TJRN - 0801502-24.2017.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 02 de agosto de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801502-24.2017.8.20.5106 RECORRENTE: UNIDADE DE ATENÇÃO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24851818) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24349759): EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE ADAPTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ÀS DIRETRIZES DA NORMAS DA RDC ANVISA Nº 50/2002.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA LARGURA DOS CORREDORES DE ACESSO.
ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO MAIS FUNCIONA COMO HOSPITAL, MAS APENAS COMO CLÍNICA DE ATENDIMENTO A PACIENTES ELETIVOS.
IRRELEVÂNCIA.
NORMA QUE ESTABELECE AS REGRAS PARA ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE, PÚBLICOS OU PRIVADOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AOS PADRÕES VISANDO A SEGURANÇA DOS PACIENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme estabelece o art. 1º da RDC Anvisa nº 50/2002, trata-se de regramento obrigatório relativo a projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde que, segundo o seu Anexo 14, consiste na “denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade”, de forma que deve ser aplicado independentemente da natureza do serviço de saúde prestado. - No presente caso, a perícia técnica concluiu pela inadequação dos corredores da edificação, de forma que estes devem ser adaptados a fim de resguardar a segurança dos pacientes que ali frequentam.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Preparo recolhido (Id. 24852520 e 24852521) Contrarrazões apresentadas (Id. 25346615). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a recorrente, inobstante fundamentar seu recurso nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: SERVIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Quanto à tese de que o direito à pensão por morte é imprescritível, a recorrente nem sequer indicou quais os dispositivos legais teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, razão pela qual incide, neste ponto, a Súmula 284 do STF. 2.
Inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a princípios constitucionais.
A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 3.
O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
TEMA PRESCRICIONAL NÃO DEBATIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
EXCESSO DE COBRANÇA.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 283/STF.
IMÓVEL FINANCIADO.
INADIMPLEMENTO.
RETOMADA DO BEM PELA VENDEDORA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO CONDOMÍNIO DA QUAL NÃO PARTICIPOU A VENDEDORA.
IRRELEVÂNCIA.
INCLUSÃO DESTA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não comportam conhecimento as alegações relativas à prescrição e ao excesso de execução, visto que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 2.
Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. 3.
Ademais, quanto à prescrição, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre o tema, sequer implicitamente.
Incidência dos preceitos das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 4.
Por seu turno, cumpre acrescentar, quanto à alegação de excesso, que o recorrente deixou de impugnar o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja, de que a questão estava preclusa, o que também faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula n. 283/STF. 5. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) – grifos acrescidos.
PREVIDENCIÁRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO E DE COTEJO ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
TEMA N. 995/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre apontar o dispositivo objeto do dissenso e realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em confronto.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
II - Estando encerrado o processo administrativo para obtenção do benefício em momento anterior à implementação dos requisitos para a sua obtenção, não há como se proceder à reafirmação da DER, conforme disposto no Tema n. 995/STJ.
III - Verifica-se que o recorrente pretende a reafirmação da DER para uma data anterior ao segundo requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da presente ação, situação que não se coaduna com a tese firmada no Tema n. 995/STJ.
IV - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.650.981/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801502-24.2017.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de maio de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801502-24.2017.8.20.5106 Polo ativo UNIDADE DE ATENCAO HOSPITALAR LTDA Advogado(s): JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria Mossoró Advogado(s): Apelação Cível n° 0801502-24.2017.8.20.5106.
Apelante: Unidade de Atenção Hospitalar Ltda.
Advogado: Dr.
José William Nepomuceno Fernandes de Almeida.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRETENSÃO DE ADAPTAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE SAÚDE ÀS DIRETRIZES DA NORMAS DA RDC ANVISA Nº 50/2002.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DA LARGURA DOS CORREDORES DE ACESSO.
ALEGAÇÃO DE QUE O LOCAL NÃO MAIS FUNCIONA COMO HOSPITAL, MAS APENAS COMO CLÍNICA DE ATENDIMENTO A PACIENTES ELETIVOS.
IRRELEVÂNCIA.
NORMA QUE ESTABELECE AS REGRAS PARA ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE, PÚBLICOS OU PRIVADOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO AOS PADRÕES VISANDO A SEGURANÇA DOS PACIENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Conforme estabelece o art. 1º da RDC Anvisa nº 50/2002, trata-se de regramento obrigatório relativo a projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde que, segundo o seu Anexo 14, consiste na “denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade”, de forma que deve ser aplicado independentemente da natureza do serviço de saúde prestado. - No presente caso, a perícia técnica concluiu pela inadequação dos corredores da edificação, de forma que estes devem ser adaptados a fim de resguardar a segurança dos pacientes que ali frequentam.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unidade de Atenção Hospitalar Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, julgou procedente pretensão inicial “para condenar o demandado a obrigação de fazer, consistente na adequação da largura: a) do corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05/fonoaudiologia 01 e 02; b) do corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa; c) do corredor de acesso a pessoas/volumes; todos nos termos da Resolução - RDC 50/2002 – ANVISA”.
Em suas razões, a apelante aduz que a ação perdeu seu objeto, uma vez que a norma invocada é aplicável apenas para hospitais, sendo que atualmente funciona apenas como clínica para pacientes eletivos, tratando-se, portanto, de nova causa de pedir, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Assevera também que “o perito não apontou qualquer eventual e/ou iminente risco para os clientes, salientando que o “pretenso risco” que motivou o ajuizamento da presente Acão não existia e muito menos existe atualmente”, de forma que “é mais do que suficiente para atender às exigências do estabelecimento atual (Clínica)” (Id 23433794 - Pág. 6) não havendo necessidade serem aplicados os critérios da RDC 50/2002 – ANVISA.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito ou para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 23433799).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se há perda do objeto ou desnecessidade de aplicação das normas previstas na RDC 50/2002 – ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
Inicialmente, verifico que o objeto da contenda consiste no antigo Hospital Rodolfo Fernandes, atualmente denominado Unidade de Atenção Hospitalar Ltda., tendo sido a presente ação civil pública ajuizada em face de supostas inadequações às regras da Anvisa.
A narrativa da petição inicial é que, realizada vistoria técnica, foi detectado que diversas áreas comuns em desacordo com as regras estabelecidas para todos os estabelecimentos de saúde, a exemplo de inadequações referentes à largura mínima de corredores de circulação de pessoas.
A sentença a quo, por sua vez, julgou procedente a pretensão neste ponto.
Pois bem.
Alega a apelante que houve perda do objeto da ação, notadamente pelo fato de que não mais atua como hospital, onde são atendidos pacientes com urgência ou emergência, mas como uma clínica de procedimentos eletivos, de forma que haveria necessidade do ajuizamento de outra ação autônoma com nova causa de pedir.
Não assiste razão à apelante.
Pelo que se pode aferir da Resolução-RDC nº 50, de 21 de fevereiro 2002, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, esta é aplicável a qualquer estabelecimento assistencial de saúde, independentemente do serviço prestado. É o que se extrai do seu art. 1º, a saber: “Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, anexo a esta Resolução, a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada compreendendo: a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país; b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes; c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde”.
Tal entendimento é corroborado pelo seu Anexo 14, onde consta: “Estabelecimento assistencial de saúde (EAS) - denominação dada a qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde à população, que demande o acesso de pacientes, em regime de internação ou não, qualquer que seja o seu nível de complexidade”.
Desta forma, o simples fato de não mais atuar como hospital, mas como clínica para pacientes eletivos, não tem o poder de afastar a aplicabilidade da norma, que visa “dotar o País de instrumento norteador das novas construções, reformas e ampliações, instalações e funcionamento de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde que atenda aos princípios de regionalização, hierarquização, acessibilidade e qualidade da assistência prestada à população”.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - LUCRO PRESUMIDO - ALÍQUOTA REDUZIDA - CLÍNICA DE TRATAMENTO CONTRA CÂNCER - ART. 15, § 1º, III, "A".
SERVIÇO HOSPITALAR - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DE BENEFÍCIO FISCAL - RESOLUÇÃO ANVISA DC 50/2002 - ATIVIDADE ENQUADRÁVEL - SOCIEDADE EMPRESÁRIA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DOS FATOS. 1.
Inaplicável a Lei 11.727, de 2008, cuja vigência deu-se posteriormente aos fatos objeto do processo, razão pela qual não se pode exigir da recorrente, para o gozo do benefício fiscal, condição presente unicamente em instrução normativa. 2.
Segundo precedente da 1ª.
Seção, entendem-se por serviços hospitalares, de de acordo com a Resolução DC 50/2002 - ANVISA (alterada pela Resolução DC 189/2003), a prestação de atendimento eletivo de promoção e assistência à saúde por Estabelecimentos Assistenciais de Saúde - EAS, neles estando compreendidos: 2.1. os serviços prestados em regime ambulatorial e de hospital-dia, incluindo-se as consultas médicas realizadas em consultório inserido na estrutura de estabelecimento que disponibilize ao paciente serviços de apoio ao diagnóstico e terapia; e/ou 2.2. a prestação de atendimento imediato de assistência à saúde (atendimentos de urgência e atendimentos de emergência); e/ou 2.3. os serviços prestados em regime de internação; e/ou 2.4. os serviços de apoio ao diagnóstico e terapia, ainda que prestados por profissionais liberais em consultórios não localizados em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde – EAS; 3.
A previsão da atividade da recorrente na Resolução ANVISA DC 50/2002 (atribuição IV) a caracteriza como serviço hospitalar para fins de redução da alíquota do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica. 4.
Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp n. 903.095/RS - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 25/8/2009 - destaquei).
Também se extrai da jurisprudência que “a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50 (...) exige que todo e qualquer estabelecimento assistencial de saúde (EAS), e não apenas os hospitais, atenda à requisitos próprios quanto às suas instalações. (…) As tabelas mencionadas no Item 3 da parte II da Resolução RDC nº 50 dividem o Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) em Unidades Funcionais de a) atendimento ambulatorial, b) atendimento imediato, c) internação, d) apoio ao diagnóstico e terapia, e) apoio técnico, f) ensino e pesquisa, g) apoio administrativo e h) apoio logístico.
Com efeito, não é necessário que um Estabelecimento Assistencial de Saúde (EAS) reúna todas as Unidades Funcionais descritas na Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
Entretanto, se realizar qualquer dos serviços ali listados, deverá observar as disposições impostas na Resolução para obter o alvará correspondente.” (TRF2 - AC nº 0118211-10.2015.4.02.5001 – Relatora Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello - 4ª Turma Especializada – j. em 28/11/2017 – destaquei).
No mais, de acordo com o laudo produzido pelo Engenheiro Antônio Marcos Torres de Araújo (Id 23433762), constatou-se que: “De acordo com a norma vigente, Resolução RDC nº 50/2002, publicada em 20 de março de 2002, alterado por Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 51, de 06 de outubro de 2011, no qual estabelece na pg. 02 que “Todos os projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde-EAS deverão obrigatoriamente ser elaborados em conformidade com as disposições desta norma.
Devem ainda atender a todas outras prescrições pertinentes ao objeto desta norma estabelecidas em códigos, leis, decretos, portarias e normas federais, estaduais e municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos.
Devem ser sempre consideradas as últimas edições ou substitutivas de todas as legislações ou normas utilizadas ou citadas neste documento”.
A portaria nº 2.022, de 7 de agosto de 2017, caracteriza o "Estabelecimento de Saúde é o espaço físico delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de saúde humana sob responsabilidade técnica." E continua o expert, afirmando que: “Desta forma, o corredor de acesso aos consultórios de psicologia 02 a 05/fonoaudiologia 01 e 02; o corredor de acesso ao consultório de terapia ocupacional 01 e 02/TEA/sala administrativa; o corredor de acesso a pessoas/volumes; podem sim serem alterados para as larguras mínimas exigidas pela resolução; através da elaboração de um projeto de engenharia, embasado nas normas técnicas brasileiras em conformidade com resolução da Anvisa”.
Entende-se que o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz possibilita ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias dos autos, desde que o faça de modo fundamentado (STJ - REsp 1270187/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 21/05/2013).
Todavia, o laudo oficial ocupa grande relevância no processo.
A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 156 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (STJ - AgInt no REsp 1356723/RO - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 16/06/2016).
De fato, o magistrado dificilmente possuirá conhecimentos técnicos em engenharia que o tornem apto a afastar as conclusões do estudo detalhado realizado no laudo pericial, que estabelece a obrigatoriedade da adaptação dos corredores do estabelecimento de saúde apelante, a fim de adequar-se às regras da RDC Anvisa nº 50/2002.
Desse modo, ao se acostar nas conclusões do laudo do perito oficial, a sentença recorrida não infringiu o princípio da persuasão racional, pois dentre as provas produzidas no processo, adotou as diretrizes deste último, que, como registrado pela jurisprudência pátria, ocupa grande importância no processo judicial envolvendo imóveis, notadamente quando inexistem motivos para sua nulidade ou desconsideração.
O laudo do perito designado pelo Juízo realiza detalhamento minucioso, revelando quais as inadequações e descrevendo a metodologia utilizada, não havendo contradita suficiente para afastar a sua utilização.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801502-24.2017.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
05/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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