TJRN - 0800219-42.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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23/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição incidental
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15/10/2024 05:55
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 05:55
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 05:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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04/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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04/10/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:55
Outras Decisões
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27/09/2024 07:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 14:21
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 07:05
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
20/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição incidental
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20/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
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16/11/2023 13:03
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800219-42.2023.8.20.5142 EXEQUENTE: PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por BANCO BRADESCO S/A. nos autos do cumprimento de sentença movido por PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104998160).
Nessa ocasião, aduziu que há excesso de execução por ausência de comprovação da parte exequente em apresentar comprovação dos descontos efetuados.
Manifestação da exequente no ID. 105281146, aduzindo, em suma, que não há erro nos cálculos e que o executado não comprovou suas alegações, considerando que cabia a este, já que se trata de relação consumerista.
Despacho determinando a juntada dos extratos bancários da parte exequente pelo banco executado (ID. 106598514).
Certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID. 108532435). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 525 do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença revela-se meio hábil à defesa do executado em tal classe de ação.
A matéria é passível de arguição apenas quanto as disposições previstas no §1º do art. 525, não sendo admitida a arguição de matéria de mérito ou que necessite de dilação probatória para sua demonstração.
Determina o Código de Processo Civil: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” Conforme se verifica dos autos, o Impugnante alega a existência de excesso de execução, sob o fato de que a parte exequente teria considerado que os descontos iniciaram em 01/02/2018, aduzindo que na verdade, apenas houve dezesseis descontos.
Juntou telas sistêmicas do banco.
Com isso, este juízo determinou que o executado juntasse aos autos os extratos bancários desde a data de 01/02/2018, para que fosse comprovado se os descontos iniciaram desde esse período, contudo, a parte quedou-se inerte.
Outrossim, não há que se falar em ausência de comprovação pela parte exequente, eis que ônus da prova foi invertido em razão do tipo de ação.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 525, §4º do CPC.
Intime-se as partes desta decisão com prazo de 15 dias.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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29/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 108633930 -
10/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 01:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
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06/10/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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16/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada acerca do despacho ID 106598514 -
08/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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18/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Intimação
Intimação do exequente acerca da impugnação ID 104998159. -
15/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:46
Juntada de custas
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26/07/2023 10:07
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada acerca do despacho ID 103772347 -
24/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 06:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 08:47
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do retorno dos autos. -
20/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:33
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:33
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800219-42.2023.8.20.5142 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO PELA FORNECEDORA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA (ART. 373, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC).
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR DEFINITIVO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 362 DO STJ.
JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
INTELECÇÃO DO ART. 405 DO CC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800219-42.2023.8.20.5142, contra si ajuizada por PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade do contrato em questão (Capitalização) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observando-se a incidência da prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (...)” Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese: i) legalidade do contrato, pois foi devidamente contratado pelo autor; ii) o serviço foi disponibilizado em favor do consumidor; iii) inexistência de dever de devolução dos valores pagos, ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; iv) inexistência dos danos morais ou, subsidiariamente, cabimento da diminuição do quantum indenizatório fixado.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que inexistentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de título de capitalização, em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (páginas 8/35).
No entanto, o banco-réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência da autora em relação à taxa do serviço cobrado, a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Assim, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, por inexistência de demonstração da contratação do título de capitalização não fora contratada pela demandante.
Desse modo, verifica-se que ficou devidamente caracterizado que a conta utilizada pela autora possui como finalidade exclusiva a percepção de seus benefícios previdenciários e, diante disso, caberia ao banco demonstrar a contratação, por parte da apelada, de produtos e serviços que justificassem a origem dos descontos havidos, o que não ocorreu.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que o serviço fora contratada pela demandante, de modo a se observar que foi o apelante que não atendeu ao princípio da boa-fé objetiva e seus consectários.
Com efeito, cumpre destacar que a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que versa sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em seu art. 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, conforme destaco a seguir: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Resta, pois, configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício da autora, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela Suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que demonstrada a má-fé no caso em análise.
No tocante ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, entendo que os danos morais devem ser diminuídos para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois consiste em importe que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como os precedentes deste Tribunal de Justiça.
Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Por fim, observando o entendimento sumulado pelo STJ (súmula 362), tem-se que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização por dano moral, que é entendido como sendo o momento da fixação do valor definitivo da condenação (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/09/2013, T4 - QUARTA TURMA).
Destarte, considerando que a obrigação de indenizar foi arbitrada na sentença, a data desta é o termo inicial para a incidência da correção monetária.
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de relações contratuais, como nos autos, estes devem incidir no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil.
Sobre o assunto, vejamos a balizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO INICIAL OS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ. 1.
Consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil, em se tratando de responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de mora é a citação do devedor. 2. (...) 3.
Não há violação à Súmula 54/STJ quando o dever de reparar decorre da responsabilidade contratual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.478/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 06.02.2014)." (Grifos acrescidos). "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ART. 405 DO CC/02.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54/STJ.
O TERMO INICIAL É A DATA DA CITAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg nos EDcl no REsp 1276863/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 19.09.2013). (Grifos acrescidos).
Esta Câmara Julgadora já se pronunciou acerca do tema, conforme se vê dos seguintes arestos: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
NÃO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NO JUÍZO A QUO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN, AC nº 2018.011741-0, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos.
J. em 18/06/2019). "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE VALOR MAIOR DO QUE O DEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO QUE FOI PAGO A MAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E CONSENTÂNEA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
OS JUROS DE MORA EM RELAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJRN, AC nº 2017.018902-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro.
J. em 18/06/2019).
Portanto, concluo que agiu com acerto o juízo a quo.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para diminuir a condenação em danos morais para o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os precedentes desta Corte, com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Ante o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, consoante entendimento do STJ firmado no EDcl no AgInt no REsp 1573573). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
11/05/2023 10:25
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2023 16:39
Juntada de custas
-
13/04/2023 16:40
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:03
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 03:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 02:17
Publicado Citação em 06/03/2023.
-
05/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
05/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
05/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
22/03/2023 11:24
Audiência conciliação realizada para 22/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
22/03/2023 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
21/03/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:32
Audiência conciliação designada para 22/03/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
28/02/2023 21:52
Outras Decisões
-
28/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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