TJRN - 0800727-55.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 63475 Processo: 0800727-55.2022.8.20.5131 AUTOR: MARIA NEIDE MAURICIO NUNES REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 5.
Não havendo pagamento ou apresentação de impugnação, conclua-se o feito para decisão de penhora online.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 06:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:35
Outras Decisões
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21/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 20:07
Recebidos os autos
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04/06/2025 20:07
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 15:39
Juntada de petição inicial
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26/02/2025 15:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2024 17:16
Juntada de petição inicial
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15/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 24/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 08:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 108523478 São Miguel/RN, 19 de outubro de 2023.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC [Comarca do Processo]/RN, [Data do Sistema por Extenso].
SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
19/10/2023 15:56
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:55
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:11
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 12:11
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 18/10/2023 23:59.
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08/10/2023 13:47
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2023 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 06:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800727-55.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE MAURICIO NUNES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais e de tutela de urgência, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
Relata a parte autora que, após realizar uma consulta em seu aplicativo “MEU INSS”, se deparou com descontos mensais em seu benefício previdenciário realizados pelo réu.
Os descontos são oriundos de um cartão de crédito com reserva de margem consignável-RMC, cuja origem a autora alega desconhecer (contrato nº 749033447-6).
Afirma, ainda, que os descontos acontecem desde setembro de 2021, no valor de R$ 15,00 (quinze reais) mensais, ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse tais descontos.
Recebida a petição inicial, este juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência (ID Num. 80960038).
Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID n° 88537227) aduzindo as preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu a legalidade do negócio jurídico, sendo legítima a incidência da cobrança mensal, eis que solicitado pela parte autora.
A parte autora apresentou réplica (ID n° 89817038) reafirmando os pedidos iniciais.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos para sua concessão.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 749033447-6, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, embora tenha a parte ré sustentado a legalidade relativa à cobrança do Cartão de crédito com reserva de margem consignável, que gerou os descontos questionados no benefício da parte autora, o fato é que não reside no caderno processual instrumento de contrato alusivo à aquisição do negócio jurídico impugnado, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Nesse sentido, a responsabilidade pelo aspecto legal da contratação é justamente do fornecedor de produtos e serviços, principalmente nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor é mais exacerbada e em razão de a própria legislação estabelecer forma solene e compulsória para o ato, a fim de garantir que o contratante esteja efetivamente anuindo a uma relação contratual que corresponda à sua real vontade.
Fica, assim, configurada a prática de ato ilícito por parte do réu, mostrando-se ilegítimas as cobranças referentes ao cartão de crédito com reserva de margem consignável de nº 749033447-6, no benefício de titularidade da parte autora, o que enseja a responsabilização do fornecedor do serviço pela sua conduta ilícita, tendo em vista a presença do dano e do nexo causal, de acordo com a hipótese do art. 14 do CDC.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos en-cargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ficando demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi de R$ 15,00 (quinze reais), importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Por fim, não se poderá falar em litigância de má-fé haja vista não se restarem evidentes quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 80 do CPC.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 749033447-6, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO PAN S/A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 749033447-6, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
11/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE CRISTIELIO DE AQUINO em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:19
Decorrido prazo de DANIELA ASSIS PONCIANO em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:10
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:11
Audiência conciliação realizada para 30/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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31/03/2023 10:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/03/2023, VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL.
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29/03/2023 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/03/2023 06:09
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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03/03/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:04
Audiência conciliação designada para 30/03/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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05/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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