TJRN - 0800942-88.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:09
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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06/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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02/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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02/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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28/11/2024 00:43
Publicado Notificação em 08/02/2024.
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28/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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27/11/2024 12:37
Publicado Notificação em 08/02/2024.
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27/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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18/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:05
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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04/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800942-88.2022.8.20.5112 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: PRF - SETOR DE OPERAÇÕES/SEDE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI INVESTIGADO: LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA S E N T E N Ç A A prescrição é matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelo magistrado e é uma das causas extintivas da punibilidade.
Trata-se de uma das situações em que o Estado, em virtude do decurso de certo espaço de tempo, perde o seu ius puniendi.
No caso dos autos, o crime no qual o réu foi denunciado (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06) tem prazo prescricional de 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
A prescrição tem seu termo inicial fixado nas hipóteses taxativas previstas no rol do artigo 111 do Código Penal.
Entre estas hipóteses, cabe destacar que a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou, interrompendo-se, segundo aduz o artigo 117, I, pelo recebimento da denúncia ou queixa.
Ao compulsar os autos, verifico que o crime foi cometido em 19/11/2021, não tendo havido o recebimento da denúncia até o presente momento, bem como não houve nenhuma outra causa interruptiva da prescrição, devendo, assim, ser decretada a extinção de punibilidade do réu.
Ante o exposto, nos termos do artigo 107, inciso IV, do CP c/c art. 30 da Lei nº 11.343/06, bem como o artigo 61 do CPP, DECRETO a extinção da pretensão punitiva pela prescrição em relação ao réu LÚCIO FLÁVIO DE SOUSA FRANÇA, quanto ao crime narrado nos autos (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06).
Após o trânsito em julgado, feitas as necessárias comunicações e anotações de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/05/2024 07:19
Conclusos para despacho
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21/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800942-88.2022.8.20.5112 AUTORIDADE: PRF - SETOR DE OPERAÇÕES/SEDE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA APODI AUTOR DO FATO: LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA D E S P A C H O Chamo o presente feito a ordem.
Nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06, notifique-se o acusado, por edital, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia por escrito.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar a defesa prévia do réu (art. 55, § 3º, da Lei de Drogas), fazendo-me os autos conclusos para decisão interlocutória em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
15/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:26
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA em 14/05/2024.
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07/02/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800942-88.2022.8.20.5112 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Requerente: PRF - SETOR DE OPERAÇÕES/SEDE/RN e outros Parte Requerida: LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo Processo nº 0800942-88.2022.8.20.5112 - INQUÉRITO POLICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, tendo sido determinada a NOTIFICAÇÃO POR EDITAL do(s) réu(s) abaixo mencionado(s), que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertido que, na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
RÉU(S): LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA, pai: Francisco De Assis Franca, mãe: Lucia De Fatima De Sousa Franca, NASCIMENTO: 25/03/1983, PROFISSÃO: Motorista, NATURALIDADE: Pombal/PB, ESTADO CIVIL: Casado, ESCOLARIDADE: Ensino médio incompleto.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo supramencionado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, de acordo com os artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 06 de fevereiro de 2024.
Eu, FABIANA GOMES MAXIMINO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
06/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:51
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA em 02/10/2023 23:59.
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16/09/2023 04:29
Publicado Citação em 11/09/2023.
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16/09/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800942-88.2022.8.20.5112 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor - MPRN - 02ª Promotoria Apodi Réu - LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) THIAGO LINS COELHO FONTELES, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por este Juízo Processo nº 0800942-88.2022.8.20.5112 - INQUÉRITO POLICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, tendo sido determinada a CITAÇÃO POR EDITAL do(s) réu(s) abaixo qualificado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser advertido que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
RÉU(S): LUCIO FLAVIO DE SOUSA FRANCA, pai: Francisco De Assis Franca, mãe: Lucia De Fatima De Sousa Franca, NASCIMENTO: 25/03/1983, PROFISSÃO: Motorista, NATURALIDADE: Pombal/PB, ESTADO CIVIL: Casado, ESCOLARIDADE: Ensino médio incompleto.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJe e no átrio do Fórum.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 1 de setembro de 2023.
Eu, Lacy Lucena Barra, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
01/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 15:26
Declarada incompetência
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28/03/2023 06:59
Conclusos para despacho
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27/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:40
Audiência preliminar cancelada para 15/02/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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10/02/2023 08:38
Juntada de carta precatória devolvida
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13/12/2022 11:11
Juntada de termo
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13/12/2022 11:10
Desentranhado o documento
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13/12/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 11:05
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 11:05
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 08:52
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2022 09:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/12/2022 09:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/12/2022 08:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/12/2022 08:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/12/2022 08:43
Audiência preliminar designada para 15/02/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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02/12/2022 08:36
Audiência preliminar cancelada para 25/01/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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02/12/2022 08:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/12/2022 08:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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02/12/2022 08:27
Audiência preliminar designada para 25/01/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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02/12/2022 08:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/12/2022 08:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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24/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 06:01
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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17/08/2022 13:13
Audiência preliminar não-realizada para 17/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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16/08/2022 18:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/08/2022 16:52
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 10:15
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:51
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:28
Audiência preliminar designada para 17/08/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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08/04/2022 08:56
Audiência preliminar cancelada para 18/05/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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08/04/2022 08:52
Audiência preliminar designada para 18/05/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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18/03/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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