TJRN - 0802397-27.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802397-27.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Bancários (7752) | Empréstimo consignado (11806) | Cartão de Crédito (7772) | Análise de Crédito (12042) AUTOR: DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA REU: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 29 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
29/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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06/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802397-27.2022.8.20.5100 Partes: DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA x Banco Cetelem S.A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO CELETEM S.A por intermédio de seu advogado constituído, em que se insurge contra a sentença de ID 138404653, alegando a existência de omissão deste Juízo, em relação ao pedido de compensação pelo valor já recebido em conta pela parte embargada, razão pela qual pugna pelo saneamento da omissão apontada, requerendo, pois, que seja determinado ao autor restituir a quantia indevidamente recebida, sob pena de causar enriquecimento ilícito da parte autora.
Por fim, aduz que a condenação em dobro deve ser aplicada quando se demonstra a má-fé da parte, o que não ocorreu neste caso, assim deve ser reformada a sentença Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios para que sanada a omissão ora apontada, sendo determinada a devida correção monetária do montante a ser compensado com a condenação pecuniária imposta.
Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 143534015).
Certificada a tempestividade dos embargos (ID 142949907). É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material na decisão.
No caso, os embargos de declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradição ou omissão na sentença proferida, para que seja ela modificada. In casu, no que concerne à alegação contradição quanto à condenação a restuição em dobro ao argumento de que não restou demonstra a má-fé da parte, vê-se que somente há irresignação do embargante e não hipótese de existência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC.
A matéria alegada é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Pontue-se que as contradições e omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Ultrapassados tais aspectos, impende analisar o pedido de compensação de valores supostamente recebidos na seara administrativa pelo embargado.
Dito isto, a sentença proferida por este Juízo, nesse aspecto, não é passível de correção, pois o seu teor não se encontra dotado de obscuridade, contradição e/ou omissão, em desconformidade com o que alega a embargante.
Isso porque restou comprovado nos autos, pela documentação acostada no ID 133016472 que a conta bancária no “Pagbank” , na qual fora depositado os valores, não fora aberta pela parte autora, considerando os documentos apresentados e a selfie, no momento da abertura da conta digital.
O que mais parece é que o banco réu pretende reformar a decisão, o que não é pertinente pelo presente meio, uma vez que, para tanto, existe recurso específico e apropriado na sistemática processual, sendo certo que este Juízo de primeiro grau não é instância recursal.
Pontuados tais aspectos, compulsando-se os autos, o que se observa é que, o demandado discordando da sentença proferida, deseja reformá-la, utilizando-se de embargos de declaração.
Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade e contradição do julgado.
De modo que os embargos de declaração opostos não podem ser utilizados para o reexame do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação Não se trata, assim, de contradição ou omissão na aplicação da lei ou conclusão da fundamentação exposta, mas mero inconformismo.
Os embargos não são sede própria para as partes simplesmente manifestarem o seu inconformismo com o julgado. As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantenho a sentença de ID 138404653 em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802397-27.2022.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco Cetelem S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802397-27.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO CETELEM S.A., também qualificada.
O autor afirma que não solicitou o cartão de crédito, que foi enviado pelo banco de forma não solicitada, e que nunca foi cliente do Banco Cetelem.
Ao analisar seu extrato de benefício previdenciário, que estava sendo descontado mensalmente da sua aposentadoria, referente a um empréstimo consignado de R$ 1.650,00, com encargos rotativos.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco réu, apresentou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, transferência eletrônica (TED).
Informou, preliminarmente, interesse na audiência de conciliação.
No mérito, sustentou que cumpriu todos os procedimentos legais, forneceu as informações sobre a operação e disponibilizou os valores acordados.
Informou ainda a validade do negócio jurídico celebrado, de forma livre e espontânea pelas partes, com a autora tendo plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação (ID:84265344).
Apresentada a réplica à contestação, a parte autora sustenta que o réu não apresentou os documentos necessários para comprovar a relação contratual e esclarece que o comprovante de transferência anexado é inválido, uma vez que o autor nunca manteve conta no Banco PagSeguro.
Diante disso, pleiteia a procedência da ação (ID: 86328816).
Intimado a anexar aos autos o contrato objeto da lide, o banco requerido cumpriu a diligência de forma satisfatória (ID: 87398507).
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de (ID: 93551815).
Intimado a anexar novamente o documento contratual em melhor resolução digital, o banco requerido informou que não é possível disponibilizar o documento em nova resolução (ID: 102200736).
Instados a se manifestar sobre a documentação juntada pelo requerido, a parte autora informou que não reconhece a selfie nem o documento de identidade anexados.
Reitera que a análise dos arquivos está comprometida e, além disso, destaca que a geolocalização apresentada no dossiê de contratação não corresponde a um endereço válido, reforçando a tese de fraude.
A autora reafirma todos os termos da inicial e da impugnação à contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide e a procedência dos pedidos.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a expedição de ofício e a realização da prova pericial grafotécnica, enquanto o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Proferida decisão de organização e saneamento, ocasião em que foi deferido o pedido de expedição de ofício requerido pela parte demandada (ID:107343969).
Instadas a se manifestarem acerca da resposta do ofício, a parte autora reafirma que não reconhece a conta corrente nº 24054351-2 vinculada ao seu CPF, nem o recebimento do valor de R$ 1.155,00 indicado no extrato bancário anexado aos autos.
Diante disso, solicita a emissão de novo ofício à Instituição Financeira PagSeguro para que esta apresente documentação referente à criação da conta bancária mencionada, bem como comprovantes (documentos ou vídeos) que indiquem quem realizou o saque ou para onde o valor foi transferido, enquanto o banco requerido reitera seu pedido para que os pleitos autorais não sejam reconhecidos.
Determinada nova expedição ofício a PagSeguro para apresentar o contrato de abertura da conta que recebeu o crédito em discussão (ID: 124599721).
Intimadas as partes acerca da documentação juntada, o banco demandado, diante da localização da conta vinculada ao CPF nº *13.***.*45-91 do autor e da constatação da transferência de valores via TED para a conta corrente do demandante, reitera o pedido de não reconhecimento dos pleitos autorais.
Por sua vez, a parte autora impugna a informação do banco, uma vez que este apenas informou ter localizado uma conta vinculada ao CPF nº *13.***.*45-91, de titularidade de Damião Amâncio de Oliveira, sem, contudo, apresentar a documentação referente à abertura da referida conta.
Nesse contexto, a parte autora requer a expedição de novo ofício à Instituição Financeira PagSeguro, a fim de que esta forneça a documentação relativa à criação da conta bancária nº 240543512, que recebeu o TED originário da transação, bem como documentos ou vídeos que comprovem quem realizou o saque ou para onde o valor foi transferido.
Determinada nova expedição de ofício (ID:126897971).
Em última manifestação o banco reiterar os termos da manifestação apresentada em ID. 120600086, pugna mais uma vez, pelo não reconhecimento dos pleitos autorais.
Enquanto a parte autora impugnou os documentos apresentados diante das divergências significativas em relação aos documentos autenticados e juntados pelo autor na exordial, requerendo o julgamento antecipado.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas tais questões e ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira (ID:102200736), o que demanda uma análise detalhada sobre a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré, especialmente a selfie e os documentos anexados ao contrato no momento da contratação.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através da selfie, se verifica em simples confronto com os documentos oficiais trazidos na inicial que a assinatura selfie não foi produzida pela parte autora.
Em sede de contestação, o requerido alega que o procedimento para a contratação do empréstimo foi devidamente seguido.
Sustentou que cumpriu todos os procedimentos legais, forneceu as informações sobre a operação e disponibilizou os valores acordados.
Contudo, tal argumentação não deve ser acolhida, uma vez que o contrato eletrônico em questão apresenta uma foto 'selfie' que valida uma assinatura divergente daquela constante nos documentos pessoais da parte autora.
Na peça de impugnação, o autor asseverou que não contratou, e que a fotografia selfie não lhe diz respeito.
Assim, constata-se a existência de fraude quando da celebração do liame.
Além disso, a documentação relativa à abertura da conta bancária em nome do autor indica que a conta na PagSeguro, na qual foram depositados os valores do empréstimo, não foi aberta pelo próprio autor.
Isso se comprova pelos documentos apresentados, bem como pela selfie utilizada no momento da abertura da conta digital.
O autor em manifestação reafirma que não reconhece a conta corrente nº 24054351-2 vinculada ao seu CPF, tampouco o recebimento do valor de R$ 1.155,00, conforme indicado no extrato bancário anexado aos autos.
Além disso, contesta a apresentação de uma imagem de uma pessoa cuja fisionomia não corresponde à sua.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura selfie pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados por si devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, § único do CDC, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
No caso sob exame, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da fraude que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do cartão de crédito de nº 6505 8750 1095 2176, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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25/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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18/11/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802397-27.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Intime-se as partes para manifestarem-se acerca do teor do oficio de ID 133016472, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:21
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:08
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
01/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802397-27.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S.A DESPACHO Intimem-se as partes acerca do ofício de ID:124599721, para que, querendo, manifestem-se, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802397-27.2022.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem acerca do do ofício de id 117454958.
AÇU, 24 de abril de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
24/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:25
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA em 24/10/2023.
-
20/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:02
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 00:27
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:42
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2023 14:56
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 21:20
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:20
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:22
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:22
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 01:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
27/09/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802397-27.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA Réu: Banco Cetelem S.A DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA , devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído, em face de Banco Cetelem S.A, também qualificado, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 111,70 (cento e onze reais e setenta centavos), em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) não contratado por si perante a empresa promovida, com limite na quantia total de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais realizados na aposentadoria do autor e referente à contratação do empréstimo objeto da lide.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do TED objeto da lide e documentação correlata.
Impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
Réplica à contestação no ID:86328816.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:93551815.
Instado a anexar aos autos o liame contratual objeto da lide, o banco requerido cumpriu a diligência a contento.
ID:102200736.
Instado a anexar novamente o documento contratual, em melhor resolução digital, o banco requerido informou que não é possível disponibilizar o documento em nova resolução.
ID:102200735.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a expedição de ofício e a realização da prova pericial grafotécnica, enquanto o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Nesse aspecto, juntou-se aos autos o instrumento contratual em questão (ID:87398507).
No entanto, a resolução do arquivo de ID:102200736 é insuficiente à análise de todos os dados informados.
Em virtude disso, indefiro o pedido de prova pericial grafotécnica requerido pela parte autora, por não haver possibilidade de produção de tal prova.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Diante das peculiaridades do caso concreto, determino a expedição de ofício a instituição financeira PagSeguro, para que, em 15 (quinze) dias, informe a quem pertence a titularidade da conta de agência 1, na conta 240543512 e comprove o recebimento e saque de crédito no valor de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais).
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
21/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:01
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:11
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 30/05/2023.
-
31/05/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:49
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
20/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
17/03/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 03:21
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:21
Decorrido prazo de DAMIAO AMANCIO DE OLIVEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 02/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:35
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:35
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 26/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 08:28
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2022 22:57
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 06:13
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 30/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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