TJRN - 0800225-47.2021.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:05
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:42
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:50
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
06/12/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
05/12/2024 22:19
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
05/12/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
18/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Yam Lira Moreira em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Yam Lira Moreira em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:55
Recebidos os autos
-
08/10/2024 09:55
Juntada de decisão
-
01/12/2023 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/11/2023 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 06:36
Decorrido prazo de PAULA GOMES TAVARES SETTE em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:03
Decorrido prazo de Yam Lira Moreira em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:02
Decorrido prazo de A M VASCONCELOS COSTA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800225-47.2021.8.20.5133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A M VASCONCELOS COSTA - ME EXECUTADO: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA Primeiro, altere-se o polo ativo no cadastro PJE para YAM LIRA MOREIRA, o qual executa valores de honorários advocatícios de sucumbência.
Trata-se de embargos de declaração – id 100667874, em que a parte exequente alega erro na sentença retro quanto a condenação de novos honorários de sucumbência e erro dos valores executados.
O executado não se manifestou sobre embargos, embora intimado. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa.
No caso, não há equívoco na sentença retro, eis que os cálculos homologados são aqueles da planilha de ID 97489282, e não de planilha posterior não submetida ao crivo do contraditório.
Ademais, atualizações após o início do cumprimento de sentença são feitas pela secretaria quando da expedição do requisitório.
De mais a mais, no caso concreto, existiu a inversão dos polos da execução, e o exequente é apenas o advogado da empresa A M Vasconcelos Costa ME, pois trata-se de cumprimento de sentença apenas para fins de recebimento dos honorários sucumbenciais da fase inicial da execução fiscal.
Logo, inexiste reparo na sentença atacada que, inclusive, também condenou o município de Serra Caiada/RN em honorários sucumbenciais em sede de processo executivo após a apresentação dos cálculos.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento ante a ausência de contradição na sentença atacada.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, com relação aos embargos.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:55
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:11
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 08:15
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
15/05/2023 08:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:08
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 11:26
Conclusos para julgamento
-
26/03/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:36
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:36
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
-
20/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 09:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2022 22:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/10/2022 00:50
Decorrido prazo de DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:49
Decorrido prazo de PAULA GOMES TAVARES SETTE em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 15:44
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 10:50
Declarada decadência ou prescrição
-
26/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:51
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada X A M VASCONCELOS COSTA - ME em 30/08/2021.
-
31/08/2021 03:36
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 30/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:31
Decorrido prazo de A M VASCONCELOS COSTA - ME em 10/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 13:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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