TJRN - 0800727-55.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800727-55.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA NEIDE MAURICIO DE AQUINO registrado(a) civilmente como MARIA NEIDE MAURICIO NUNES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 13 de junho de 2025.
MAYARA MELO SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800727-55.2022.8.20.5131 Polo ativo MARIA NEIDA MAURICIO NUNES Advogado(s): TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA, JOSE CRISTIELIO DE AQUINO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO Ementa: Direito Civil E Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Negócio Jurídico C/C Danos Morais.
Desconto Indevido.
Repetição De Valores.
Indenização Por Danos Morais Não Configurada.
Juros De Mora E Correção Monetária.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato nº 749033447-6, bem como a inexigibilidade dos descontos relacionados, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente com acréscimo de correção monetária e juros.
O pedido de danos morais foi julgado improcedente, bem como a pretensão de litigância de má-fé e aumento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de indenização por danos morais, considerando a cobrança indevida; (ii) estabelecer a data de início da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de que o ato ilícito causou dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
No presente caso, a cobrança indevida, embora reprovável, não causou prejuízo significativo à autora, configurando mero dissabor, sem impacto relevante no bem-estar emocional. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração de dano moral, o desconto indevido deve ter repercussão suficiente para afetar a esfera da personalidade do consumidor, o que não ocorre quando o valor descontado é ínfimo (R$ 15,00), como no caso em questão. 5.
No que diz respeito aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, estes devem incidir a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, em razão da origem contratual da relação entre as partes, observadas as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398, 405; CPC, art. 240, 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 02/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 23/11/2020.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Amílcar Maia e o Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação interposta por MARIA NEIDE MAURICIO NUNES, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c danos morais por si ajuizada em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: i) Declarar a inexistência do contrato nº 749033447-6, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO PAN S/A, parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 749033447-6, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Em sede de apelo, a parte autora defende, em síntese, a reforma da sentença para que seja fixada indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos atos ilícitos já reconhecidos em sentença; que o momento para incidência de juros de mora e correção monetária, na responsabilidade extracontratual, obedeça a previsão contida no art. 398 do CC/02 e nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; que o apelado seja condenado em litigância de má-fé e no pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso conforme id nº 29844311.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cabe afastar as alegações da apelada de impugnação à justiça gratuita e de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da parte autora, a insurgência da ré em sede de contrarrazões não merece prosperar.
Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a ré trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da recorrente.
A respeito da alegação da apelada de violação ao princípio da dialeticidade recursal, o Código de Processo Civil traz dispositivo expresso incumbindo ao relator não conhecer de recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (art. 932, III).
Não é o caso dos autos.
O recurso é claro e manifesto ao apresentar as razões que o apelante entende cabíveis para a reforma da sentença.
A apelação atende satisfatoriamente ao preceito inserido no CPC no tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, dentre eles a regularidade formal, de modo que as arguições formuladas nas contrarrazões não se sustentam.
No mérito, discute sobre a reforma da sentença no que pertine ao requerimento de indenização por danos morais, bem como sobre o momento para incidência de juros de mora e correção monetária.
A caracterização do dano moral exige que o dano alegado repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral da autora.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Os descontos mensais de R$ 15,00 sobre os quais cinge-se a controvérsia revelam-se incapazes de gerar repercussão suficientemente negativa a ponto de ensejar indenização por danos morais.
No caso, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor (R$ 15,00), mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Para corroborar o entendimento, cita-se julgados desta corte: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO DO SERVIÇO “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
RELAÇÃO INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
DANO MORAL NÃO OCORRENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Luzinete Fernandes de Sena contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer a inexistência de relação jurídica e determinar a cessação dos descontos, bem como condenar o Banco Bradesco S/A a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados.
Foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Assim, requereu a repetição dobrada do indébito e a fixação de indenização moral no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; (ii) saber se a cobrança indevida do serviço “Cartão Crédito Anuidade” não contratado configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 4.
O dano moral indenizável pressupõe que a conduta do ofensor cause dor, constrangimento ou sofrimento à vítima, o que não se verifica no caso concreto. 5.
O desconto mensal indevido, em valor ínfimo, não compromete a subsistência da parte autora, sendo insuficiente para caracterizar lesão imaterial.
O fato apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800746-62.2024.8.20.5108, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“CONTRIB.
ABAPEN”).
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DOS DESCONTOS ÍNFIMO.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802716-85.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal da autora que pretendia a indenização por danos morais.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos materiais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual, já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Nesse sentido, cita-se julgados desta Corte: Ementa: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E USO NÃO COMPROVADO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de relação jurídica referente à tarifa bancária "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", com a cessação dos descontos, e condenar o banco a restituir, em dobro, os valores descontados e a pagar indenização moral de R$ 2.500,00.
Defende a parte apelante a reforma da sentença pela ausência de interesse de agir e a inocorrência de ato ilícito e de qualquer dano merecedor de reparação civil.
Caso contrário, a redução dos valores arbitrados a título de indenizações, com aplicação de juros a partir do seu arbitramento, em relação à condenação por danos morais. (...) 7.
O dano moral está configurado pela aflição e constrangimento causados ao consumidor de baixa renda, decorrente de descontos indevidos em conta de benefício previdenciário, sem amparo legal ou contratual. 8.
O quantum indenizatório por danos morais fixado na sentença revela-se desproporcional, sendo razoável sua redução para o parâmetro adotado pela 2ª Câmara Cível, em casos similares. 9.
Os juros de mora da indenização moral devem incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802264-48.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B EXPRESS”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação a declarar a inexistência da relação jurídica referente aos descontos da tarifa "Cesta B Expresso", condenando o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. (...) 7.
Em relação aos juros de mora, sendo a hipótese de responsabilidade civil contratual, a incidência dos juros deve ocorrer a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800191-73.2024.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE COM RELAÇÃO AOS EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
DESCABIMENTO.
REDISCUSSÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, e não desde o evento lesivo, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", nos termos do Enunciado n° 362 da Súmula do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804085-51.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Com relação ao índice utilizado para a correção monetária, a Lei nº 14.905, de 28/06/2024, alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
O art. 5º da lei determinou que esta entrará em vigor na data de sua publicação (01/07/2024) e produzirá efeitos 1) na data da publicação quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 e 2) 60 dias após a sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Portanto, já está plenamente em vigor a nova legislação, devendo ser aplicada.
No entanto, por se tratar de norma de direito material, não é possível que ela retroaja a período anterior à sua vigência.
A atualização monetária, quando não convencionada ou não prevista em lei específica, deve ser feita pelo IPCA, conforme nova redação do art. 389, parágrafo único: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Como o IPCA já vinha sendo utilizado antes da alteração legal, deve ser o único índice de correção monetária aplicado no caso, até o pagamento.
Sobre os juros de mora, houve alteração na redação do art. 406 - que anteriormente previa a taxa de 1% ao mês -, passando agora a prever que a taxa legal de juros corresponde à SELIC deduzida do IPCA.
Vejamos: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Nesse contexto, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês desde a constituição da mora até a data em que entrou em vigor a Lei 14.905/2024, quando deve passar a ser aplicada a nova regra prevista no art. 406, §1º do Código Civil (Selic com a dedução do IPCA).
Quanto a alegação de litigância de má-fé, o pleito não merece prosperar, na medida em que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas pelo artigo 80 do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Honorários não majorados em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800727-55.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
12/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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