TJRN - 0800019-47.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800019-47.2023.8.20.5138 Polo ativo JOSENILDO DE BRITO PEREIRA Advogado(s): PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA Polo passivo F MOURA COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS OTICOS LTDA e outros Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO Apelação Cível nº 0800019-47.2023.8.20.5138 Apelante: Josenildo de Brito Pereira Advogada: Dra.
Paloma Mirelly Edwiges da Silva e Silva Apelados: Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda e Outro Advogado: Dr.
Neyir Silva Baquião Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A REPARAÇÃO MORAL.
ALEGAÇÃO DE ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E POSTERIOR COMPRA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE NÃO FOI RECONHECIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CIÊNCIA E CONSENTIMENTO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IRREGULARIDADE APONTADA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA RECEBIDA POR MENSAGEM DE TEXTO NO CELULAR (SMS).
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA COMPRA IMPUGNADA E DOS DESCONTOS RELACIONADOS.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM NÃO EVIDENCIADAS.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, inobstante a alegação de desinteresse do apelante em adquirir o cartão de crédito ofertado e de que teria sido ludibriado, verifica-se que houve a realização do contrato entre as partes litigantes, devidamente assinado, com a ciência, o consentimento e o pagamento das faturas relacionadas à compra anterior (Id nº 24937776), não havendo indícios mínimos de erro na contratação. - Em relação à compra impugnada, ausente a irregularidade apontada, já que os documentos comprovam a inexistência da compra no estabelecimento comercial apelado e do desconto relacionado, bem como pela inexistência de restrição cadastral em nome do apelante, não havendo como imputar a responsabilidade dos demandados para reparação moral pretendida. - Não havendo evidências de que a suposta compra tenha sido realmente efetivada no cartão bloqueado, com a utilização indevida de dados, somente a cobrança indevida enviada através de mensagem de texto no celular - SMS, não enseja dano moral passível de reparação pecuniária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josenildo de Brito Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano moral Movida contra Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda e Outro, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar inexistente a compra no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), realizada em 03/01/2023, no cartão de crédito em nome da parte autora.
A parte autora foi condenada ao pagamento das em custas e honorários em 10% do valor da causa, exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.
Em suas razões, alega que sofreu abalo moral indenizável, tendo em vista que ao realizar a compra de um óculos no estabelecimento comercial (Óticas Vitória), foi ludibriado a fazer um cartão de crédito, e que, posteriormente, sem o seu consentimento foi autorizada pelo banco (Brasil Card) uma compra no cartão não reconhecida, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Alude que o caso foi gravíssimo, pois o cartão de crédito estava bloqueado demonstrado a insegurança do banco apelado na autorização da compra.
Informa que “foi induzido ao erro quando realizou a compra de um óculos e, em conjunto, foi surpreendido com a emissão de um cartão de crédito em seu nome, o qual fizeram assinar um contrato informando que era política da empresa para recebimento de um óculos, sendo que na verdade era pra fazer um cartão e bem depois como a realização de uma cobrança de uma compra com o cartão bloqueado e sua autorização.” Afirma que a contratação é ilegítima e que operadora de crédito é responsável pelo dano causado pela cobrança indevida, bem como pelo transtorno gerado.
Destaca que não existe sentido negar o dano moral devido a parte autora, se o dano material a ela causado foi reconhecido no dispositivo da sentença.
Sustenta que configurada a conduta ilícita que enseja o dever de reparar o dano moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral.
Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id nº 24937873) e L Medeiros Comércio Varejista de Produtos Óticos Ltda (Óticas Vitória) não apresenta contrarrazões (Id nº 24937875).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da presente irresignação, cinge-se à parte da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Historiando, o autor alega que a contratação do cartão de crédito foi irregular e que não reconhece a compra realizada, no dia 03/01/2023, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), de modo que houve conduta ilícita que gera o dever de reparar o abalo moral.
O banco apelado, por sua vez, reafirma que não houve abalo moral indenizável.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência do contrato de cartão de crédito devidamente assinado (Id 24937834), o extrato do relatório detalhado Id 24937835) e gestão de vendas (Id 24937836), indicando que não houve a transação da compra impugnada.
Pois bem, em análise detida, depreende-se que, inobstante a alegação de desinteresse do apelante em adquirir o cartão de crédito ofertado e de que teria sido ludibriado, verifica-se que houve a realização do contrato entre as partes litigantes, devidamente assinado, com a ciência, o consentimento (Id 24937834), e o pagamento das faturas relacionadas à compra anterior (Id 24937776), não havendo indícios mínimos de erro na contratação.
Em relação à compra impugnada, supostamente realizada no dia 03/01/2023, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), ausente a irregularidade apontada, já que os documentos comprovam a inexistência da compra no estabelecimento comercial apelado e do desconto relacionado, bem como pela inexistência de restrição cadastral em nome do apelante (Id 24937830), não havendo como imputar a responsabilidade dos demandados para reparação moral pretendida.
Com efeito, a situação em apreço é insuficiente para caracterizar o abalo emocional que a parte autora alega ter sofrido.
De fato, não há evidências de que a suposta compra tenha sido realmente efetivada no cartão bloqueado, com a utilização indevida de dados, de modo que somente a cobrança enviada através de mensagem de texto no celular - SMS (Id 24937779), não enseja dano moral indenizável.
Nesse sentido, trago jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇAS VIA SMS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS PELOS CORRÉUS E RELACIONADAS A PESSOA DIVERSA DA AUTORA.
HIPÓTESE EM QUE AS COBRANÇAS NÃO FORAM VEXATÓRIAS OU EXCESSIVAS.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (…)”. (TJSP – AC nº 1000632-39.2022-8.26.0066 – Relator Desembargador Flávio Cunha da Silva – 38ª Câmara de Direito Privado – j. em 03/02/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA (…) MEDIANTE MENSAGEM VIA SMS NO TELEFONE DO CONSUMIDOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Consoante entendimento da Corte Superior, inexiste dano moral em virtude de cobrança indevida quanto o ato não expõe o consumidor ao ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento, ameaça, ou interfere na sua credibilidade perante o comércio. (…)”. (TJMS – AC nº 0824546-10.2022.8.12.0001 – Relator Desembargador Julizar Barbosa Trindade – 2ª Câmara Cível - j. em 25/04/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMÁRIO.
DUPLA APELAÇÃO.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR - SMS. (…).
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
MERO DISSABOR.
PRECEDENTES. (…). 1. É descabido o pedido de indenização a titulo de danos morais, por reparação de danos morais em razão de cobrança realizada por meio de mensagem de celular - SMS, sem qualquer outro desdobramento, porquanto as provas colhidas nos autos não demonstram a responsabilidade da instituição financeira no envio das mensagens, havendo indícios de fraude perpetrada por terceiro. 2.
Ademais, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória. 3.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 4.
No caso dos autos, ainda que tenha ocorrido o recebimento de mensagens pelo celular informando a cobrança de valores, esta situação analisada, por si só, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, inerente à própria vida cotidiana, não tendo sido comprovado qualquer desdobramento fático extraordinário hábil a ensejar a compensação por danos morais.
Precedentes.” (TJDF – AC nº 0011784-96.2014.8.07.0006 – Relator Desembargador Alfeu Machado – 1ª Turma Cível – j. em 08/09/2015 – destaquei).
Importante consignar que tal circunstância não colocou em risco a subsistência do apelante, nem se verifica abalo a sua honra e imagem, tampouco ficou caracterizado vexame, sofrimento, humilhação ou prejuízos decorrentes desse fato, sobretudo considerando que não foi efetivada a compra impugnada e nem os descontos previstos, que sequer chegaram a ocorrer.
Portanto, não havendo elementos que indiquem a ocorrência de transtorno que tenha ultrapassado os limites do mero dissabor ou do aborrecimento, a ponto de caracterizar a ofensa moral, a reparação pretendida não é passível de indenização pecuniária.
Acerca do tema, trago precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (…). 2.
Ainda que superado tal óbice, o Tribunal de origem consignou que "não restou configurado o cogitado dano moral indenizável no caso dos autos, justificado pela autora como consequência lógica da cobrança indevida, que não causa necessariamente o dever de indenizar por parte da Operadora.
Ressalte-se que não houve inclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito nem a interrupção dos serviços à autora.
Assim, o dissabor em questão não passou da esfera do mero aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, sem abalo comercial do nome da autora". (…). 4.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1653110/SP - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 21/03/2017). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. (…).
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. (…).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não se configurou dano moral, mas mero aborrecimento e incômodo ao consumidor que teve que entrar em contato com a operadora inúmeras vezes para impugnar cobrança indevida de serviço de telefonia, mormente porque não houve a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no AREsp 690.157/RS - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 20/08/2015). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARCELAMENTO DE VALOR RESIDUAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM O CONSENTIMENTO DO TITULAR.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
I - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
II - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico.” (TJRN – AC nº 0849280-77.2018.8.20.5001 – Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 05/05/2020 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (…).
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.010076-9 – Relator - Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível - j. em 09/04/2019 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-47.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
22/05/2024 10:10
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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