TJRN - 0800038-71.2021.8.20.8000
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0800038-71.2021.8.20.8000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN e outros FLAGRANTEADO: MATHEUS RAVANELI BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a autoridade policial da 33ª Delegacia de Policia Civil de São Paulo do Potengi para que proceda a incineração da droga apreendida e, no prazo de 10 (dez) dias, informe a localização dos bens apreendidos em virtude do presente feito, conforme auto de exibição e apreensão n° 3468/2023, abaixo descritivos: 01 porção de uma erva esverdeada, com forte odor, na forma prensada , acondicionada em saco de cor branca, semelhante a droga conhecida por maconha; (incineração) 13 porções de uma pedra de cor amarela. com forte odor, acondicionada em sacos transparentes, semelhantes à droga conhecida por CRACK; (incineração) 01 Recipiente de cor verde;(localização) 01 Aparelho celular marca SAMSUNG, cor branca, com a tela trincada e com a tampa quebrada; (localização) 01 Quantia de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) em espécie; (localização); SÃO PAULO DO POTENGI, 27 de março de 2025 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 01:40
Decorrido prazo de 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: 84 3673-9665 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0800038-71.2021.8.20.8000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN e outros FLAGRANTEADO: MATHEUS RAVANELI BATISTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a autoridade policial da 33ª Delegacia de Policia Civil de São Paulo do Potengi para que proceda a incineração da droga apreendida e, no prazo de 10 (dez) dias, informe a localização dos bens apreendidos em virtude do presente feito, conforme auto de exibição e apreensão n° 3468/2023, abaixo descritivos: 01 porção de uma erva esverdeada, com forte odor, na forma prensada , acondicionada em saco de cor branca, semelhante a droga conhecida por maconha; (incineração) 13 porções de uma pedra de cor amarela. com forte odor, acondicionada em sacos transparentes, semelhantes à droga conhecida por CRACK; (incineração) 01 Recipiente de cor verde;(localização) 01 Aparelho celular marca SAMSUNG, cor branca, com a tela trincada e com a tampa quebrada; (localização) 01 Quantia de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) em espécie; (localização); SÃO PAULO DO POTENGI, 27 de março de 2025 CLEYBER MANOEL DANTAS LOPES Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:37
Decorrido prazo de MATHEUS RAVANELI BATISTA DOS SANTOS em 15/05/2024.
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08/09/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 11:14
Decorrido prazo de MATHEUS RAVANELI BATISTA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:14
Decorrido prazo de MATHEUS RAVANELI BATISTA DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 13:26
Juntada de diligência
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26/04/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2024 10:05
Juntada de guia
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02/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:13
Juntada de planilha de cálculos
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02/04/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:44
Juntada de intimação
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14/12/2023 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:02
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:02
Juntada de despacho
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28/10/2023 05:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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28/10/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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23/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/10/2023 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:53
Juntada de diligência
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11/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:48
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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10/10/2023 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800038-71.2021.8.20.8000 AUTOR: DELEGACIA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN REU: MATHEUS RAVANELI BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em face de Matheus Ravaneli Batista dos Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.340/2006.
Narra a denúncia, em breve síntese, que na tarde do dia 03 de junho de 2021, por volta das 16h, em via pública, na Rua José Pereira da Costa, Novo Juremal, São Paulo do Potengi/RN, o denunciado Matheus Ravaneli Batista dos Santos trazia consigo drogas, quais sejam, 13 (treze) pedras do alcalóide conhecido popularmente como crack, bem como 01 (uma) porção de maconha (8,78g), Cannabis sativa, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir.
Devidamente citado, o denunciado apresentou defesa prévia, sob o ID74376575.
Recebimento da denúncia, em decisão devidamente fundamentada, sob o ID 74394252.
Auto de exibição e apreensão acostado ao Id 71133325 - Pág. 18, laudo preliminar de constatação de drogas constante no Id 71133328 - Pág. 1-2 e laudo de exame químico-toxicológico nº 12018/2021 (Id 71133328 - Pág. 12-15).
Em Audiência de Instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como procedido com o interrogatório do réu ( Ids 86370896, 86370900 e 86370905).
Foram apresentadas, em seguida, Alegações Finais pelo Representante do Ministério Público, pugnando pela procedência integral da Denúncia (ID 97965658), enquanto a Defesa do acusado pleiteou pelo reconhecimento das atenuantes de menoridade penal e confissão espontânea e ainda pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (Id. 98496175). É o que importa relatar.
Decido.
Os autos trazem provas suficientes de autoria e materialidade a ensejar um decreto condenatório quanto ao referido crime, dentre as quais, o exame químico toxicológico da droga apreendida, os depoimentos das testemunhas, o dinheiro fracionado, as circunstâncias da apreensão, bem como a situação de flagrância do denunciado.
A materialidade delitiva restou sobejamente caracterizada, posto que, conforme se infere do laudo de exame químico toxicológico nº 12018/2021 (Id 71133328 - Pág. 12-15), o material apreendido e analisado apresentou resultado positivo para os princípios ativos canabinóticos presentes na Cannabis sativa L, bem como continha em sua composição o alcalóide cocaína.
De se dizer ainda que tal substância se encontra elencada no rol daquelas às quais a lei atribui caráter entorpecente, ou seja, suscetível de causar dependência psíquica.
No mais, em que pese a quantidade de droga encontrada ser relativamente pequena, as diversas circunstâncias apontam a realização de traficância pelo réu.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA ATESTADA - PALAVRA SEGURA DOS POLICIAIS MILITARES - APETRECHOS - CRIME MAIS GRAVOSO CARACTERIZADO - PENA INFERIOR A QUATRO ANOS E AGENTE PRIMÁRIO - REGIME ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO - RESTITUIÇÃO DO NUMÉRARIO APREENDIDO - PRODUTO DO CRIME - PERDA LEGAL. 1.
Constatado que as drogas apreendidas se destinavam à comercialização, evidenciada pelas circunstâncias de sua apreensão, informações do envolvimento do acusado no tráfico e apreensão de apetrechos usualmente empregados no preparo de substâncias entorpecentes, não há como absolver o denunciado ou desclassificar a infração penal, para o delito de uso. 2.
As declarações dos policiais não podem ser desconsideradas pela simples condição de agentes públicos, quanto mais se as afirmações prestadas pelos militares encontram apoio nos demais elementos de convicção angariados ao processo. 3.
Se o condenado pelo delito de tráfico é primário, ostenta circunstâncias judiciais favoráveis e foi apenado com sanção privativa de liberdade inferior a 04 (quatro) anos, possível seja agraciado com o regime aberto e ter a punição carcerária substituída por medidas restritivas de direitos. 4.
Inexistindo comprovação da origem lícita do numerário apreendido em poder do agente, quando do exercício da traficância, a perda do valor em proveito da União decorre de expressa determinação legal. 5.
Recurso parcialmente provido para abrandamento do regime prisional e substituição da punição privativa, por medidas restritivas de direitos. (TJ-MG - APR: 10405160004108001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 20/04/2017, Câmaras Criminais / 2ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/05/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
APELO DEFENSIVO PELA NULIDADE PROCESSUAL POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INVIABILIDADE.
APELANTE QUE FOI FLAGRADO PORTANDO DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGR NCIA CARACTERIZADO QUE AUTORIZA A ENTRADA DE POLICIAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS DO TELEFONE CELULAR DO APELANTE.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A CONDUTA DO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
APETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO.
MENSAGENS COM NEGOCIAÇÕES DAS COMPRAS DE DROGAS.
DESNECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FORMA PRIVILEGIADA.
APELANTE QUE SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Wagner Fontenele de Araújo, contra sentença que o condenou pela prática do delito inscrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa no valor mínimo. 2.
Alegações de nulidade por invasão de domicílio e acesso ao telefone celular do apelante improvidas, vez que o recorrente foi abordado portando drogas, fato que motivou a entrada dos policiais na sua residência, assim como o conteúdo do telefone celular só foi utilizado no processo após confecção de laudo pericial autorizado judicialmente. 3.
Pleito desclassificatório para a conduta do art. 28, da Lei nº 11.343/06 improvido diante do robusto conjunto probatório que indica a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, notadamente pelos materiais relacionados ao tráfico encontrados na casa do apelante, a quantidade considerável de dinheiro trocado que o mesmo portava e o teor das conversas envolvendo negociações de compra de entorpecentes. 4.
Desnecessidade de correção na dosimetria, vez que a pena foi fixada no mínimo legal.
Inviabilidade de aplicação da forma privilegiada ao caso diante da comprovada dedicação às atividades criminosas pelo apelante. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 1ª C MARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2020.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator (TJ-CE - APR: 00707103120168060167 CE 0070710-31.2016.8.06.0167, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 20/10/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/10/2020) Ademais, quanto à autoria do crime, igualmente, resta induvidosamente evidenciada nos autos.
Isso porque, o próprio réu confessou perante a autoridade judicial que estava comercializando a droga (Id. 86370905).
Quanto a narrativa dos fatos informados pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do acusado, resta claro que não existem divergências nas versões apresentadas quanto aos seguintes fatos: receberam informes de que uma pessoa estava realizando o tráfico de drogas na área do Novo Juremal, motivo pelo qual os policiais resolveram diligenciar e, ao se aproximarem, o denunciado empreendeu fuga correndo, mas foi perseguido e detido pelos policiais, ocasião em que procederam com a abordagem; Nessa abordagem, realizando busca pessoal no denunciado, foi encontrado em seu poder, no bolso da sua bermuda, a porção de maconha e cocaína, bem como a quantia de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais).
A testemunha Wedy Augusto Medeiros de Andrade, policial militar, ratificou o seu depoimento prestado em fase inquisitiva, dizendo que: os policiais receberam informes de que uma pessoa estava realizando o tráfico de drogas na área do Novo Juremal.
Após isso, em patrulhamento, os policiais já visualizaram o denunciado sentado em uma cadeira, numa rua sem movimento, em atitude suspeita, motivo pelo qual resolveram realizar a abordagem.
Todavia, ao avistar a viatura policial, o denunciado empreendeu fuga correndo, mas foi perseguido e detido pelos policiais.
Na abordagem, realizando busca pessoal no denunciado, foi encontrado em seu poder as drogas e, ao ser indagado, o denunciado confessou que estava vendendo o entorpecente.
Após isso, foram até a residência do acusado, pois ele estava sem documentação, onde a própria genitora do mesmo disse aos policiais que o acusado realmente estava envolvido no mundo do crime (min 01:00 até 02:30) (Id 86370896).
A testemunha José Francisco de Carvalho Monteiro, policial militar, em juízo (Id 86370900), também confirmou que o acusado, ao avistar a viatura policial, tentou se evadir, mas foi detido.
Disse que, na abordagem, foi encontrada a droga com o réu e, ao lhe ser perguntado, o acusado confessou aos policiais que aquela droga destinava-se à venda e a pedra de crack custava o valor de R$ 5,00 (cinco reais). É de bom alvitre registrar que, muito embora as testemunhas de acusação sejam policiais, tal fato em nada afasta o valor de seus depoimentos, entendendo este Juízo que, dada a segurança e a isenção com a causa e com as partes, têm grande valor no conjunto probatório, pelo que este Juízo não só atribui crédito como reputa como os depoimentos mais importantes e conclusivos para o deslinde da causa, sendo perfeitamente válidos e suficientes.
Portanto, para ensejar um decreto condenatório, não há por que retirar a credibilidade das declarações dos policiais, já que não há nos autos qualquer elemento concreto de que eles tivessem algum interesse pessoal em prejudicar o acusado.
Os depoimentos dos policiais, portanto, são coerentes com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CRIME NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A circunstância de os policiais militares não terem realizado a prisão de usuários que compraram drogas dos apelantes, não invalida a prova por eles colhidas, podendo, quando muito, ensejar a responsabilização dos mesmos pelo delito de prevaricação.
O fato de uma testemunha ter supostamente calado a verdade não importa em cerceamento de defesa, que se caracteriza quando negado à defesa algum direito processual permitido ou não vedado em Lei. - O depoimento de policiais, agentes públicos credenciados pelo estado para a repressão ao crime e garantia da segurança da sociedade, merece crédito até prova em contrário.
Se a defesa nada trouxe capaz de colocar em dúvida a lisura com que agiram os milicianos, a palavra deles serve de suporte para a condenação. - Não comprovada a existência de vínculo permanente e duradouro entre os réus, não tem como ser confirmada a condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06.
A pena imposta ao crime de tráfico deve ser cumprida no regime inicial fechado. - Não é possível a substituição das penas privativas de liberdade impostas aos apelantes por restritivas de direitos, e nem a concessão de sursis a qualquer deles em face da existência de expressa vedação legal (artigo 44 da Lei nº 11.343/06). - Sendo os réus beneficiários da assistência judiciária têm direito à isenção das custas processuais. (TJ-MG; APCR 1.0024.08.979773-2/0011; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 07/05/2009; DJEMG 08/06/2009) .
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06).
Acusado surpreendido com quinze pedras de crack nas proximidades de estabelecimento de ensino.
Materialidade e autoria comprovadas.
Depoimento de policias coerentes e em harmonia com os outros elementos de convicção que dão conta da atividade ilícita.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido majoração, ex officio, do patamar de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 e fixação de urh´s ao defensor dativo. (TJ-SC; ACr 2008.031018-7; São José; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Alexandre D Ivanenko; DJSC 14/08/2009; Pág. 236) Assim, considero que não deve prosperar o argumento no sentido de que os depoimentos dos policiais e dos agentes devem, sempre e indiscriminadamente, ser examinados com reservas, por serem eles os responsáveis pela investigação do crime, na fase policial, pois se presume que eles agem no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos, podem ser suficientes para embasar um decreto condenatório.
Neste sentido: "Não se pode absolver o réu denunciado por crime de tráfico de entorpecentes se inexistem elementos para desqualificar a eficácia probatória dos depoimentos dos agentes policiais que efetuaram a prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo" (Ap. 023⁄99, j. em 25.05.99, Rel.
Des.
Jurandir Pascoal).
In RT 772⁄683.
Outrossim, eventual consumo da droga não exclui a possibilidade da ocorrência do crime de tráfico, no caso, devidamente configurado pela conduta “trazer consigo”, prevista no tipo penal em exame, e que dispensa qualquer outro elemento anímico do agente.
O crime do art. 33 da lei 11.343/06 é tipo penal de condutas alternativas, pelo que, basta a caracterização de quaisquer delas, para a incidência da conduta incriminadora.
Desse modo, há prova suficiente para a condenação por tráfico, notadamente quando se apurou que o acusado foi pego em flagrante com a droga.
Com efeito, vê-se dos fatos narrados, junto aos demais elementos probantes que constam nos autos, que o denunciado incidiu na prática delituosa descrita no caput do art. 33, caput, da Lei Antidrogas, conquanto pelas circunstâncias em que a droga fora encontrada e apreendida, encontrados no bolso do réu. (Id 71133325 - Pág. 18 – Auto de Exibição e Apreensão) No que toca ao pedido de aplicação de causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, o acusado pode ser por ela beneficiado, haja vista tratar-se de réu primário e de bons antecedentes, como também não há provas de que se dedique à atividades criminosas.
Diante desse contexto, impõe-se a condenação do acusado, porquanto as provas são estremes de dúvidas quanto à culpabilidade do réu acerca do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Diante do exposto, forte no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal posta na Denúncia, para CONDENAR Matheus Ravaneli Batista dos Santos, já qualificado, nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Passo à aplicação e dosimetria da pena.
DO CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT DO CP) Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) i) culpabilidade: normal para o tipo penal em tela; ii) antecedentes: não há; iii) conduta social: Não há elementos que possibilitem a aferição da conduta social do agente; iv) personalidade: não há elementos seguros para definição; v) motivos, circunstâncias e consequências do crime: o motivo não restou esclarecido; as circunstâncias foram normais para a prática de crime dessa natureza; sem consequências específicas. vi) comportamento da vítima: não há vítima singular; vii) natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."): a substância entorpecente é de natureza comum, e a quantidade apreendida foi pequena para os padrões locais, de modo que considero favorável.
Dosimetria da pena (CP, art. 68) i) pena-base: tendo em mira que as circunstâncias judiciais foram favoráveis e que s pens em abstrato definidas no art. 33 da Lei 11.343/2006, varim de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. ii) circunstâncias legais: Reconheço a presença das atenuantes da menoridade penal e da confissão, contudo deixo de aplicar quaisquer delas, em razão da pena já se encontrar fixada em seu mínimo legal (STJ, Súmula 231).
Não existe circunstância agravante a ser considerada. iii) causas de aumento e de diminuição: há a causa especial de diminuição disposta no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 ("Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa").
No caso vertente, o acusado é primário e de bons antecedentes, não havendo indícios de que se dedique de maneira regular às atividades criminosas nem integre organização fora-da-lei, pelo que aplico a diminuição em 2/3 da pena, resultando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. iv) Pena definitiva em relação ao delito do art. 33, da Lei nº. 11.343/2006: aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trinta avos do salário-mínimo em vigor na data do delito.
DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA O regime inicial da pena deverá ser o aberto (CP, art. 33, § 2º, "c").
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, por ter requerido à justiça gratuita e ser pobre na forma da lei (Lei 1.060/1950).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas no juízo executório.
DA LIBERDADE PARA RECORRER.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade dada sua primariedade, inexistência de maus antecedentes e pena aplicada.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Do material apreendido.
A substância entorpecente deverá ser destruída mediante incineração, através da Polícia Judiciária.
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido, cujo montante deverá ser depositado em conta da FUNAD (art. 62, § 9º, Lei 11.343/2006).
DOS PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a presente decisão determino que: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa imposta ao réu, em conformidade com o disposto pelos arts. 50 do CP e 686 do CPP, devendo o réu ser intimado para pagá-la dentro de 10 (dez) dias.
Não sendo realizado o pagamento, expeça-se a certidão da dívida relativa à pena de multa não adimplida, enviando-a ao Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/19-TJRN; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; d) Proceda-se, com fundamento no que preceituam os arts. 63 e 72 da Lei 11.343/06, ao perdimento da substância entorpecente mencionada e descrita no auto de exibição e apreensão e a sua respectiva incineração, caso ainda não tenha sido feito.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se os acusados e seus defensores (art. 392, III, CPP).
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 22:37
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
13/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 23:04
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 05:22
Decorrido prazo de Delegacia de São Paulo do Potengi/RN em 19/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
03/08/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 10:39
Audiência instrução e julgamento realizada para 03/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
03/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2022 01:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 16:13
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 14:27
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 14:14
Juntada de recibo de envio por hermes
-
13/06/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
13/06/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 13:49
Audiência instrução e julgamento designada para 03/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
11/03/2022 19:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 05:50
Decorrido prazo de PAULO ESMAEL FREIRES em 28/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2022 11:34
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/01/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 04:40
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Paulo do Potengi em 13/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:25
Juntada de termo
-
26/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:11
Recebida a denúncia contra Matheus Ravaneli Batista dos Santos
-
11/10/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 01:53
Decorrido prazo de MATHEUS RAVANELI BATISTA DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 08:54
Juntada de termo
-
17/09/2021 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2021 13:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 17:20
Outras Decisões
-
08/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:14
Juntada de Petição de denúncia
-
20/08/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 13:04
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/06/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 18:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 14:38
Audiência de custódia realizada para 04/06/2021 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/06/2021 09:25
Audiência de custódia designada para 04/06/2021 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
04/06/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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