TJRN - 0800758-05.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800758-05.2023.8.20.5143 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO Advogado(s): OZAEL DA COSTA FERNANDES, JOSE POLICARPO DANTAS NETO Apelação Criminal n.º 0800758-05.2023.8.20.5143 Origem: Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Álvaro Diego Ferreira Sarmento Advogados: Dr.
Ozael da Costa Fernandes (OAB/PB 5.510) Dr.
José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL).
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRETENSA ANULAÇÃO POR ERROR IN PROCEDENDO DO JUIZ PRESIDENTE NA ORDEM DE QUESITAÇÃO E CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS SEGUNDO E TERCEIRO QUESITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
OS JURADOS RESPONDERAM NEGATIVAMENTE AO SEGUNDO QUESITO, RELACIONADO À AUTORIA DELITIVA, RESTANDO PREJUDICADOS OS DEMAIS.
TERCEIRO QUESITO QUE SEQUER CHEGOU A SER ANALISADO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ORDEM DE QUESITAÇÃO E CONTRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PRETENSA ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 583, III, D, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
VERSÃO DA DEFESA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA DO RÉU.
LIVRE CONVICÇÃO DOS JURADOS E SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A ENSEJAR A ANULAÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo interposto, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, absolveu Álvaro Diego Ferreira Sarmento da prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Em suas razões, o apelante requer a submissão do réu a novo julgamento, pois alega, em síntese, error in procedendo do juiz presidente na ordem da quesitação, pois teria submetido o terceiro quesito à análise pelo Conselho de Sentença, apesar de ausente tese defensiva além da negativa de autoria, em inobservância ao art. 490 e 482 do CPP.
Assim como contradição entre as respostas do segundo quesito, acerca da autoria delitiva, e o terceiro quesito, com fundamento no art. 564 do CPP.
Por fim, aduz que a decisão dos jurados, ao absolver o réu pelo delito de homicídio qualificado, foi manifestamente contrária à prova presente no processo.
A defesa apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
A 3ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, o apelante requer que seja declarada a nulidade do julgamento em decorrência do magistrado ter submetido o quesito absolutório genérico (3º quesito), mesmo diante da tese defensiva de negativa de autoria, assim como em razão de suposta contradição entre as respostas ao segundo e terceiro quesitos.
No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque, após os jurados terem respondido negativamente ao quesito relacionado à autoria delitiva (2º quesito), isto é, no sentido de que Álvaro Diego Ferreira Sarmento não concorreu para a morte da vítima, os demais restaram prejudicados, conforme Ata da Sessão do Júri (ID n.º 24443289).
Desse modo, o quesito absolutório genérico sequer chegou a ser analisado pelo Conselho de Sentença, não sendo possível, portanto, haver contradição com a resposta ao segundo quesito.
O recorrente também pretende a anulação do julgamento, com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sob a justificativa de que a decisão absolutória foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Da mesma forma, o pedido não deve ser acolhido.
O art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal consagra a soberania dos veredictos, prevalecendo a livre convicção dos jurados no Tribunal do Júri.
Entretanto, a norma infraconstitucional prevê hipóteses excepcionais para a sua relativização e consequente anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, como a prevista no art. 583, III, d, do Código de Processo Penal: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (…) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Assim, sendo a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas colacionadas, cabe apelação com a pretensão de anulação, a fim de que seja realizado novo Júri, cabendo ao Tribunal avaliar as provas para averiguar se a decisão se coaduna com o acervo probatório.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam por íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas quais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados.
Todavia, essa premissa não impede que o Tribunal de Justiça exerça controle sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta o contido no art. 593, III, “d”, do CPP, que expressamente estipula cabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, “d”, do CPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com fim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos jurados.
Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com a prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente dos jurados. (STJ. 3ª Seção.
Rcl 42.274-RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/5/2023 - Info 780).
No caso, a tese levantada pela defesa de absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, conforme o art. 386, VII, do Código Penal, foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, sendo possível verificar, após análise fático-probatória, que esta decisão não está dissociada das provas colacionadas e da tese eleita.
Ressalta-se o depoimento do policial militar Aldaci Carreiro sobre os fatos ocorridos em 29 de março de 2021, às 17h30min, o qual informou ter indagado a população nas proximidades da RN 079 acerca do homicídio, logo após o ocorrido, e lhe foi respondido que um veículo com homens chegou ao local e efetuaram os disparos que levaram à morte da vítima, ato contínuo, saindo em fuga em direção à Alexandria/RN, contudo, não souberam precisar a quantidade e quem eram os agentes: Que estava de serviço e receberem a ligação da ocorrência; que quando chegaram no local acionaram o delegado e ele, por sua vez, acionou o ITEP; que ficaram no local até a retirada do corpo; [...] que no momento perguntaram aos populares sobre o acontecido, mas ninguém respondeu; que quando chegaram no quartel uma pessoa ligou dizendo que havia sido um carro sedan azul; que os populares apenas falaram que os indivíduos no carro efetuaram os disparos e fizeram retorno em sentido Alexandria, mas não conseguiram identificar quem estava no carro e a quantidade de indivíduos; que o APC Jonas chegou ao local depois dele; [...] (ID n.º 24443151). (extraído de transcrição da Procuradoria de Justiça) (destaques acrescidos) Por sua vez, o policial civil Jonas Loiola esclareceu em audiência o seguinte: Que estava caminhando na RN 079, logo após o expediente; que já estava investigando a vítima “Neguinho da Pamonha” pelo crime de tráfico de drogas na cidade de Marcelino Vieira; que, aproximadamente de 17h30min, escutou disparos de arma de fogo e depois teve conhecimento da ocorrência de homicídio; que a autoridade policial lhe ligou para ir ao local dos fatos; que conversou com os populares e um, que presenciou a ocorrência, lhe informou que dois agentes estavam em um carro sedan azul, sem saber informar o modelo e placa, e efetuaram disparos contra “Neguinho da Pamonha”, após, o carro seguiu em alta velocidade no sentido Alexandria/RN; […] dias após, em operação na região, prenderam “Camilo Bombado”, na cidade de Alexandria, em posse de duas pistolas 9mm, uma com seletor para rajada, frisando essa informação porque na vítima foi identificada uma rajada de tiros; que “Camilo Bombado” colaborou e entregou outros materiais; que “Alvinho” e “Klebinho” já estavam sendo investigados pela prática de outros delitos; que “Alvinho” estava dirigindo, no dia do crime e nos dias subsequentes, um carro locado de modelo Onix Plus sedan de cor azul; que o carro foi visto na frente da residência de “Alvinho” e chamou a atenção dos policiais civis do município de Alexandria; que ao cruzar essas informações entre as delegacias, entraram em contato com a locadora e descobriram que o veículo tem um GPS; que a empresa locadora enviou todas as informações solicitadas e foi constatado que, no dia do crime, o carro fez o percurso da cidade de Alexandria até Marcelino Vieira; que no trajeto vinha desenvolvendo uma velocidade de 100 km/h e, ao chegar no local do crime, esse veículo passou a velocidade de 7 km/h, e ao fazer o retorno, o GPS mostrou que chegou a 170 km/h; que não sabe informar quem contratou o aluguel do automóvel junto à locadora, mas “Alvinho” quem estava fazendo uso do carro, junto com “Klebinho” e “Camilo Bombado”; que um popular lhe informou que tinham três elementos no interior do carro; […] que “Neguinho da Pamonha” era faccionado, fazendo parte do “Sindicato do Crime” e já tinha sofrido tentativa de homicídio em Açu/RN, ao chegar na cidade de Alexandria, mudou para a facção “PCC”, levando a crer ser esta a motivação do crime; que a cúpula da facção determinou que “Klebinho”, “Camilo” e “Alvinho” foram designados para aplicar a penalidade de morte à vítima; […] que “Klebinho”, “Camilo” e “Alvinho” não são conhecidos em Marcelino Vieira, mas depois mostrou fotos deles a um popular, que presenciou o ocorrido e não quis se identificar, que reconheceu algumas características físicas, sem precisar com certeza que foram os agentes do ocorrido […] que não viu os acusados dentro do veículo; que tem como provar que o carro estava estacionado em frente a residência de “Klebinho”. (ID n.º 24443154 ao 24443152) (cf. mídia anexa) (destaques acrescidos) Ademais, no relatório de investigação consta a informação de um declarante de que "o responsável pelo citado veículo era Klebinho" (ID n.º 24442561, p. 9).
Desse modo, verifica-se que, embora a materialidade esteja comprovada de maneira inconteste, a autoria do apelado Álvaro Diego Ferreira Sarmento (“Alvinho”) não está evidenciada, considerando os depoimentos dos policiais, os quais aduziram que os populares que presenciaram os fatos não reconheceram os réus, bem como o fato de que, apesar do veículo modelo Ônix Plus sedan, placa RML0A76, de cor azul, ter sido localizado em frente a residência do apelado, não restou comprovado que este tenha transitado no automóvel.
De acordo com o relatado pelo policial Jonas, uma testemunha ocular identificou algumas características físicas quando lhe foram mostradas fotos dos suspeitos, mas esta não soube precisar com certeza tratar-se dos agentes que realizaram a prática delituosa.
Também aduziu não saber informar quem contratou o aluguel do automóvel junto à locadora.
Sendo contraditório em sua declaração em juízo, ao afirmar que o recorrido estava dirigindo o veículo, apesar de não o ter visto no interior do automóvel.
Consoante ressaltado pela Procuradoria de Justiça, "de fato, inexistem evidências de que o recorrido foi um dos autores do crime, eis que os elementos trazidos são apenas indiciários quanto à autoria delitiva, limitando-se a vincular o acusado ao homicídio pelo carro usado na empreitada criminosa ter sido localizado próximo a sua casa algumas horas antes".
Logo, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, inviável a reforma e desconstituição do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença para submetê-los a novo julgamento, uma vez que inexiste vício que decorra nulidade, especificamente error in procedendo e contradição, bem como a tese defensiva acatada pelo juiz natural da causa encontra amparo no acervo processual, já que ausentes provas de autoria do apelado aptas a ensejar a sua condenação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo-se na íntegra a sentença absolutória recorrida. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800758-05.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
16/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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05/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ALVARO DIEGO FERREIRA SARMENTO em 11/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Apelação Criminal n. 0800758-05.2023.8.20.5143 Apelante: Ministério Público Apelado: Alvaro Diego Ferreira Sarmento Advogado: Dr.
Ozael da Costa Fernandes – OAB/PB 5.510 Dr.
José Policarpo Dantas Neto – OAB/PB 29.243 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como apelante apenas o Ministério Público e apelado Alvaro Diego Ferreira Sarmento.
Com fulcro no art. 600 do Código de Processo Penal, determino a intimação do apelado, por seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao apelo ministerial.
Após, em havendo apresentação das contrarrazões, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
20/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:22
Juntada de termo
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13/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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