TJRN - 0819037-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819037-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN D E S P A C H O DETERMINO a negativação do(s) executado(s) (Serasajud).
Em seguida, DETERMINO a pesquisa do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros do(s) executado(s) via sistema conveniado (Sisbajud), de maneira randômica, pelo prazo máximo permitido, com lavratura de Termo de Penhora em caso de sucesso.
Em seguida, caso não seja bem sucedida integralmente a pesquisa anterior, DETERMINO a pesquisa patrimonial, com constrição, se possível, sobre os bens do(s) executado(s) através dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud, SREI e Serpjud).
Deve-se lavrar termo do que eventualmente for penhorado.
Depois, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819037-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN D E S P A C H O LIBERE-SE como solicitado mediante expedição de alvará, retornando em conclusão para prosseguimento a partir dos pedidos já apresentados.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 08:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:23
Conclusos para despacho
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21/08/2025 07:22
Juntada de Certidão
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18/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819037-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente a discriminar o que é principal e o que é honorários (contratuais e sucumbenciais) da quantia à disposição do juízo, para que se possa viabilizar a expedição de alvarás.
Terá 05 (cinco) dias para tanto.
Informado como solicitado, ENCAMINHE-SE para expedição de alvará, com remessa para pagamento de acordo com os dados bancários.
Por fim, prazo de 05 (cinco) dias para informar quitação ou remanescente.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 05:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:15
Decorrido prazo de executada em 01/08/2025.
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31/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819037-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN DESPACHO INTIME-SE a parte executada a impugnar em 05 (cinco) dias a constrição exercida (Artigo 854 do Código de Processo Civil), com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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27/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819037-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN D E S P A C H O TENDO EM VISTA o erro material detectado, REFORMO a sentença para que perca seus efeitos e DETERMINO a renovação de penhora (Artigo 854 do Código de Processo Civil) via sistema conveniado (Sisbajud), com repetição programada pelo máximo permitido, lavrando-se Termo de Penhora em caso de sucesso, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:00
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:00
Processo Reativado
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20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 05:06
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 04:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819037-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
11/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 07:13
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 09:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:20
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819037-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN D E S P A C H O LIBERE-SE a penhora, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte exeqüente mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, INTIME-SE a exeqüente para informar se ainda existe a requerer em 15 (quinze) dias; e, por fim, caso não, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0819037-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN D E S P A C H O LIBERE-SE a penhora, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento à parte exeqüente mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, INTIME-SE a exeqüente para informar se ainda existe a requerer em 15 (quinze) dias; e, por fim, caso não, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:42
Decorrido prazo de EXECUTADA em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:18
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:24
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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04/12/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/11/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:13
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
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19/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/07/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:11
Juntada de carta de ordem devolvida
-
29/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 07:53
Processo Reativado
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02/05/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 17:54
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/03/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:33
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:25
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:51
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 15:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819037-77.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança formulada por ÁLVARO LUIZ BEZERRA LOPES em desfavor de INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE – IASAN, qualificados.
Em Id. 98522322, o Autor afirmou que se inscreveu na Entidade Requerida (IASAN), na qualidade de funcionário da CAERN, tendo em vista garantir uma complementação de aposentadoria, no entanto, desde a extinção de seu contrato de trabalho a Parte Autora vem tentando sacar os valores acumulados no "fundo desemprego" que contribuíra durante todo esse tempo, entretanto o IASAN recusa-se a efetuar o pagamento.
Requereu a condenação da parte requerida a pagar a totalidades das contribuições efetuadas ao FUNDESN, no valor de R$ 133.050,90 (Cento e trinta e três mil e cinquenta reais e noventa centavos).
Solicitou os benefícios da gratuidade judiciária, concedidos (Despacho de Id. 98550639).
Mesmo citada, a parte ré não contestou, conforme foi certificado em Id. 102779320.
Declarada a revelia da demandada (Id. 106709148).
Vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Saneado o feito, procedo ao julgamento.
O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I e II do CPC).
Inicialmente, entendo não ser aplicável a prescrição, pois o autor ingressou com a presente demanda antes do decurso do prazo de 5 anos da cessação do vínculo empregatício que ensejou a contribuição.
Quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC), visto que não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC.
Com efeito, a parte autora comprovou a adesão ao serviço em 08/09/1999 (Id. 98281981), como participante do plano de pensão PPC e/ou do plano de pecúlio PPP, nos termos do convênio firmado entre o MONGERAL PREVIDÊNCIA PRIVADA e o INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE -IASAN.
Além disso, foi comprovada a ocorrência dos descontos em contracheque do autor em Id. 98281982, sob a rubrica IASAN/MENSALIDADE, inicialmente no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo-se inferir que estavam sendo vertidos valores para o fundo.
E também foi comprovada a rescisão do contrato de trabalho com a CAERN em 11/07/2022 (Id. 98281985), de modo que coerentes as provas e concatenadas as afirmações, aliada à ausência de defesa da parte demandada, a procedência se torna forçosa, sendo aplicável o art. 884 do Código Civil à espécie: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Sobre a temática, já se debruçou a Corte Estadual, podendo-se mencionar o seguinte precedente da Casa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO INSTITUTO DE ADVOGADOS DO NORDESTE – IASAN.
COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SEM CONTRAPRESTAÇÃO.
PERDA DOS VALORES ACUMULADOS AO PATRIMÔNIO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 884, CAPUT, DO CC.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848521-16.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2020, PUBLICADO em 19/11/2020) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL: AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS OU DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO: TEORIA DA ASSERÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO, CONSUBSTANCIADO NA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO FUNDADA EM RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA INCONTESTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO DECURSO DE CINCO ANOS DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM O RÉU.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO INSTITUTO DE ADVOGADOS DO NORDESTE – IASAN.
COMPROVAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE EXTRATO DO PRÓPRIO RECORRENTE.
APOSENTADORIA DA ASSISTIDA.
SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A PERDA DOS VALORES ACUMULADOS COM REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO.
INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838372-29.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/09/2020, PUBLICADO em 04/09/2020) (grifos acrescidos) Saliento ainda que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial.
CONDENO a ré a pagar o valor pleiteado pela parte autora na inicial, de R$ 133.050,90 (cento e trinta e três mil e cinquenta reais e noventa centavos), a restituindo quanto à totalidade das contribuições efetuadas.
CONDENO, ainda, a ré nas custas e honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Para o débito: correção monetária sob o INPC e juros de mora de 1 % ao mês, ambos a partir da citação.
Para os honorários sucumbenciais: correção monetária sob o INPC, a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Conforme art. 346, caput e parágrafo único do CPC, os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial e ele poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ordem ulterior, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de dezembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819037-77.2023.8.20.5001 AUTOR: ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES REU: INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE - IASAN DECISÃO I Do breve relatório Vistos etc.
ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES, qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de IASAN – INSTITUTO ASSISTENCIAL DOS ADVOGADOS DO NORDESTE, igualmente qualificado, aduzindo, em suma, que deseja sacar os valores acumulados no “fundo desemprego” mas a parte demandada recusa-se a pagar.
Assim, pleiteou o pagamento do fundo desemprego, fruto das contribuições efetuadas ao FUNDESN.
Concessão dos benefícios de justiça gratuita e tramitação prioritária deferidos (ID. 98550639).
A parte demandada foi regularmente citada/intimada (ID. 101478663), mas deixou decorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação, conforme certidão de ID. 102779320.
Relatei.
Passo à fundamentação e decisão.
II Da matéria preliminar e da regularidade processual II.1 Da matéria preliminar: declaração de revelia De início cabe sanear o feito, ex vi do permissivo legal encartado no artigo 347 do Código de Processo Civil, cabendo, assim, desde logo, enfrentar-se as matérias preliminares.
A parte ré foi validamente citada e intimada para apresentar contestar, porém, não ofereceu contestação.
Assim, diante da inércia, a parte ré incorreu em revelia, nos termos do art. 344 do CPC, segundo o qual reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
II.2 Do saneamento do feito DECLARO o saneamento do feito.
Sem medidas processuais a adotar.
Processo em ordem.
Passo ao mérito.
III Da matéria incontroversa Como ponto incontroverso, fixo a obrigação de pagar o fundo oriundo de contribuições.
IV Da produção de provas Diante da declaração do efeito da revelia previsto no artigo 344, e da incidência do artigo 348, ambos do Código de Processo Civil, viabiliza-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.
V Do dispositivo desta decisão DECLARO a regularidade processual do feito.
DECLARO à revelia.
Sem necessidade de produção de provas para resolver a causa, VENHAM para decisão final de mérito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 03:30
Decorrido prazo de Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste - IASAN em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2023 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 23:36
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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