TJRN - 0820585-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820585-74.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCIEL OLIVEIRA DE MEDEIROS Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
LIMITAÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 538/STJ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO É INCOMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
MONTANTE ADIMPLIDO INFERIOR A 10% DO VALOR DO PACTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCIEL DE OLIVEIRA DE MEDEIROS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito e danos morais nº 0820585-74.2022.8.20.5001, ajuizada por si em desfavor da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., julgou improcedente a pretensão exordial, condenando a autora nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Nas suas razões recursais, o autor arguiu, em síntese: i) abusividade da taxa de administração do consórcio; ii) o autor é consumidor hipossuficiente; iii) o fornecedor não prestou as informações de modo claro e suficiente; iv) cabimento da condenação do réu na repetição do indébito em dobro, assim como em danos morais.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID nº 21012640 - página 213.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual dispomível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se abusiva da cláusula de administração de contrato de consórcio.
No tocante à cobrança da taxa de administração, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 538, pacificando o entendimento nos seguintes termos: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.” Logo, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual de administração de consórcio, prevista no pacto objeto do litígio.
Mister consignar, contudo, que tal ilegalidade pode ser encontrada mediante o cotejo do montante fixado com o padrão médio utilizado no mercado, demonstrando que há lucro demasiado pela empresa.
Na espécie, o autor não se desincumbiu de provar que o percentual pactuado é superior frente à média usualmente aplicada no mercado.
Além disso, igualmente não se verifica a onerosidade excessiva pela cobrança de valores excedentes à taxa de administração pactuada, uma vez que, como propriamente informa o demandante, o contrato de consórcio possui o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao passo que lhe foi cobrado o montante de R$ 2.082,92 (dois mil, oitenta dois reais e noventa e dois centavos) a título de taxa de administração, montante esse que representa percentual inferior a 10% (dez por cento) do valor do pacto.
Portanto, não se verifica abusividade no contrato de consórcio alvo da revisional.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 12% do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820585-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
22/08/2023 11:04
Recebidos os autos
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22/08/2023 11:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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