TJRN - 0820452-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 05:25
Expedição de Alvará.
-
10/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/11/2024 09:10
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de MURIELLE CRISTINA GUANABARA RAMALHO CAMARA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MURIELLE CRISTINA GUANABARA RAMALHO CAMARA em 27/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:05
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0820452-66.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: IVANDRE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA CÂMARA E VALDEMÁRIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA SENTENÇA 01.
Trata-se de procedimento judicial envolvendo as partes indicadas e qualificadas nos autos, em que pugnam pela homologação do esboço de partilha amigável, Id nº 99740817, págs. 1-4, do acervo patrimonial deixado pelo falecido Walfran Pereira Câmara. 02.
Em suma, é sabido que cabe o arrolamento sumário quando todos os herdeiros são capazes e concordes quanto à partilha (art. 659 e ss., CPC).
Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial concorde, também é possível tal procedimento (art. 659 e ss., CPC).
Outrossim, não se admite no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo ou judicial próprios.
Com efeito, é lícito aos interessados prevenir ou findar o litígio mediante concessões mútuas (arts. 840, CC). 03.
Do exposto, sendo lícita a convenção entabulada, pois estão resguardados os direitos das partes à luz da legalidade, HOMOLOGO por sentença a partilha contida nos autos (Id nº 99740817, págs. 1-4), referente ao valor contido no Id nº 97039839, para que surtam seus jurídicos efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, CPC). 04.
Custas na forma da lei.
ITCD devidamente pago. 05.
Certificado o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária (art. 659, § 2º, CPC): a) proceda à expedição de alvarás via SISCONDJ, se for o caso; b) arquivem-se os autos, com baixa definitiva e devidas anotações, independentemente de nova conclusão. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, RN, 19 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
21/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:57
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0820452-66.2021.8.20.5001 REQUERENTE: IVANDRE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA CAMARA, VALDEMARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 1º de abril de 2024.
MARCO TULIO ALVARES DE FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 19/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 06:42
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820452-66.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: IVANDRE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA CÂMARA E VALDEMARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias, considerando a determinação do TJRN, Id nº 112359534, pág. 6, de que o pagamento das custas deverá ocorrer ao final do processo ou quando de levantamento de valores mediante alvará.
Dessa forma, após a Fazenda Pública Estadual realizar a estimativa fiscal, intime-se a inventariante para se manifestar sobre a mesma e, em havendo concordância com os valores, faça-se conclusão para expedição de alvará de autorização para pagamento do ITCD, conforme decidido pelo TJRN.
P.
I.
Natal, RN, 15 de janeiro de 2024.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
24/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820452-66.2021.8.20.5001 REQUERENTES: IVANDRE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA CÂMARA E VALDEMÁRIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA DECISÃO Vistos em correição.
A Fazenda Pública Estadual, Id nº 105473147, apresentou impugnação à Justiça gratuita requerida na exordial.
Argumentou que a concessão da gratuidade de Justiça nos processos de inventário deve ter como parâmetro os bens que compõem a universalidade (espólio) e, não, eventuais condições dos herdeiros.
Aduziu, ainda, que a parte requerente não se enquadra na hipótese de isenção, pelo simples fato de não provar a condição de miserabilidade exigida em lei, pelo contrário, existem indícios de suas verdadeiras condições econômicas: a) A dívida do tributo e custas processuais pertence ao espólio e não ao inventariante (AI nº 0806608-22.2018.8.20.0000, 0805230-94.2019.8.20.0000 e 0812238-96.2020.8.20.5106 – TJRN; b) O acervo inventariável é composto por R$ 17.558,57; c) Contratação de advogado particular.
Devidamente intimada a se manifestar sobre a impugnação, a requerente assim procedeu, Id nº 108881017, alegando que era provida exclusivamente pelo falecido, que trabalhava de agente de trânsito da STTU e mesmo sendo pensionista do falecido é o único membro com renda fixa e comprovada, arcando com despesas de sua manutenção, de seus filhos e de três netos menores de idade, filhos de Valdemária Regina Oliveira Câmara.
Assegura que o valor pleiteado não se refere à divisão de acervo patrimonial de uma herança, mas mera liberação de valor bloqueado em conta bancária do de cujus, significando uma pretensão de natureza alimentar, que não representa proveito econômico capaz de elevar o patrimônio dos requerentes, mas apenas lhes garante a mínima dignidade. É o que importa relatar.
Decido.
O objetivo da lei é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência.
De modo que é vedado ao Magistrado, sob pena de desvirtuamento do instituto, conceder tal benesse a quem quer que a pleiteie, reservando-se aos casos em que realmente se anteveja a necessidade de sua aplicação, qual seja quando revelada a hipossuficiência do postulante.
No presente caso, a requerente não acostou aos autos elementos probantes capazes de colocá-la em sintonia com os ditames preconizados pela lei que concede o benefício da gratuidade judiciária - "Alegattio et non probatio quase non alegattio" -, carecendo, ipso facto, este órgão judicial de elementos de convicção para firmar juízo de valor positivo relativamente a esse pleito, pois despesas com a família toda as pessoas que compõem a sociedade possui.
Ademais, como bem argumentou a Fazenda Pública Estadual, nos processos de inventários o parâmetro não é a condição financeira dos herdeiros e sim os bens que compõem a universalidade, in casu, o valor deixado pelo falecido.
Caso não houvesse esse entendimento, a requerente ainda não seria alcançada pelo benefício da gratuidade da Justiça, pois não se encontra em situação de vulnerabilidade sócio-econômica a ser amparada pela Lei, já que se trata de pensionista por morte, com renda fixa.
Pelo exposto, indefiro o pedido de Justiça gratuita requerido.
P.
I.
Natal, RN, 27 de outubro de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
09/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:42
Outras Decisões
-
23/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
06/10/2023 07:21
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820452-66.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: IVANDRE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE OLIVEIRA CÂMARA, E VALDEMARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA DESPACHO Intime-se a parte requerente por seus patronos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação de Id nº 105473147, ofertada pela Fazenda Pública Estadual.
P.
I.
Natal, RN, 05 de setembro de 2023.
Ana Néry Lins de Oliveira Cruz Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
03/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:04
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820452-66.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: IVANDRE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA CÂMARA E VALDEMÁRIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA DESPACHO Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, RN, 20 de julho de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
08/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 05:41
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0820452-66.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: IVANDRE MARIA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA CÂMARA E VALDEMÁRIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA DECISÃO Pretende a parte inventariante, Id nº 100142709, que este Juízo oficie ao órgão competente, solicitando a Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal em nome do de cujus, pois em razão do falecimento do mesmo, o sistema nega a informação ou solicita login e senha.
Indefiro tal pleito, tendo em vista que a parte inventariante pode requerer no próprio site da Receita Federal que esta reative o CPF do falecido e, com isso, poderá obter a expedição da Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal.
Para tanto, concedo 15 (quinze) dias, à parte inventariante para acostar aos autos a Certidão Negativa da Receita Federal.
P.
I.
Natal, RN, 06 de junho de 2023.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
14/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 21:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:40
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/04/2023 12:07
Outras Decisões
-
13/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 16:51
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 18:58
Juntada de diligência
-
15/12/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 12:06
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:18
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:57
Expedição de Ofício.
-
03/11/2021 14:56
Expedição de Ofício.
-
03/05/2021 21:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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