TJRN - 0100250-29.2018.8.20.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0100250-29.2018.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Requerido (a): MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO - RN, por seu representante legal DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em desfavor do Município de Pedro Velho/RN.
Intimado para se manifestar acerca do pedido de cumprimento de sentença, o Município não impugnou os cálculos apresentados, conforme ID 145389415. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no cumprimento de sentença que lhe impuser o dever de pagar quantia certa: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso dos autos, verifico que não houve impugnação do Município executado.
Isto posto, e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 134157379 e, em consequência, reconheço como devido pelo Município de Pedro Velho/RN o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizados até outubro de 2024.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, observem-se as seguintes determinações: Requisite-se o precatório, intimando-se a parte exequente para fins de manifestação, no prazo de 05 dias, acerca de eventual erro material.
EM SEGUIDA, intime-se a executada para, no prazo de 30 dias, manifestar-se acerca de eventual erro material e, também, informar se a credora possui débitos, líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa, perante aquele Ente Público, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, caso positivo, informar também as parcelas vincendas de parcelamentos, se for o caso, sob pena de perda do direito de abatimento do crédito do Precatório, como autoriza o art. 100, §§ 9 e 10 da Constituição Federal.
Não havendo erro material, autorizo a remessa do Ofício Requisitório (Precatório), nos termos dos arts. 100 da CF, 535, § 3º, I, do CPC para requisição da quantia certa, por meio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no setor competente.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100250-29.2018.8.20.0147 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): Remessa Necessária nº 0100250-29.2018.8.20.0147 Origem: Vara Única da Comarca de Pedro Velho Entre Partes: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Advogados: José Odilon Albuquerque de Amorim Garcia (OAB/RN 5.155) e outros Entre Partes: Município de Pedro Velho Advogado: Gilberto Morais de Targino Filho (OAB/RN 8306) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINTE/RN.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SEUS REPRESENTADOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
GRATIFICAÇÃO DE LOCOMOÇÃO/DESLOCAMENTO PARA OCUPANTES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE ENSINO.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL.
IMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro Velho, que nos autos da Ação Ordinária proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, para condenar o Município requerido a implantar e pagar, a partir do início das aulas em 2018, a gratificação de locomoção/deslocamento para o ocupante do quadro da rede pública municipal de Educação Básica de Pedro Velho, concernente ao deslocamento da Zona Rural à Zona Urbana e vice-versa, nos termos do art. 64, II, da Lei Complementar Municipal nº 419/2008, obedecendo a tabela de distância constante do anexo 1 da referida Lei, ressalvado eventual valor que já tenha sido adimplido administrativamente, bem como que eventual montante será definido em liquidação de sentença, com a demonstração dos requisitos legais por requerente.
No que tange às repercussões financeiras, deverá incidir, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, correção monetária com base no IPCA-E, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; e, juros de mora (a partir da citação válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC.
Sem condenação em custas pela isenção da Fazenda Pública.” Não foi interposto recurso voluntário.
Com vista dos autos, a Décima Terceira Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Compulsando os autos, verifica-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN ajuizou Ação Ordinária, buscando a implantação do que consta em lei do Município de Pedro Velho.
De início, importa ressaltar a legitimidade do Sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos de seus representados, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO. 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o art. 21 da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 8.078/1990, ampliou o alcance da Ação Civil Pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1988572 / RS – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 09/11/2022 - Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2022).
Fixado este ponto e passando à matéria de mérito, tem-se que é direito dos representados pelo SINTE/RN - ocupantes do quadro da rede pública de educação básica do Município de Pedro Velho -, receber a gratificação buscada na ação proposta, nos termos previstos no artigo 64, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 419/2008, que é claro ao prever gratificação percentual sobre o vencimento da base salarial jornada de 30 (trinta) horas, da grade de Licenciatura Plena, para ajuda de locomoção/deslocamento do ocupante do Quadro da Rede Pública Municipal de Educação Básica de Pedro Velho, concernente ao deslocamento da Zona Rural à Zona Urbana ou vice-versa, obedecendo tabela de distância contida no Anexo I da norma referida.
Nesse passo, a pretensão do sindicato é legal, lícita, adequada e razoável, devendo ser mantida a sentença que a julgou procedente, condenando o Município de Pedro Velho a implantar e pagar, “a partir do início das aulas em 2018, a gratificação de locomoção/deslocamento para o ocupante do quadro da rede pública municipal de Educação Básica de Pedro Velho, concernente ao deslocamento da Zona Rural à Zona Urbana e vice-versa, nos termos do art. 64, II, da Lei Complementar Municipal nº 419/2008, obedecendo a tabela de distância constante do anexo 1 da referida Lei”, acrescido de juros de mora e corrigido monetariamente.
Ademais, é certo que compete ao autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito, e ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte autora demonstrou haver a previsão legal do direito à gratificação.
Por seu turno, o Município não cuidou de comprovar que tenha implantado a referida verba, nem questionou a vigência da lei.
Embora tenha alegado que firmou acordo com o Sindicato e que a redação do artigo 64, inciso II, da Lei questionada seria alterada, não logrou demonstrar a efetividade de tais fatos.
Ora, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do artigo 37 da Constituição Federal, não podendo se furtar de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores, sob pena de enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária, mantida a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100250-29.2018.8.20.0147, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
16/10/2022 22:24
Conclusos para decisão
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16/10/2022 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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12/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 09:42
Recebidos os autos
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12/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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