TJRN - 0139080-27.2012.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:35
Juntada de Certidão
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12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de Eleição 2012 - Mary Regina dos Santos Costa - Vereador em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 09:38
Juntada de aviso de recebimento
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21/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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11/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 07:07
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 03:05
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:56
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Jorge Vinicius de Almeida Cabral em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0139080-27.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.B.
COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
EXECUTADO: ELEIÇÃO 2012 - MARY REGINA DOS SANTOS COSTA - VEREADOR DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id. 149513552, cite-se a pessoa de MARY REGINA DOS SANTOS COSTA - CPF: *81.***.*86-04, no endereço indicado, para fins de ciência da presente execução movida em seu desfavor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Apresentado peticionamento pela parte devedora, vista à parte credora para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Efetivada a citação e decorrido o prazo, em branco, certifique-se e, na sequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, ii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iii) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se de que sua inércia ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença ou de penhora online, conforme o caso.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0139080-27.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.B.
COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
EXECUTADO: ELEIÇÃO 2012 - MARY REGINA DOS SANTOS COSTA - VEREADOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por M.
B.
COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em desfavor de ELEIÇÃO 2012 - MARY REGINA DOS SANTOS COSTA - VEREADOR.
A parte credora pretende o redirecionamento da execução à pessoa física da candidata Mary Regina dos Santos (Id. 108862227). É o que importa relatar.
DECISÃO: De início, com relação à capacidade processual das pessoas jurídicas, tem-se que, consoante art. 45, caput, do Código Civil, este ente passa a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no registro competente; e a sua extinção ocorre com o cancelamento desta inscrição, após a liquidação, conforme art. 51, § 3º, do mesmo diploma legal.
A baixa da sociedade cessa a sua capacidade civil, de forma análoga à morte da pessoa natural – ou seja, extingue a aptidão genérica de titularizar direitos e contrair obrigações.
Consequentemente, a entidade jurídica que deixa de existir legalmente perde sua capacidade processual – não podendo mais demandar ou ser demandada em juízo.
Nesse diapasão, tem-se que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, foi constatada a baixa da pessoa jurídica devedora em 31/12/2012, o que implica na sua incapacidade processual de figurar no polo passivo.
Assim, em observância ao procedimento dos arts. 76 c/c 313, I, do CPC, SUSPENDO o presente feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Deverá a parte credora, nesse prazo, promover a sucessão processual, sob pena de arquivamento do processo.
Requerida a sucessão, conclusos para decisão de urgência.
Em caso de inércia, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:39
Decorrido prazo de Eleição 2012 - Mary Regina dos Santos Costa - Vereador em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Eleição 2012 - Mary Regina dos Santos Costa - Vereador em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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02/12/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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29/11/2024 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:32
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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27/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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13/11/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0139080-27.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.B.
COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
EXECUTADO: ELEIÇÃO 2012 - MARY REGINA DOS SANTOS COSTA - VEREADOR DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 116016715 a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da executada, apresentou endereço da parte para fins de tentativa de intimação.
Levando-se em conta a necessidade de manifestação da parte acerca do direcionamento da execução em face da pessoa física, nos termos do art. 186, §2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte executada no endereço declinado no Id. 116016715.
Após, vista à parte exequente para apresentar manifestação em 10 (dez) dias.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 17:38
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
14/03/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
28/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0139080-27.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.B.
COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
EXECUTADO: ELEIÇÃO 2012 - MARY REGINA DOS SANTOS COSTA - VEREADOR DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 20/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista à parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de redirecionamento da execução em face da pessoa física, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.504/97.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2023 00:55
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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13/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0139080-27.2012.8.20.0001 Autor: M.B.
Comércio e Derivados de Petróleo Ltda.
Réu: Eleição 2012 - Mary Regina dos Santos Costa - Vereador Ato Ordinatório Em cumprimento ao despacho de Id n º 106425021, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
Natal, 18 de setembro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0139080-27.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M.B.
COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
EXECUTADO: ELEIÇÃO 2012 - MARY REGINA DOS SANTOS COSTA - VEREADOR DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 25/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
A parte credora, por meio da petição de Id. 98505624, requereu a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Defiro o pedido formulado e determino a pesquisa de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Restando infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 24/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:34
Decorrido prazo de ELEIÇÃO 2012 - MARY REGINA DOS SANTOS COSTA - VEREADOR em 28/10/2022.
-
25/08/2022 17:23
Decorrido prazo de Eleição 2012 - Mary Regina dos Santos Costa - Vereador em 23/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 16:54
Juntada de termo
-
28/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 05:57
Decorrido prazo de Eleição 2012 - Mary Regina dos Santos Costa - Vereador em 05/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:06
Decorrido prazo de ELEIÇÃO 2012 - MARY REGINA DOS SANTOS COSTA - VEREADOR em 05/05/2022.
-
15/03/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 07:41
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2022 07:39
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 03:17
Decorrido prazo de RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:17
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 14/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:37
Transitado em Julgado em 13/11/2020
-
08/12/2021 12:23
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 02:39
Recebidos os autos
-
04/06/2020 09:13
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
07/05/2020 12:44
Petição
-
19/03/2020 08:41
Recebido os Autos do Advogado
-
09/03/2020 11:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/02/2020 08:12
Certidão expedida/exarada
-
13/02/2020 17:31
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2020 13:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 11:18
Improcedência
-
05/07/2018 12:52
Concluso para decisão
-
05/07/2018 12:52
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/07/2018 12:48
Petição
-
19/06/2018 14:43
Concluso para decisão
-
19/06/2018 14:42
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 09:56
Recebimento
-
21/05/2018 10:52
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/05/2018 08:27
Certidão expedida/exarada
-
17/05/2018 17:27
Relação encaminhada ao DJE
-
17/05/2018 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 16:49
Petição
-
17/05/2018 12:09
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
17/05/2018 12:09
Recebimento
-
09/04/2018 12:15
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
09/04/2018 12:13
Remessa
-
09/04/2018 09:59
Certidão expedida/exarada
-
06/04/2018 13:41
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2018 17:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/04/2018 10:37
Mero expediente
-
05/03/2018 12:15
Concluso para despacho
-
05/03/2018 12:15
Petição
-
05/03/2018 12:13
Recebimento
-
26/09/2017 16:22
Concluso para despacho
-
26/09/2017 16:20
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2017 13:48
Certidão expedida/exarada
-
12/07/2017 17:54
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2017 13:31
Expedição de edital
-
05/05/2017 14:44
Petição
-
22/03/2017 08:39
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2017 17:48
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2017 14:34
Recebimento
-
14/03/2017 13:30
Mero expediente
-
10/03/2017 16:58
Concluso para despacho
-
10/03/2017 16:58
Petição
-
01/02/2017 11:22
Recebimento
-
27/01/2017 13:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/01/2017 09:04
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2017 13:47
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2017 14:13
Recebimento
-
16/01/2017 01:00
Mero expediente
-
18/10/2016 18:14
Concluso para despacho
-
18/10/2016 18:10
Juntada de carta devolvida
-
16/08/2016 08:26
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2016 13:10
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2016 07:53
Recebimento
-
03/08/2016 14:48
Mero expediente
-
08/06/2016 13:14
Concluso para despacho
-
07/06/2016 17:29
Petição
-
16/03/2016 11:22
Recebimento
-
11/03/2016 13:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/03/2016 07:29
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2016 14:03
Relação encaminhada ao DJE
-
08/03/2016 12:33
Recebimento
-
08/03/2016 08:00
Mero expediente
-
21/10/2015 18:25
Concluso para despacho
-
21/10/2015 18:24
Juntada de mandado
-
17/07/2015 15:49
Certidão de Oficial Expedida
-
09/07/2015 16:28
Expedição de Mandado
-
10/06/2015 07:41
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2015 16:10
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2015 16:59
Recebimento
-
25/05/2015 13:48
Mero expediente
-
23/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
23/05/2013 12:00
Petição
-
30/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
30/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
29/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
14/02/2013 13:00
Expedição de carta de citação
-
05/02/2013 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2013 13:00
Petição
-
31/01/2013 13:00
Recebimento
-
24/01/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/01/2013 13:00
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2013 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2013 13:00
Publicação
-
30/11/2012 13:00
Juntada de carta devolvida
-
08/11/2012 13:00
Expedição de carta de citação
-
05/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/10/2012 13:00
Decisão Proferida
-
22/10/2012 13:00
Concluso para despacho
-
22/10/2012 13:00
Recebimento
-
19/10/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2012
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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