TJRN - 0815869-77.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815869-77.2022.8.20.5106 Polo ativo NILZA MARIA MENDES DE SOUSA Advogado(s): BRENDO DA SILVA CAMARA Polo passivo MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado(s): ANGELICA EIKO YOSHIDA, EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0815869-77.2022.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Nilza Maria Mendes Advogado: Brendo da Silva Câmara (OAB/RN 19.481) Apelada: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda Advogado: Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB/SP 182.165) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APARELHO CELULAR.
SUPOSTO VÍCIO DO PRODUTO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS PARA RECLAMAR DOS VÍCIOS (ART. 26, II, DO CDC).
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR QUE NÃO O EXIME DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
PROVAS INSUFICIENTES A AMPARAR O PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo mantendo a sentença recorrida integralmente, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilza Maria Mendes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que reconheceu a existência de decadência em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto e julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a Apelante critica o reconhecimento da decadência, alegando que, na época, a situação de pandemia recomendava que as pessoas permanecessem em suas casas.
Defende ter sofrido danos morais, diante da angústia e impotência por não conseguir fazer valer seus direitos de consumidor.
Com isso, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Os apelados apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos apelatórios e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Por meio de seu recurso, a recorrente almeja afastar o instituto da decadência reconhecido na sentença e, assim, obter indenização por danos materiais e morais.
Na espécie, o magistrado sentenciante considerou ter se operado a decadência em relação à responsabilidade da ré por vício do produto (aparelho celular defeituoso) por entender que tal pretensão submeter-se-ia ao prazo prescricional de 90 dias.
E, analisando os autos, concluo estar acertado o entendimento adotado na sentença.
Isso porque a consumidora levou o aparelho à assistência técnica para realização de reparos, sendo o mesmo devolvido no dia 07/08/2021 (resultado: perda da garantia) e a demanda somente foi ajuizada em 01/08/2022, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar dos vícios aparentes de bens duráveis, nos termos do art. 26, inciso II, do CDC: “Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: (...) II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. §1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.” Cito precedente desta Corte em caso similar: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO DURÁVEL (CERÂMICA).
VÍCIO APARENTE DO PRODUTO.
PRAZO DECADENCIAL DE NOVENTA DIAS PARA PLEITEAR RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (ART. 26, II DO CDC).
AUSENTE TERMO DE GARANTIA CONTRATUAL.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível nº 0808842-82.2018.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2021, PUBLICADO em 03/04/2021) Ademais, descabida a tese de impossibilidade de sair de sua residência devido à pandemia, posto que, no final do ano de 2021, as pessoas já estavam retomando suas vidas normalmente, o comércio em pleno funcionamento, assim como também os órgãos jurisdicionais.
Sobre os danos morais, percebo que há laudo nos autos informando que foram detectados pontos de oxidação no aparelho, levando à perda da garantia, o que, independentemente da decadência, já afastaria a existência de vício de fabricação no produto, como também a ocorrência de qualquer dano indenizável, inclusive o moral.
A título ilustrativo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LAUDO PERICIAL REALIZADO ATESTANDO QUE O APARELHO QUE NÃO APRESENTOU DEFEITO DE FÁBRICA E SIM, MAU USO PELO PROPRIETÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO.
APLICABILIDADE DO ART. 373, I, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A alegação de defeito em aparelho celular.
Laudo pericial.
Comprovação de mau uso do aparelho.
Danos morais inexistentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850895-68.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2022, PUBLICADO em 05/03/2022) Neste passo, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.” (AgInt no AREsp n. 2.196.825/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023 – Destaquei) Assim sendo, ausente a prova mínima necessária a lastrear as argumentações autorais, torna-se insuscetível de acolhimento o pleito recursal.
Pelo exposto, NEGO provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815869-77.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
09/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0815869-77.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: NILZA MARIA MENDES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BRENDO DA SILVA CAMARA Demandado: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por NILZA MARIA MENDES DE SOUSA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, igualmente qualificado.
Aduziu a autora, em síntese, ter adquirido "em 11/01/2021 um Smartphone MOTOROLA MOTO G9 PLUS na cor azul, no valor de R$2.298,00".
Narrou que "o mesmo veio a apresentando defeitos desde os primeiros dias de uso que inicialmente apresentava avarias no chip, que foram ignorados inicialmente por achar que não seria nada demais, só que em 26 de julho de 2021, meses após a aquisição do aparelho, desapareceu tanto o sinal do chip quanto o do WIFI".
Informou ter encaminhado o celular para conserto no dia 27/07/2021, tendo sido devolvido sem conserto, sequer ligando-se o aparelho.
Narrou que o aparelho nunca teve contato com líquido.
Defendeu ser aplicável ao caso o preconizado no art. 18 do CDC, postulando a substituição do aparelho defeituoso ou a restituição dos valores pagos, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para obrigar o promovido a substituir o aparelho defeituoso.
Ao final, pleiteou a condenação do réu na obrigação de substituir o aparelho defeituoso ou a devolução do valor de R$ 2.298,00 a título de restituição pelo produto defeituoso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão indeferindo a tutela de urgência ao ID nº 86884143.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID nº 87382358, onde apresentou impugnação à gratuidade judiciária.
Impugnação autoral ao ID nº 87627513.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre eventual decadência do direito autoral, manifestando a parte autora ao ID nº 98925979 e 100451913. É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, importa analisar a impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela ré em sua defesa.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre examinar possível ocorrência de decadência do direito pleiteado na peça vestibular, suscitado de ofício por este juízo.
Pertinente, pois, fazer uma breve distinção entre vício do produto e fato do produto, de maneira a melhor aplicar a norma legal de regência.
Tratando sobre o tema, explica Sérgio Cavalieri Filho que tanto o fato como o vício "decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral.
O defeito compromete a segurança do produto ou serviço.
Vício, por sua vez, é o defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não funcionamento" (In.
CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São.
Paulo: Editora Atlas. p. 288).
Considerando-se, pois que as falhas apontadas pela inicial permaneceram circunscritas ao aparelho celular, sem resvalarem em dano algum à autora, forçoso caracterizá-las como vícios de produto na acepção do Código de Defesa do Consumidor.
Tal distinção tem importante implicação na aferição da ocorrência de prescrição ou da decadência do direito autoral, consoante lição de Sérgio Cavalieri Filho o Código do Consumidor tem disciplina própria no que tange à prescrição e à decadência.
Haverá prescrição sempre que se tratar de fato de produto ou do serviço, vale dizer, acidente de consumo (art. 27), e decadência no caso de vício do produto ou serviço, quer seja de qualidade quer de quantidade (art. 26) ((In.
CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Direito do Consumidor.
São.
Paulo: Editora Atlas. p. 331).
Tratando-se, pois, de vícios de qualidade os apontados pelo demandante, são aplicáveis os prazos decadenciais instituídos no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, no caso dos autos, inicialmente, importa fixar a data em que houve a recusa do conserto do produto.
A parte autora afirma que encaminhou o aparelho para conserto em 27/07/2021, sendo o mesmo devolvido uma semana após, com a negativa de reparo, corroborado pelo relatório de análise do aparelho, informando que no dia 03/08/2021 foi apontado a existência de oxidação no produto, sendo a garantia de conserto negada.
Doravante, houve inequívoca ciência da autora acerca da negativa desde 08/2021.
Conquanto a autora não tenha informado expressamente a data em que o produto foi devolvido, considerando a própria narrativa e que esse foi devolvido uma semana após o enviou, pode-se estipular ter a devolução ocorirdo no máximo em 07/08/2021, último dia da semana subsequente ao envio, momento em que passou a contar o prazo de 90 dias, previsto pelo art. 26, inciso II, do CDC.
Portanto, mesmo considerando que a devolução do aparelho ocorreu no dia 07/08/2021, o autor somente detinha o direito de acionar judicialmente o réu até 07/11/2021.
Contudo, a presente ação apenas foi proposta em 01/08/2022, quando por demais exaurido o prazo decadencial aplicável.
No que diz respeito ao dano moral, não vislumbro a sua ocorrência.
Por mais que se perceba que a negativa de substituição do produto viciado gere inúmeros dissabores, são insusceptíveis de configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DE PRODUTO.
PNEU NOVO.
REMESSA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE CONSERTO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, §1º, I, DO CDC.
REVELIA.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
Cabia à requerida comprovar a inexistência de vício no produto ou ainda o mau uso por parte do consumidor.
Não laborando nesse sentido, haja vista que foi revel, vai acolhida a pretensão de substituição do produto defeituoso.
Com efeito, não sendo o vício do produto sanado no prazo de 30 dias após o encaminhamento à assistência técnica, cabível a substituição do bem, a teor do art. 18, § 1º, I, do CDC.
Danos morais inocorrentes, uma vez que não houve prova de efetiva lesão a direito de personalidade do requerente.
Igualmente, não restou comprovada situação excepcional a justificar a indenização.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*90-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/08/2017) (grifo acrescido) Isto posto, reconheço a existência de decadência em relação ao pedido de restituição do valor pago pelo produto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, e no art. 26, II, do CDC.
Julgo ainda improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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