TJRN - 0804303-16.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 19:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/03/2024 09:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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08/03/2024 08:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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06/03/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:17
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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06/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 06:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2024 06:40
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 08:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804303-16.2022.8.20.5112 AUTOR: RAIMUNDA LIMA DA COSTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:43
Juntada de termo
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804303-16.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDA LIMA DA COSTA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 112703605).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 112838382). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Expeçam-se os alvarás na devida forma, ficando desde logo autorizada a retenção dos honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo instrumento contratual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804303-16.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
19/12/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 12:29
Processo Reativado
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24/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 09:10
Conclusos para decisão
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22/11/2023 21:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:50
Juntada de informação
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16/09/2023 09:27
Recebidos os autos
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16/09/2023 09:27
Juntada de despacho
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804303-16.2022.8.20.5112 Polo ativo RAIMUNDA LIMA DA COSTA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA IMPUGNADA NOS AUTOS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
Valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 3.
O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, ora apelante, reputa-se inadequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 4.
Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; AC nº 0801030-28.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 17/03/2023; e AC nº 0800038-33.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em j. 06/03/2023) e do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação, majorando o valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA LIMA DA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 19440962), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos (Proc. nº 0804303-16.2022.8.20.5112), ajuizada em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (seguro) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR a parte demandada no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida. 2.
Além disso, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id 19440965), a apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja majorado o valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Contrarrazoando (Id 19675600), a parte apelada refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu a manutenção da sentença. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por inexistência de interesse público ou social relevante (Id 19584410). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a instituição financeira é fornecedora de serviços e a parte autora/apelante é a destinatária final desses serviços. 9.
A respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 10.
Ademais, inconteste a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais, sobretudo quando se revelem abusivas ou coloquem em desvantagem exagerada o consumidor, em relativização à máxima pacta sunt servanda; inexiste, com isso, afronta a regra da obrigatoriedade dos contratos ou ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido pelo Código Civil. 11.
O cerne meritório diz respeito à majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de contratação indevida de uma tarifa denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”. 12.
Defende a parte autora, ora apelante, que passou a receber descontos em seu benefício previdenciário referentes a serviço não contratado. 13.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a celebração do contrato com a ciência e consentimento da parte autora em relação ao contrato existente. 14.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 15.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e a parte autora destinatária final desses serviços. 16.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia à recorrida comprovar a existência do contrato, o que legitimaria a cobrada do valor relativo à tarifa. 17.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto relativo ao seguro em sua conta, e a recorrida não demonstrou a validade dos descontos realizados, eis que deixou de juntar o respectivo contrato. 18.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 19.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 20.
Desta feita, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto, bem como no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 21.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 22.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 23.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 24. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 25.
In casu, entendo que o valor deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerar adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno do referido montante. 26.
No mesmo sentido, destaco os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambos de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social valores referentes a um seguro, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015).3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (AC nº 0801030-28.2020.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 17/03/2023). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando da previdência social valores referentes a um seguro, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
Precedentes do STJ (REsp 1334357/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 06/10/2014) e do TJRN (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017; AC 2015.020432-9, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 26/04/2016; AC nº 2014.020597-1, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 07/07/2015).3.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (AC nº 0800038-33.2021.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em j. 06/03/2023). 27.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao apelo, para majorar o valor referente à indenização por danos morais para o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária fixados nos termos da sentença. 28.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 29. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804303-16.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
02/06/2023 17:42
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
02/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:37
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:48
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/03/2023.
-
29/03/2023 02:43
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 09:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
03/03/2023 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 20:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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