TJRN - 0801979-46.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 07:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:25
Decorrido prazo de partes em 18/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Decorrido prazo de CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:48
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 07:27
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 08:46
Outras Decisões
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09/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:00
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
27/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:30
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:31
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801979-46.2023.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
MARIA DE FÁTIMA, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA LIMINAR em desfavor do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Seguindo a mesma trilha, DEFIRO, em favor da parte requerente, os benefícios da gratuidade da justiça, isso considerando que está suficientemente comprovado nos autos que MARIA DE FÁTIMA não dispõe de condição de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. 4.
Com relação ao pedido de tutela provisória formulado pela autora, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que disciplina, em sede normativa, o instituto da possibilidade de concessão de pedido liminar. 5.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são considerados requisitos para a concessão de pedido liminar a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", o que não vislumbro no caso sob análise, isso considerando que os descontos impugnados ocorrem desde 2021 e que tais descontos ocorrem uma vez a cada ano, razão pela qual descaracterizado o requisito da urgência.
Destaco, na mesma linha de raciocínio, que não foi narrado de maneira concreta fato no sentido de que a não concessão do pedido liminar pode causar para a parte autora dano irreparável ou de difícil reparação. 6.
Portanto, em razão da omissão referida no item 5, INDEFIRO o pleito liminar, ressaltando, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar apresenta ou não proposta de acordo, o que pode ocorrer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa. 7.
Por fim, sendo a relação de consumo e hipossuficiente a parte promovente, que não pode provar fato negativo, inverto o ônus da prova, devendo a parte promovida comprovar a regularidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora e que foi esta que assinou contrato/autorização (caso a assinatura constante em eventual contrato e a assinatura da parte autora for claramente falsificação grosseira, não será deferida a realização de perícia).
E, caso a parte promovida requeira a realização de perícia, esta deve arcar com os honorários periciais, atualmente em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro) e depositar o valor juntamente com a defesa, ressaltando que caso não seja efetivado o depósito do valor da perícia, os pedidos serão julgados de acordo com as provas constantes nos autos, sem a realização da perícia.
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de MARIA DE FATIMA.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, nos moldes referidos nos itens 5 e 6. 9.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 6), CITEM-SE CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (...)".
Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 7), que deverá comprovar que foi a parte autora que assinou o contrato de empréstimo referido no processo e, caso seja necessária a realização de perícia, já deve comprovar o depósito juntamente com a defesa. 10.
Publicada e Registrada no PJe.
Intimem-se as partes. 11.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) cumpram-se o determinado no item 9; b) após o transcurso o prazo para defesa: b.1) caso apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (15 dias); b.2) caso não apresentada defesa, providenciem-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
13/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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