TJRN - 0800348-83.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal de Uniformizacao de Jurisprudencia dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800348-83.2023.8.20.5130 Polo ativo ALBIMAR CALIXTO DA SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, e observado o § 3º do art. 98 desse diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ALBIMAR CALIXTO DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN a pagar à parte demandante o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 (quinze) dias de férias vencidas e vincendas, até que seja efetivado o pagamento devido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Referidos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública.
Sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença remuneratória, a partir da data de cada prestação anual do terço que deveria ter sido paga na íntegra administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Em relação ao pedido de conversão das férias não gozadas em pecúnia, RECONHEÇO o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias à autora, contudo deixo de condenar a Fazenda na obrigação de imediata indenização das férias reconhecidamente não gozadas, competindo à administração municipal,
por outro lado, a escolha entre conceder o gozo dos 15 (quinze) dias de férias faltantes ou prestar a indenização do direito reconhecido judicialmente, com obrigatoriedade desta última após a inatividade/desligamento do servidor.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: A legislação municipal é clara e objetiva ao dizer que os profissionais do Magistério possuem 45 dias de férias.
O legislador Municipal, ao elaborar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, determinou expressamente que os profissionais do magistério possuem direito ao gozo de 45 dias de férias, não competindo assim a Administração Pública optar entre a concessão ou não dos 15 dias a mais, ao passo de que, devendo-se observar o princípio da legalidade, e lei municipal não prevê a opção de não concessão Não pode o Recorrido violar a legislação ao seu bel prazer, sob alegação de discricionariedade, ao passo de que a lei cria uma obrigação vinculada.
Não concedendo os 15 dias de férias, deve-se converter em pecúnia, independente de haver ingressado ou não à inatividade.
Ao final, requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) O conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença e julgar procedente in totum os pedidos constantes na Petição Inicial.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800348-83.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
27/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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