TJRN - 0803049-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803049-16.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO E MELO Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0803049-16.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO E MELO ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PROFESSORA.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DURANTE O PERÍODO DE 60 DIAS A PARTIR DO REQUERIMENTO PARA A APOSENTADORIA JUNTO AO IPERN ATÉ A PUBLICAÇÃO DESTE ATO.
IRRESIGNAÇÃO DO APOSENTADO PARA CONTAR DO REQUERIMENTO PROTOCOLADO NA SUA SECRETARIA DE ORIGEM - SEEC.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS POSTERIORMENTE.
PROTOCOLO EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA ATUAL REDAÇÃO DO ARTIGO 95, IV, DA LCE N° 308/2005, INTRODUZIDA PELA LCE 547/2015 QUE ATRIBUI AO IPERN A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA ANALISAR E CONCEDER AS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
SENTENÇA APELADA CONSENTÂNEA COM OS ATUAIS ENTENDIMENTOS DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO E MELO, relativa à sentença do Id. 21043997, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a demanda por ele proposta, concedendo-lhe seu pleito indenizatório pela demora na concessão de sua aposentadoria, considerando como período de atraso o contado entre a data do requerimento administrativo protocolado no IPERN (30/11/2018) e o dia da publicação da aposentadoria (07/09/2019), excluindo-se o prazo de 60 (sessenta) dias que a Administração tinha para a conclusão de todo o processo.
Em suas razões recursais (Id. 21044001), o apelante sustenta, em síntese, que protocolou seu requerimento administrativo para sua aposentadoria perante a Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – SEE em 17/01/2018, antes da entrada em vigor da Instrução Normativa do IPERN de nº 01, de 02/05/2018, em que passou a prever que o protocolo deveria ocorrer nesta própria autarquia.
Aduz que pouco tempo depois do referido protocolo, cumpriu os requisitos para sua aposentadoria, no entanto ela só foi concedida em 07/09/2019.
Ressalta que a Certidão do seu tempo de serviço, documento essencial para a concessão do benefício pretendido, somente foi emitido em 12/07/2018, ou seja, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias depois de iniciada a instrução processual, razão por que entende que o Estado também deve ser responsabilizado pela morosidade administrativa.
Ante o que expõe, pugna para que seja dado provimento ao presente recurso, no sentido de que seja reconhecida a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, condenando o Estado e o IPERN a arcarem com uma indenização equivalente ao período de 18 (dezoito) meses.
Subsidiariamente, requer que Estado do Rio Grande do Norte arque com o devido por 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias, tempo que demorou para disponibilizar a documentação necessária para sua aposentadoria, e o IPERN com o que equivale ao período de 10 (dez) meses e 7 (sete) dias, que seria da data do requerimento nele protocolado até a publicação do ato aposentatório, ambos após excluídos os 60 (sessenta) dias para a conclusão do respectivo processo administrativo.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 21044005).
Desnecessária a intervenção ministerial, tendo em vista que a causa não envolve interesse público tutelável pelo Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em análise, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado e concedido o direito ao servidor apelante de perceber indenização, decorrente da demora na concessão de sua aposentadoria, pelo equivalente ao período de 30/11/2018 a 07/09/2019, considerando a partir de quando completados sessenta dias do dia em que o processo administrativo de aposentadoria foi protocolado no IPERN e a data da publicação do ato que a concedeu.
A irresignação do servidor apelante consiste no fato de não ter sido considerado para o cálculo da indenização o período anterior, em que houve a instrução do processo junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte – SEEC.
Na situação em análise, certo é que o apelante protocolou requerimento para sua aposentadoria junto à Secretaria de origem, em 17/01/2018 (Id. 21043990), no entanto, consoante consta na Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN, acostada ao Id. 21043987 (pág. 3), ele só cumpriu os requisitos para este benefício previdenciário em 30/01/2018, ou seja, posteriormente este requerimento.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida pelo período que o servidor permanece trabalhando quando seu desejo é aposentar-se e atendeu aos requisitos necessários para tanto, iniciando o procedimento administrativo para este fim. É o que se pode depreender do seguinte precedente desta Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).
Mesmo que assim não fosse, o protocolo do requerimento em questão se deu em data também posterior à vigência da atual redação do artigo 95, inciso IV, da LCE n° 308/2005, implementada pela LCE 547/2015, que atribui ao IPERN a competência exclusiva para analisar e conceder as aposentadorias dos servidores do Estado, senão veja-se: “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Alterado pela Lei Complementar n° 547, de 17 de agosto de 2015).” O processo para a obtenção da documentação necessária para a aposentadoria junto às Secretarias de origem pode até se iniciar antes de implementados os seus requisitos, para adiantar o andamento, cabendo ao servidor interessado se insurgir com eventual atraso injustificado no fornecimento dos documentos exigidos para a instrução do pleito de aposentação, pleiteando judicialmente, se for o caso, a imediata conclusão do processo.
Assim sendo, a demora do trâmite junto à SEEC não justifica a indenização pretendida, haja vista que é do IPERN a competência exclusiva para conceder a aposentadoria.
Nem ao Estado pode ser dada esta responsabilidade, justamente por não ser da sua competência a análise e concessão deste benefício previdenciário, razão por que também está correta a declaração de sua ilegitimidade.
Esses são os atuais entendimentos que esta Câmara Cível vem aplicando, a exemplo do que se pode observar nos seguintes e mais recentes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ALCANÇADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDEVIDA A CONTAGEM DO PRAZO RAZOÁVEL DE TRAMITAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR QUE NO CASO DOS AUTOS TEM COMO MARCO INICIAL A DATA DO REQUERIMENTO REALIZADO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822239-96.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, RECONHECENDO O DEVER DO IPERN DE INDENIZAR PELO PERÍODO POSTERIOR AOS 60 (SESSENTA) DIAS CONTADOS DO PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA.
TESE RECURSAL DE QUE O DEMANDANTE FAZ JUS AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO A PARTIR DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DECLARAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR QUE DEVERIA TER SE INSURGIDO CONTRA O ALEGADO ATRASO INJUSTIFICADO NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A INSTRUÇÃO DO PLEITO DE APOSENTAÇÃO ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL CABÍVEL, MAS PERMANECEU INERTE.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 67, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.° 303/2005.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0807102-11.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO.
POSTERIOR REQUERIMENTO NO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811175-89.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
Portanto, a sentença apelada está consentânea com os julgados supratranscritos, ao reconhecer a ausência de responsabilidade do Estado e, em consequência, declarar sua ilegitimidade, e ao considerar como termo inicial para a indenização concedida a data do protocolo do requerimento protocolado no IPERN.
Ante todo o exposto, a fim de manter a coerência com os atuais julgados da 3ª Câmara Cível, nego provimento à Apelação Cível interposta, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, pelo que majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), na forma como preconiza o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja cobrança deverá ficar suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência aqui considerada, nos termos em que disciplina o artigo 98, § 3º, deste mesmo diploma legal. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803049-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
23/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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23/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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