TJRN - 0818813-18.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:41
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818813-18.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 27 de janeiro de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
27/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818813-18.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
No curso do feito, o executado informou efetuou o pagamento do débito.
Intimado o exequente, concordou com o valor depositado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do CPC, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Por sua vez, o art. 316 do CPC dispõe que "A extinção do processo dar-se-á por sentença", norma esta reforçada pelo art. 925 do CPC, relativa ao processo de execução, que preceitua "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi realizado depósito que satisfaz a obrigação imposta (ID nº 139216525 ).
Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Sem custas remanescentes.
Fica autorizada a expedição de alvará, em favor do exequente, ficando desde já autorizada a expedição de alvará observando a(s) conta(s) indicada(s) no ID nº 139850911.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0818813-18.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO Certifico que no dia 09/12/2024 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação, estando em curso o prazo para impugnação.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a determinação constante no DESPACHO no ID 135178497, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:31
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:55
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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26/11/2024 18:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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26/11/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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25/11/2024 23:18
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 04:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
25/11/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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13/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818813-18.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: MIRANEIDE BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 DESPACHO Primeiramente, com o objetivo de cumprir as Metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, uma vez que não houve o devido arquivamento na fase de conhecimento, determino à secretaria unificada que promova o arquivamento definitivo dos autos, devendo imediatamente serem reativados sem conclusão.
Após, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com: a) intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 seguinte, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
Se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: 1.
Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1.1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 1.2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se realizando a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 1.2.1 - na pesquisa de veículos via RENAJUD: a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 1.2.2.
Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:14
Processo Reativado
-
06/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 11:38
Determinado o arquivamento
-
31/10/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2024 17:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 07:01
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:39
Juntada de despacho
-
23/07/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 04:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:31
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 25/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 16:19
Audiência conciliação realizada para 27/11/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/11/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 06:46
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
28/10/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/10/2023 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 23:33
Audiência conciliação designada para 27/11/2023 14:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:23
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 07:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
08/09/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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