id nº 105970738. É o relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP.
Ante o Exposto, determino a inclusão do presente processo em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Defiro o pedido do Ministério Público referente a produção de prova testemunhal, devendo as testemunhas serem intimadas oportunamente, para comparecimento à Sessão do Tribunal do Júri.
Após as cautelas de praxe, retornem os autos conclusos para aprazamento do sorteio dos jurados e da sessão do Tribunal do Júri.
Publique-se, Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:35
Outras Decisões
-
28/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:42
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
28/08/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800758-05.2023.8.20.5143 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA REU: ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO DESPACHO Proceda a Secretaria com a intimação do Ministério Público e da Defesa de ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO para dar prosseguimento ao feito, com a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Após, retornem os autos conclusos para relatório, na caixa de decisão.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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