TJRN - 0818140-25.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 07:37
Juntada de procuração
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29/10/2024 07:36
Juntada de Ofício
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15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 11:17
Juntada de termo
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20/05/2024 10:11
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:51
Homologada a Transação
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19/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 12:29
Audiência conciliação não-realizada para 21/02/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/02/2024 13:15
Decorrido prazo de BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DE MORAIS em 23/01/2024 23:59.
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12/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:39
Juntada de termo
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01/12/2023 14:27
Juntada de termo
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01/12/2023 14:23
Juntada de Ofício
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29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:03
Audiência conciliação designada para 21/02/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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29/11/2023 07:59
Recebidos os autos.
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29/11/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/11/2023 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2023 20:30
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818140-25.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VALMIR AIRES PINHEIRO Polo passivo: BANCO ITAU S/A: 60.***.***/0001-04 Advogado do(a) AUTOR BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA - RN019677, DANIEL NUNES DE MORAIS - RN020236 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA no sentido de que seja suspenso o CPF do autor do cadastro de inadimplentes;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico que gerou a negativação.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos do SERASA e similares, em razão do débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 dias, até ulterior deliberação desse juízo.
Como efeito prático da medida liminar, determino que seja oficiado ao SERASA\SPC para realizar tal exclusão, independentemente, da responsabilidade da ré em cumprir a presente decisão.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da negativação, dada a hipossuficiência do consumidor Após adotada as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2023 11:39
Recebidos os autos.
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26/11/2023 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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26/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
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05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:45
Decorrido prazo de BIANCA JESSICA DE FRANCA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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14/09/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818140-25.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VALMIR AIRES PINHEIRO Polo passivo: BANCO ITAÚ S/A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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