TJRN - 0811099-12.2015.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811099-12.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PADRÃO IMÓVEIS LTDA EXECUTADO: AZOR CARVALHO, LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa: a) confirmo o desbloqueio realizado nas contas dos devedores, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido - (i) AZOR CARVALHO, R$ 16,91 (dezesseis reais e noventa e um centavos); (ii) LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO, R$ 245,64 (duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). b) atentando-se ao decisório/petição de Id. 144882351: i) promova-se a busca de bens da parte executada - AZOR CARVALHO e LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO, utilizando-se das ferramentas RENAJUD e INFOJUD. c) com o resultado, positivo ou negativo, vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. d) levante-se o sigilo imposto ao documento de Id. 154138566, permitindo-se sua ampla visualização. e) Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811099-12.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PADRÃO IMÓVEIS LTDA EXECUTADO: AZOR CARVALHO, LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o lapso temporal desde o requerimento de Id. 128769718, bem como a ausência de planilha recente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito, acostando planilha descritiva, diligenciando o andamento do feito, oportunidade em que deverá informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, apontando, juntamente, os meios executórios que devem ser implementados.
Advirta-se que a inércia do credor ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença ou decisão de penhora online, conforme o caso.
Decorrido o prazo, in albis, arquive-se.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
03/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/11/2024 05:14
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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23/11/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
19/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811099-12.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PADRÃO IMÓVEIS LTDA EXECUTADO: AZOR CARVALHO, LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em petição de Id. 113983446, a parte credora atualizou o valor do débito, contudo, deixou de requerer diligências para o prosseguimento da execução. À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciar o feito, sob pena de suspensão.
Em caso de inércia, conclusos para suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 03:31
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 24/01/2024 23:59.
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27/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:30
Decorrido prazo de AZOR CARVALHO, LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:08
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 16/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0811099-12.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PADRÃO IMÓVEIS LTDA EXECUTADO: AZOR CARVALHO, LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO DESPACHO Autos conclusos em 31/5/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença fundamentado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 100696647, promovido por PADRÃO IMÓVEIS LTDA em face de AZOR CARVALHO e LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos à indenização por danos materiais e os honorários sucumbenciais determinados em sentença.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 100990735, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Certifique nos autos do processo físico a interposição do presente cumprimento de sentença, se for o caso.
P.I.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:21
Processo Reativado
-
13/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 19:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 10:12
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
24/05/2023 03:44
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 02:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 19/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 09:47
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/04/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2023 09:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11_04_2023_9hrs, Sala de Audiências 9ª Vara Cível.
-
02/04/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 18:56
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
15/03/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
10/03/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:48
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/11/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 14:55
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
20/09/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 11:44
Audiência instrução e julgamento cancelada para 20/09/2022 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 05:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:08
Audiência instrução e julgamento designada para 20/09/2022 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2022 05:40
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 05:40
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:15
Decorrido prazo de AZOR CARVALHO e LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO em 18/07/2022.
-
18/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 10:13
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 10:05
Decorrido prazo de PADRÃO IMÓVEIS LTDA e AZOR CARVALHO, LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO em 09/08/2021.
-
10/08/2021 05:10
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 09/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVEIRA MARTINS DUARTE em 09/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 01:51
Decorrido prazo de AZOR CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:51
Decorrido prazo de LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 14:13
Audiência instrução e julgamento cancelada para 01/04/2020 09:00.
-
23/03/2020 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2019 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2019 11:45
Audiência instrução e julgamento designada para 01/04/2020 09:00.
-
06/11/2019 00:46
Decorrido prazo de STENIO ALADIM DE ARAUJO NETO em 05/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2016 12:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2016 11:02
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2016 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2016 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2016 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2016 15:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2015 00:21
Decorrido prazo de LUCIA CASTORINA REGLY CARVALHO em 25/11/2015 23:59:59.
-
26/11/2015 00:21
Decorrido prazo de AZOR CARVALHO em 25/11/2015 23:59:59.
-
09/11/2015 09:15
Juntada de aviso de recebimento
-
09/11/2015 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2015 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2015 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2015 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 10:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2015 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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