TJRN - 0806661-93.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806661-93.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806661-93.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA CAVALCANTE COUTINHO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
PERDAS PONTUAIS ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994.
PERDAS ESTABILIZADAS APENAS A PARTIR DE 1º/07/1994.
ABONO CONSTITUCIONAL COMO FATOR DE ABSORÇÃO DE PERDAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 5 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por servidoras estaduais contra sentença que, em liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas na conversão de Cruzeiro Real para URV e, desta, para Real, considerando que as supostas perdas estariam integralmente absorvidas pelo abono constitucional (rubrica 234), e extinguiu o processo, fixando honorários de sucumbência “pro rata”, com exigibilidade suspensa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença observou corretamente os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94 e no RE nº 561.836/RN; (ii) estabelecer se eventuais perdas ocorridas entre março e junho de 1994 geram repercussões futuras ou perdas estabilizadas; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser considerado para absorver as perdas remuneratórias, sem configurar compensação vedada pelo STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A conversão da remuneração para URV, conforme a Lei nº 8.880/94, somente gera direito à incorporação de perdas quando demonstrada perda estabilizada a partir de 1º de julho de 1994, data da efetiva conversão para Real, não abrangendo perdas pontuais ocorridas entre março e junho de 1994. 4.
O abono constitucional pago às servidoras, destinado a garantir o recebimento do salário mínimo, pode ser considerado para absorver eventual perda remuneratória apurada, pois não se confunde com reajustes ou revisões posteriores vedados pela tese fixada no RE nº 561.836/RN. 5.
A perícia oficial da COJUD, ao desconsiderar o abono constitucional, não observou corretamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e no Tema 5/STF, o que foi devidamente corrigido pela sentença, ao reconhecer a chamada “liquidação zero”. 6.
A vedação de compensação de perdas reconhecida no Tema 5 do STF não alcança a hipótese de absorção de perdas pela existência de abono constitucional, desde que o valor deste supere o montante das supostas perdas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A perda remuneratória só se estabiliza e gera direito à recomposição a partir de 1º de julho de 1994, data da conversão definitiva para Real, não havendo direito a incorporação de perdas pontuais entre março e junho de 1994. 2.
O abono constitucional destinado a complementar vencimentos inferiores ao salário mínimo pode absorver eventual perda remuneratória verificada na conversão para URV, desde que seu valor seja superior à perda apurada. 3.
A vedação de compensação de perdas fixada no Tema 5 do STF não impede o reconhecimento da “liquidação zero” quando as perdas estiverem integralmente absorvidas pelo abono constitucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LV; 7º, VI; 22, VI; 37, caput; 39, § 3º; 93, IX.
Lei nº 8.880/94, arts. 22, §§ 2º e 3º, e 25.
Lei nº 9.069/95, art. 1º, § 3º, e art. 3º.
CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2009 (Tema 5 da Repercussão Geral).
TJRN, AI nº 0800733-61.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07.06.2024.
TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 23.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento apelo, conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MARIA CAVALCANTE COUTINHO, MARIA CONCEIÇÃO VASCONCELOS GERMANO DA SILVA BARBOSA e MARIA EUNICE LOPES DA NÓBREGA MELO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 806661-93.2022.8.20.5001, promovida em face do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a inexistência de perdas monetárias na conversão efetuada pela Administração das vantagens remuneratórias dos autores de Cruzeiro Real para URV, e desta para Real.
Houve a condenação das exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, “pro rata”, suspensa a exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID 31355396), as apelantes sustentam que “a sentença combatida não está de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal n. 8.880/1994 e pela repercussão geral do recurso extraordinário n. 561.836/RN”.
Alegam que “no julgamento do RE n. 561.836/RN restou vedada a possibilidade de compensação da perda remuneratória ocorrida na mudança do padrão monetário nacional com aumentos salariais supervenientes”.
Defendem a inclusão do abono previsto na rubrica 234 na apuração do índice de conversão.
Ao final, pugnam pelo provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença recorrida “determinando-se que sejam homologados os índices calculados pela Contadoria Judicial em março de 1994 (ID 139464045)” ou, alternativamente, a realização de nova perícia “para que seja incluída no cômputo da URV o valor da rubrica n. 234 e, quanto à data de conversão, seja utilizado o mês de março de 1994”.
O ente apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que suscitou a preliminar de não cabimento do recurso e, no mérito, requereu o desprovimento do apelo.
Dispensado o opinamento ministerial. É o relatório.
V O T O O ente recorrido suscita a preliminar de não cabimento do apelo, alegando que em face da decisão “o recurso adequado seria agravo de instrumento” In casu, o comando monocrático atacado reconheceu inexistirem perdas remuneratórias a serem perseguidas na presente execução, julgando extinto o processo, o que desafia o recurso de apelação (artigo 1.009, do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, registrando serem as recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, deferida em primeiro grau, cujos efeitos se estendem nesta instância ad quem.
Pretendem as apelantes a reforma da decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias, extinguindo o processo depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD).
O acréscimo percentual sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
Constata-se que, embora o laudo da COJUD tenha apontado perdas estabilizadas para as recorrentes no período de julho/1994, deixou de considerar o abono constitucional - pago às servidoras por receberem remuneração inferior ao salário mínimo - para fins de reduzir o valor da perda estabilizada.
As recorrentes argumentam que o Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado no sistema de repercussão geral, vedou a possibilidade de qualquer compensação posterior em decorrência de aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão.
Tal precedente vinculativo determinou em sua ementa que: “o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes”.
Por sua vez, as conclusões do julgado representativo de controvérsia deram origem a fixação da tese relacionada ao Tema 5 do STF: I – Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988.
Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II – O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória.
Nesse contexto, repita-se, ficou vedada qualquer compensação ou abatimento do índice apurado em razão dos supervenientes aumentos remuneratórios.
A compensação, definida como a redução do próprio percentual indexador, todavia, não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do termo ad quem de incidência nos cálculos de liquidação, este último permitido a partir da reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Também não pode ser equiparada ao abatimento gerado pelo abono constitucional, quando este for superior à perda percentual reconhecida, tal como consignou o decisum, cujo trecho pertinente transcrevo, por denotar com boa didática o fundamento aplicável: "[...] Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo. [...] Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono." O entendimento é adotado neste Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados, inclusive recentemente: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
CÁLCULOS EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REMUNERAÇÕES COMPLEMENTADAS À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS. “LIQUIDAÇÃO ZERO”.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelas autoras contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, reconheceu a ausência de valores devidos ("liquidação zero") quanto às perdas salariais decorrentes da conversão de vencimentos para URV, nos termos da Lei nº 8.880/94 e do julgamento do RE nº 561.836/RN, extinguindo o feito com resolução do mérito.
As apelantes alegam incorreções nos cálculos judiciais, inobservância do título executivo e do precedente vinculante, além da não consideração do art. 22, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.880/94, postulando a homologação de seus próprios cálculos ou, subsidiariamente, do índice de perda apurado pela COJUD.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença observou corretamente os parâmetros da Lei nº 8.880/94 e do RE nº 561.836/RN; (ii) estabelecer se eventuais perdas entre março e junho de 1994 geram repercussões futuras; e (iii) determinar se o abono constitucional pode ser considerado para absorção de perdas remuneratórias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sistemática de conversão das remunerações para URV adotada na sentença observa o critério do somatório das parcelas permanentes, sendo desnecessária a conversão individualizada de parcelas fixas e percentuais.
A equivalência matemática entre os dois métodos afasta qualquer vício no cálculo. 4.
A URV não é moeda, mas índice de transição monetária, cuja função cessou com a entrada em vigor do Real em 1º/07/1994.
Assim, perdas salariais ocorridas entre março e junho de 1994 são pontuais e não configuram perda estabilizada com repercussão futura, salvo se, em julho de 1994, foi pago um número de Reais inferiores ao número de URVs do cálculo das médias.5.
A existência de perda estabilizada, a ensejar recomposição mensal da remuneração, somente é admitida a partir de 1º/07/1994, data da efetiva conversão da moeda, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.069/95 e da tese fixada no RE nº 561.836/RN (Tema 5/STF).6.
O abono constitucional recebido pelas apelantes, destinado a complementar remuneração inferior ao salário mínimo, pode absorver eventual perda remuneratória quando seu valor for superior ao percentual apurado, não configurando violação à tese do STF, que apenas veda compensações com aumentos remuneratórios supervenientes.7.
A perícia oficial (COJUD) deixou de considerar o abono constitucional na quantificação da perda estabilizada, o que levou à errônea conclusão de existência de crédito a favor das servidoras, devidamente corrigida pela sentença. 8.
O precedente do STF (RE nº 561.836/RN) não veda o reconhecimento da “liquidação zero” quando inexistente perda estabilizada ou quando a perda estiver integralmente absorvida por abono constitucional.
IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e LV; 7º, VI; 22, VI; 37, caput; 39, § 3º; 93, IX.
Lei nº 8.880/94, arts. 22, §§ 2º e 3º, e 25.
Lei nº 9.069/95, art. 1º, § 3º, e art. 3º.
CPC/2015, arts. 85, §11, 98, § 3º e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 27.08.2009 (Tema 5 da Repercussão Geral).
TJRN, AI nº 0800733-61.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07.06.2024.
TJRN, AI nº 0801893-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 23.05.2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0005448-46.2005.8.20.0001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 18/05/2025).
DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM A PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS.
CONSTATADA SOMENTE PERDAS PONTUAIS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 1994.
PERCENTUAL NÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DAS AGRAVANTES.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
DECLARADA PELO STF A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.612/94.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800733-61.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 15/06/2024).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801893-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024).
Consequentemente, também não há violação à tese jurídica fixada no julgamento do RE 561.836/RN (Repercussão Geral – Tema 5/STF), já que ausente percentual a incorporar em favor das apelantes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze porcento), com base no art. 85, §11, do CPC, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora maria de lourdes azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806661-93.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
08/03/2024 08:17
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo Interno em Apelação Cível nº 0806661-93.2022.8.20.5001 Agravante: MARIA CAVALCANTE COUTINHO, MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS GERMANO DA SILVA BARBOSA, MARIA EUNICE LOPES DA NOBREGA MELO Advogadas: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Agravado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZÊVEDO DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intimo a parte agravada para, querendo, contra-arrazoar, no prazo legal, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azêvedo Relatora -
12/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:31
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:31
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:27
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
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16/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806661-93.2022.8.20.5001 APELANTES: MARIA CAVALCANTE COUTINHO E MARIA CONCEIÇÃO VASCONCELOS GERMANO DA SILVA BARBOSA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Apelação Cível interposta por MARIA CAVALCANTE COUTINHO E MARIA CONCEIÇÃO VASCONCELOS GERMANO DA SILVA BARBOSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que excluiu uma das rés do processo em trâmite em Primeiro Grau e remeteu o processo à Contadoria Judicial (COJUD) em relação às demais.
Afirma a recorrente que: a) o Código de Processo Civil, com objetivo de operacionalizar os princípios norteadores do ordenamento processual brasileiro, determina que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial; b) no presente caso, todas as informações necessárias estão dispostas nos autos, juntamente com a planilha de cálculos; c) a procuração anexada à petição inicial não possui prazo de validade e que o Código de Ética da OAB prevê que o mandato não se extingue pelo decurso de tempo; d) não ocorreu qualquer das hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil e não tendo sido revogado o instrumento de mandato, a procuração permanece válida, servindo para o ajuizamento da ação; e, e) o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública atribui andamento a diversas ações idênticas sem exigir procuração atualizada.
Requer, por fim, que seja “CONHECIDA e PROVIDA a presente Apelação, para que seja ANULADA a sentença que extinguiu o processo em relação à MARIA CAVALCANTE COUTINHO e MARIA DA CONCEICAO VASCONCELOS GERMANO DA SILVA BARBOSA, com base na ausência de procuração atualizada e, em sequência, seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para dar prosseguimento ao feito.” Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 19428658.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no processo – ID 20126815. É o relatório.
Decido.
Existe um óbice ao conhecimento do recurso.
Explico.
A decisão recorrida trouxe a seguinte disposição: determinou a continuidade do processo em relação a uma litisconsorte (remeteu o processo à Contadoria Judicial - COJUD para realização dos cálculos em relação a essa parte) e excluiu duas das exequentes do processo (as recorrentes) - ver decisão no ID 19428654.
Houve, pois, exclusão de parte das litisconsortes ativas do processo, com o indeferimento parcial da petição inicial.
Sob qualquer das duas perspectivas processuais, o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação.
De fato, segundo a redação do inciso VII do art. 1.015 do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;” Nesse sentido, entende a jurisprudência do STJ que é cabível agravo de instrumento - e não recurso de apelação - em face da decisão que exclui litisconsorte da lide, com extinção parcial do processo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LITISCONSORTE.
EXCLUSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CPC/2015.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 4.
Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 19/9/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão. 5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte" (REsp n. 1.772.839/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 23/5/2019), o que foi observado pela Corte local. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF e 83 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.005.192/RS - Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - j. em 16/5/2022). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO ÃO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da regra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15, contra as decisões interlocutória que versarem sobre exclusão de litisconsorte caberá recurso de agravo de instrumento. 1.1.
Porquanto destituído de natureza recursal, o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 1.2 Estando o entendimento firmado pela Corte de origem, quanto à tempestividade do recurso, em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por este Colendo Tribunal sobre a matéria, incide o óbice contido na Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 1.711.593/SP Rrelator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 30/11/2020).
Esta Corte de Justiça também tem entendido dessa forma, consoante se observa das decisões proferidas na Apelação Cível nº 0805458-96.2022.8.20.5001, da relatoria do Des.
João Rebouças, em 23/03/2023; e na Apelação Cível nº 0805935-22.2022.8.20.5001, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, em 25/08/2023.
Da mesma forma, em caso semelhante: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE DO PROCESSO.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL.
CESSÃO CONTRATUAL.
PAGAMENTO REALIZADO EM NOME DAS DUAS RÉS NO CURSO DO CONTRATO.
SOCIEDADES INTEGRANTES DO MESMO GRUPO EMPRESARIAL.
LEGITIMIDADE DE AMBAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte. - A exclusão de parte do processo é matéria de ordem pública e pode ser realizada em qualquer fase do processo.
De fato, a legitimidade, por ser uma das condições da ação, é matéria cognoscível de ofício pelo magistrado. - No contrato firmado entre as partes está claro que a relação primária foi estabelecida entre a Sra.
Adriana Cláudia de Araújo Rodrigues e a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e está demonstrado no processo que houve uma cessão contratual da Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) para a Eólica Lanchincha S/A. - Equivocada a exclusão da Eólica Lanchincha S/A promovida pelo Juízo de Primeiro Grau se diversos pagamentos realizados no processo têm essa empresa como remetente (ver fls. 179-215 – ID 52220118 e ID 52220119 do Primeiro Grau) e se foram anexados o contrato primário celebrando entre a Sra.
Adriana Cláudia de Araújo Rodrigues e a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e a cessão contratual desta última empresa para a Eólica Lanchincha S/A. - Logo, na ação de objetiva reaver valores decorrentes do contrato de arrendamento, devem figurar no polo passivo do processo originário a Gestamp Eólica Brasil S/A (atualmente denominada de Elawan Eólica Brasil S.A) e a Eólica Lanchincha S/A, duas empresas de um mesmo grupo empresarial.” (TJRN - AI nº 0810877-65.2022.8.20.0000 - De Minha Relatoria - j. em 29/11/2022).
Outrossim, ainda que se considere que o ato judicial é sentença e realizou o indeferimento parcial da petição inicial, o caso também é de interposição de agravo de instrumento e não de apelação. É essa a previsão do art. 354, parágrafo único, do CPC: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” Por fim, registra-se não ser o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência a seguir colacionada: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, POR NÃO HAVER DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801046-73.2020.8.20.5137, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 29/04/2023) “DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RECONHECIMENTO DE SÓCIO OCULTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NA FASE DE SANEAMENTO DO FEITO.
INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL.
INSURGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III, DO CPC.” (TJPR - AC nº 0009391-09.2017.8.16.0148 - Relator Desembargador Espedito Reis do Amaral - 18ª Câmara Cível - j. em 29/03/2020). “Ação revisional de contrato.
Contratos bancários.
Indeferimento parcial da petição inicial, com relação ao pedido incidental de exibição de documentos, por falta de interesse de agir (ausência de prova de prévio pedido administrativo não atendido).
Interposição de recurso de apelação.
Descabimento.
O recurso cabível é o agravo de instrumento, vez que o processo como um todo não foi extinto.
Inexistência dos pressupostos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Recurso não conhecido.” (TJSP - AC nº 1003105-27.2021.8.26.0003 - Relator Desembargador Luis Carlos de Barros - 20ª Câmara de Direito Privado - j. em 08/11/2021). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL VOLTADA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO.
EXCLUSÃO DE UM DOS AUTORES E DE UM DOS RÉUS.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE DEVERIA TER SIDO FEITA POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 354, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.015, INCISOS VII E XII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” (TJPR - AC nº 0001921-59.2019.8.16.0049 - Relator Desembargador Albino Jacomel Guerios - 10ª Câmara Cível - j. em 21/05/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A EXORDIAL.
DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO POR APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSC - AC nº 5019850-57.2021.8.24.0039 - Relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli - 4ª Câmara de Direito Comercial - j. em 16/08/2022). “APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. - Indeferimento parcial da petição inicial com extinção do feito e exclusão de litisconsortes do polo passivo da lide - Interposição de apelação - Inadmissibilidade - Decisão que não extinguiu o processo, tendo a relação processual prosseguido com relação ao outro litisconsorte - Hipótese de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento - Inadequação da via eleita - Erro grosseiro.
Recurso não conhecido.” (TJSP - AC nº 1011739-70.2020.8.26.0577 - Relator Desembargador Ramon Mateo Júnior - 15ª Câmara de Direito Privado - j. em 15/08/2022).
Conclui-se, pois, que somente seria cabível apelação se o Juízo de Primeiro Grau tivesse emitido decisão única ou homogênea para todas as 3 (três) exequentes.
No caso, todavia, houve exclusão de duas das litisconsortes ativas do processo e indeferimento parcial da petição inicial em relação a elas, prosseguindo a ação em relação a outra, situação que admite a interposição de agravo de instrumento e não de apelação, como fez a recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço deste apelo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:44
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA CAVALCANTE COUTINHO E MARIA CONCEIÇÃO VASCONCELOS GERMANO DA SILVA BARBOSA
-
09/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806661-93.2022.8.20.5001 APELANTES: MARIA CAVALCANTE COUTINHO E MARIA DA CONCEIÇÃO VASCONCELOS GERMANO DA SILVA BARBOSA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Considerando que a exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo do cumprimento de sentença, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, intime-se a recorrente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo, em observância ao princípio da não surpresa disposto no art. 10 do Código de Processo Civil de 2015[1][1].
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Natal, 13 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1][1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
14/09/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 22:13
Juntada de Petição de parecer
-
18/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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