TJRN - 0801040-04.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801040-04.2022.8.20.5135 Polo ativo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo RAIMUNDO FRANCISCO BEZERRA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 1º DO CPC.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos interpostos por MIZAEL GADELHA, em face do acórdão desta 2ª Câmara Cível, que desproveu o recurso.
Alegou que o acórdão é omisso no tocante à majoração dos honorários advocatícios em sede de apelação, conforme prevê o art. 85, § 11 do CPC.
Contrarrazões pela rejeição do recurso.
No que se refere à fixação dos honorários em recursal, prevista no art. 85, § 1º do CPC, há omisso no acórdão.
Assim estabelece o dispositivo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Como a apelação foi desprovida, são devidos honorários recursais em favor da parte apelada, os quais fixo em 2% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Por fim, caso assim não entenda a embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0801040-04.2022.8.20.5135 APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RAIMUNDO FRANCISCO BEZERRA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 9 de outubro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801040-04.2022.8.20.5135 Polo ativo RAIMUNDO FRANCISCO BEZERRA Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II do CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar inexistente o contrato discutido nos autos; condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Enunciado 362 da Súmula 362 STJ), e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Enunciado 54 da Súmula do STJ); condenar o promovido a pagar o valor referente ao dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - súmula 54 do STJ), além de eventuais valores demonstrados em liquidação de sentença; condenar o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Alega que: não praticou qualquer ato ilícito que gerasse o dever de indenizar; não há provas suficientes para configurar o dano moral, o defeito ou a falha no serviço; não é cabível a restituição do valor descontado; o valor da condenação foi excessivo, por não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer ao final o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Registro que mesmo a eventual ausência de qualquer negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão, por si só, de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual" para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
A parte autora afirma que não contratou qualquer seguro com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, competia ao banco comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade do débito.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, por telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Sendo assim, entendo que a instituição financeira deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença, R$ 5.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Não arbitrados honorários recursais em razão da vedação estabelecida na parte final do art. 85, § 11, do CPC, considerando que a sentença já os fixou no patamar máximo legalmente previsto.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801040-04.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
30/08/2023 09:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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