TJRN - 0905685-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:40
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0905685-94.2022.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI, do CPC, fica a parte requerida intimada, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1010 do NCPC.
Após, com ou sem resposta, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso.
Natal, aos 14 de maio de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 19:08
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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13/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905685-94.2022.8.20.5001 Parte autora: ROSANGELA MARIA LIMA Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
ROSANGELA MARIA LIMA WILSON, qualificada, via advogado, ingressou no dia 18/10/2022 com a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em face de Banco BMG S.A., também qualificado e patrocinado por advogado habilitado no PJ-e.
Aduziu a autora que é detentora de um cartão de crédito da parte ré, tendo reparado que, desde o ano de 2017, vem sendo descontado em seus proventos valores para pagamentos de fatura, o que não teria sido autorizado pela parte demandante, insurgindo-se contra a origem do referido contrato, destacando, ainda, a abusividade em não informar/estipular termo final para os pagamentos mensais.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou a demandante, para além dos benefícios da gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a se abster de realizar descontos mensais em sua folha de pagamento, referentes à reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito consignado, sob pena de multa.
No mérito, pediu: a inversão do ônus da prova para que o Réu apresentasse o saldo devedor da autora; a prova de desbloqueio, de uso e as próprias faturas do suposto cartão de crédito; a prova de envio das faturas e do próprio cartão de crédito a Parte Autora; a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito; a condenação a restituição em dobro do que pagou indevidamente; a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); subsidiariamente, ao pedido acima, seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos; e a condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A petição inicial veio instruída com documentos (Id. 90393095 ao 90393100).
Recebida a demanda, foi proferida decisão ao Id. 90411361, indeferindo o pleito de tutela de urgência e deferindo o pedido de justiça gratuita.
Antes da comprovação formal de citação, o Banco Réu ofereceu contestação ao Id. 92357859, veiculando, preliminarmente a falta de interesse de agir, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a litigância de má-fé da parte autora e a impugnação ao valor da causa.
Em matérias de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal e a decadência do direito do Autor.
No mérito, contra-argumentou pela legalidade do cartão de crédito consignado contratado entre as partes, porquanto a Demandante anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 3584, vinculado à matrícula 1355441444 e, ainda, referido negócio possui o código de adesão (ADE) nº 40155445, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 11592631, razão pela qual, existe o código de reserva de margem (RMC) n.º 11592631.
Combateu os pedidos iniciais afirmando que a Reserva de Margem Consignável (RMC) e os descontos diretamente em folha de pagamento possuem previsão legal.
Com efeito, o art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, havendo saques com o cartão, utilização do cartão de crédito para compras e pagamento parcial das faturas.
Concluiu afirmando que não houve ato ilícito praticado contra a Demandante, ausente, pois, o dever de indenizar, motivos pelos quais, pugnou pela improcedência dos pleitos iniciais.
Juntou documentos (Id. 92357861 ao 92359132).
Foi realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, não havendo acordo entre as partes (Id. 98716444).
Intimada, a Parte Autora deixou de apresentar réplica, conforme consta da certidão de Id. 101225779.
Na sequência, foi proferida a decisão de saneamento e organização do processo (Id. 106405108).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Vejo que o caso em tela comporta julgamento antecipado, até em que pese intimadas, nenhuma das partes pugnaram pela produção de outras provas para além daquelas já produzidas na fase postulatória, motivo pelo qual, o CPC autoriza, de imediato, a adoção do pelo julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, CPC.
Sem mais, tudo visto e ponderado, não havendo mais nenhum ponto processual pendente, passo ao mérito do conflito.
Não existem questões processuais pendentes, porquanto todas elas já foram apreciadas e decididas por meio da decisão saneadora de Id. 106405108.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas aos direitos do consumidor, uma vez que, a atividade desenvolvida pela parte ré encontra-se inserida na concepção de fornecedor prevista no artigo 3° da Lei n. 8.078/90, instituição financeira/bancária, e ainda que a autora discuta a própria relação jurídica mantida com a parte ré, o art. 17, do Código de Defesa do Consumidor traz a figura do chamado "consumidor por equiparação", incluindo sob a proteção daquelas normas todas as vítimas do evento de consumo.
Não fosse isso suficiente, o C STJ já consolidou o seu entendimento jurisprudencial, através do verbete sumular n° 297, cujo texto estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No caso dos autos, a parte autora não nega ter realizado o contrato de financiamento com o Banco Réu.
O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a modalidade contratada (contrato de empréstimo consignado puro OU contrato de cartão de crédito consignado), legalidade e abusividade da contratação da modalidade de empréstimo “cartão consignado”.
Realizado o passeio completo nos autos, confrontando com as provas carreadas por ambas as partes, concluo que a modalidade do contrato bancário contratado foi, de fato, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Resta saber, se faltou o Banco-réu com dever de INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA que se impõe ao elaborar e celebrar o contrato, vez que estamos diante de um contrato de adesão, cujo autor é um consumidor aderente ao contrato oferecido pelo réu com cláusulas pré-estabelecidas. É certo que a lei 8.078/90, determina que são princípios que regem as relações de consumo a proteção do consumidor, a informação adequada de produtos e serviços oferecidos no mercado e a vedação de práticas abusivas.
No entanto, não é possível negligenciar as provas trazidas ao caderno processual pelo banco Réu, havendo prova suficiente de que se trata, realmente, de um cartão de crédito consignado, com compras efetuadas e que não houve o pagamento total das faturas.
A guisa de exemplo, cito as provas cabais: o contrato celebrado entre as partes ao Id. 92357864, contrato de adesão, cujo timbre é bastante explícito “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, assinado pelo Demandante, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento.
Foi juntado, ainda, uma “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG” ao Id. 92357864 - Pág. 4, dentre outros.
Não constam das cláusulas contratuais ou do resumo do contrato qualquer menção a prazo de vigência contratual ou prazo para suspensão dos descontos, uma vez que foi celebrado justamente para uso do cartão de crédito.
Repousam, ainda, a partir do Id. 92357872 - Pág. 1, provas da transferência bancária (TED’S), em favor da Demandante, sacadas por ela, com uso do cartão de crédito, na quantidade de 7 (sete) saques sucessivos realizado com o cartão.
Ademais, vejo os documentos juntados ao Id. 92357871, consistentes nas faturas mensais enviadas ao Demandante.
As faturas juntadas revelam que o Demandante efetuou saques com o cartão, pagando apenas, o valor mínimo das faturas, mensalmente, restando, em tese, um saldo devedor ainda a adimplir, por isso que ele supostamente sustenta que a dívida é infinita, quando na realidade ele não pagou a fatura integralmente.
Aliado a isso, diferentemente do que foi veiculado na petição inicial, a Demandante realizou diversas compras com uso do cartão e senha pessoal: 28/06/2017 COMERCIAL CRESPURZE 01/03 SAO PAUL; 06/07/2017 5M COMERCIO ATACADISTA SAO PAULO B; 28/06/2017 COMERCIAL CRESPURZE 02/03 SAO PAUL; 29/07/2017 NETFLIX.COM SAO PAULO BRA; 21/08/2017 CENTRO AUTOMOTIVO R2 SAO PAULO BRA; 21/08/2017 SUPERMERCADO BEM BARAT SAO PAULO B, etc, ou seja, foram inúmeras compras com o uso efetivo do cartão.
Como se vê nos pagamentos em branco, a parte autora sequer pagou o valor mínimo, não havendo prova do pagamento total da fatura, somente provas do pagamento mínimo via desconto em folha, descontado em seu contracheque, fazendo com que a dívida nunca terminasse, pois, não houve o integral pagamento do débito e, somado aos juros do cartão, por culpa da própria parte autora, a dívida evoluiu.
Não obstante isso, percebo que o valor da dívida atual do Autor monta na quantia de R$ 7.801,00 (sete mil, oitocentos e um reais), conforme faturas juntadas ao Id. 92357874, páginas 01 até 60.
Aliado a isso, observo que a proposta juntada ao Id.
Num. 92357864, revela que a Parte Autora sempre soube do prazo INDETERMINADO do contrato celebrado (“CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”), faltando, pois, com a verdade, em confronto com a sua narrativa fática.
Se a parte autora tivesse tomado um empréstimo de quantia única, certamente sua dívida já teria se exaurido.
Na proposta supramencionada, assinada pela parte autora, não consta nenhuma menção de contrato de consignado puro, não havendo uma quantidade de parcelas determinadas e, além do mais, em todo o contrato existem disposições próprias do contrato de cartão de crédito consignado.
Com efeito, o Código Civil dispõe que: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Forte nestes argumentos, cito o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que vem assentando o entendimento de que deve prevalecer o contrato celebrado entre as partes, principalmente nos casos em que o consumidor teve acesso ao cartão de crédito, sacou valores, utilizou o cartão, realizou compras e apenas pagou o valor mínimo, deixando, por conta própria que a dívida se avolumasse: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850118-78.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
MATÉRIA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE JÁ HAVIAM SIDO VENTILADAS NO PROCESSO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO COMBATE TEOR DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA NARRATIVA DOS FATOS DE FORMA CONTRADITÓRIA.
LITIG NCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800338-57.2019.8.20.5137, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PAGAMENTOS COMPLEMENTARES AOS VALORES MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INEXISTENTE.
DANO MATERIAL REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em turma, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832603-69.2018.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/12/2022).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO COM PREVISÃO CONTRATUAL DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO A DESCONSTITUIR OU DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria entre a matéria enfrentada.2.
Na pactuação de pagamento de cartão de crédito mediante consignado em folha de pagamento, as compras ou saques geram uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em contracheque do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.3.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, somando-se à demonstração dos juros aplicados nas faturas mensais, denota-se que o consumidor obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.4.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.5.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual não há débito a ser declarado inexistente nem há dever de indenizar.6.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade, suscitada pela parte recorrida, e no mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0812768-61.2019.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.004026-7.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível.
Julgamento em 22/05/2018).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADO NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
JUROS CONTRATUAIS.
PATAMAR INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2018.000820-7.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível.
Julgamento em 24/04/2018).
Verificada a modalidade e regularidade da contratação, prejudicada a análise dos pleitos de declaração de quitação da dívida, de conversão em empréstimo puro, nem tão pouco de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materias e indenização pelos danos morais, haja vista não constatado nenhum vício na contratação ou dano provocado pelo réu, contratante-credor.
Partindo-se de tal conclusão, os atos praticados pela instituição financeira configuraram-se como exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil), não produzindo os danos morais e materiais aludidos na peça preambular.
Esse, pois, o melhor rigor jurídico que se deve dar ao caso.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Desconto em benefício previdenciário sob a rubrica "reserva de margem consignável" - Alegação de não contratação/autorização, tendo sido induzida a erro – Contratação efetuada por telefone – Em que pese ser vedada expressamente a contratação de empréstimos consignados em benefícios previdenciários por meio de telefone, conforme artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008, no caso, a Autora recebeu o BMG cheque, o endossou e o depositou – No verso do cheque constou a adesão à utilização de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em benefício - Valores dos saques disponibilizados à Autora – Autora que utilizou o cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais - Vício alegado não configurado - Consumidora que possui outros contratos de empréstimos consignados em vigência - Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Recurso da Banco provido, para julgar improcedente a ação e Prejudicado o Recurso da Autora.
Recurso do Banco provido e Prejudicado o Recurso da Autora. (TJ-SP – Apelação Cível 1007557-51.2019.8.26.0003; Relator Des.
Denise Andrea Martins Retamero; Julgamento: 13/08/2020; DJE:13/08/2020).
Em consequência disso, cabe ao autor cumprir com o contrato de cartão de crédito consignado fazendo o pagamento do valor total da fatura a fim de quitar a dívida perante o credor.
DO PEDIDO DO RÉU PARA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Sustentou o Réu que as assinaturas constantes do contrato são legitimas e o Parte Autora pleiteia apenas obter vantagens indevidas utilizando-se do judiciário para alcançar seu objetivo, conforme comprovado na documentação vinculada a presente contestação e abaixo em seu bojo.
A norma processual é cristalina ao encampar que, considera-se litigante de má-fé, dentre outras causas, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo e, ainda, provocar incidente manifestamente infundado e protelatório, bem como aquele que utiliza do processo para obter vantagens ilícitas (art. 80, III, VI e VII), cuja sanção vem encartada no art. 81.
Destarte, considerando que a parte autora sempre soube tanto da modalidade contratada, como também fez uso irrestrito do cartão de crédito consignado, realizou 7 (sete) saques com o cartão e acumulou uma dívida que alcança R$ 7.801,00 (sete mil, oitocentos e um reais), conforme faturas juntadas ao Id. 92357874, páginas 01 até 60, como acima delineado e, mesmo assim, ajuizou a presente demanda alegando desconhecer da modalidade contratada, veiculando que foi enganada, sendo que sempre soube da existência do cartão e suas funcionalidades, não há dúvidas que seu maior intento foi, por via de ação, utilizando-se de toda a máquina judiciária, no afã de se eximir do pagamento da dívida, lastreada por argumentos genéricos e desprovido de documentos comprobatórios.
Portanto, ante a má-fé processual caracterizada, fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL: ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial.
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 10% (dez) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando para fins de arbitramento a natureza da demanda (repetitiva), ausência de produção de provas mais complexas, natureza repetitiva do litígio, etc.
PORÉM, a condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo período de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor da Demandante (art. 98, § 3°, CPC).
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que FIXO/ARBITRO em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição, uma vez que a parte autora (vencida) é beneficiária da justiça gratuita, NÃO havendo, pois, a necessidade de remessa dos autos à COJUD.
Rememoro que o cumprimento de sentença somente tem início mediante o requerimento expresso do vencedor, devendo ele preencher todos os requisitos do art. 523 e 524, do CPC, em continuidade nestes mesmos autos.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
12/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 02:32
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 02:32
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 11/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0905685-94.2022.8.20.5001 Parte autora: ROSANGELA MARIA LIMA Parte ré: Banco BMG S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela Demandante: pleito de inversão do ônus da prova; Pelo Réu: Prescrição e decadência como prejudiciais de mérito; Inépcia da petição inicial; falta de interesse de agir; ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; litigância de má-fé; e impugnação ao valor da causa.
Da inversão do ônus da prova - DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que in casu preenche ela o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC, sobretudo por se tratar de contratos de consumo bancários, cuja incidência da súmula 297, STJ é medida que se impõe.
Da prescrição - Tal preliminar alegada pela parte ré não merece prosperar.
Em análise à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pela ré, há de se anotar que a demanda trata de responsabilidade derivada de contrato, devendo aplicar-se a regra da prescrição geral do art. 205 do CC (prazo de 10 anos), se não houver prazo específico, e o contrato que se pretende anular foi celebrado em 2017, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 2022.
Ademais, o contrato sub judice possui natureza sucessiva, de sorte que os descontos contestados persistem até a atualidade, renovando-se a cada mês.
Como a requente comprova através do documento de Id. 90393100 em que os descontos permaneceram sendo incluídos nos proventos corrente ano de 2022, com previsão para término somente em 2028.
Tendo esta demanda sido protocolada em 2022, não estando portanto, prescrita a pretensão do direito do autor, conforme alegado pelo banco requerido.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial suscitada pela parte ré.
Da decadência - vale frisar, neste ponto, que a decadência consiste na perda do direito material pelo não exercício no prazo estipulado, sendo instituto associado a direitos potestativos e ações constitutivas.
Versando a presente ação sobre um suposto direito violado do titular (do qual decorre o surgimento da pretensão), possível que se averigue tão somente o eventual decurso de prazo prescricional, e não decadencial.
Inépcia da inicial – não merece prosperar, uma vez que a demandante sustenta desconhecer todo o débito e, ainda, postula uma compensação por danos morais pelo suposto ato ilícito experimentado, de modo que o valor da causa redunda em R$ 47.737,18, correspondente à restituição das quantias descontadas, de forma dobrada, no valor de R$ 32.732,18 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Portanto, REJEITO esta preliminar.
Da ausência do interesse de agir – nesse aspecto, não enxergo tal carência de ação, sobretudo porque o Réu não conseguiu explicar, objetivamente a ausência do binômio necessidade-utilidade, veiculando uma preliminar amplamente genérica.
Rejeito a preliminar.
Da ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência - na hipótese vertente, trata-se de preliminar que, na realidade confunde-se com o mérito e, com ele será julgado.
No mais, destaco que o pleito de tutela de urgência formulado pela Demandante já foi indeferido, consoante consta do Id. 90411361.
Da litigância de má-fé - Da mesma forma, trata-se de pleito que será julgado no momento da análise do mérito da demanda.
DESLOCO a análise de tal preliminar para o mérito.
Da impugnação ao valor da causa – No mais, entendo que não merece acato a preliminar, uma vez que o Demandante cumpriu o que alude o art. 292, VI, CPC, promovendo a correta cumulação de pedidos, isto é, o valor da causa redunda em R$ 47.737,18, correspondente à restituição das quantias descontadas, de forma dobrada, no valor de R$ 32.732,18 e danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Portanto, REJEITO esta preliminar. 2º) Da delimitação das questões de fato e direito sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato: Celebração de contrato de cartão de crédito consignado de maneira válida ou com indução do consumidor a erros ou mediante fraudes; formas de utilização do cartão de crédito consignado; se a parte autora realizou compras e/ou saques com o cartão de crédito; identificação, desde o início do contrato, dos valores liberados (sacados ou depositados em favor da autora), financiados e descontados na Reserva de Margem para Cartão de Crédito; existência ou não da má-fé do banco réu.
Questões de direito: Consumidor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo banco ou consumidor que pretende enriquecimento ilícito; invalidade do negócio jurídico ou negócio jurídico celebrado obedecendo todos os requisitos legais; princípio da boa-fé contratual e deveres dos contratantes; requisitos da responsabilidade civil do CDC e subsidiariamente o CC; dever de restituição em dobro das prestações debitadas nos proventos da parte demandante; abatimento de valores eventualmente recebidos/sacados pela parte autora; danos extrapatrimoniais.
Meios de prova: provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS (novas) provas a produzir. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Já deferida a inversão do ônus da prova, em favor da consumidora-autora, consoante item supra. 4º) Conclusão: AFASTO as prejudiciais de mérito alegadas pela parte ré; REJEITO todas as preliminares veiculadas, pelas fartas razões delineadas; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS (NOVAS) provas ainda não produzidas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão; Intimem-se também as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença, em ordem cronológica, etiqueta: sentença - cartão de crédito consignado; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 01:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 01/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:09
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
04/05/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 09:36
Juntada de termo
-
13/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:11
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 07:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:36
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/01/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:16
Decorrido prazo de ARMANDO COSTA NETO em 29/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 05:02
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
21/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 11:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/10/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:20
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rosangela Maria Lima.
-
18/10/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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