TJRN - 0808694-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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29/11/2024 06:35
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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29/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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29/05/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:23
Juntada de termo
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28/05/2024 21:02
Expedição de Alvará.
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27/05/2024 07:21
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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05/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:37
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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14/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808694-95.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: PEDRO GOMES GALDINO e outros Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE15869, JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR - RN7867, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A, RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN0010255A Parte Ré: REQUERENTE: IRENE ALEXANDRE DE SOUSA GALDINO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD ID. 116173819, no prazo de cinco dias.
Mossoró/RN, 4 de março de 2024. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Setor -
04/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808694-95.2023.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO GOMES GALDINO, FRANCISCO CLEBSON SOUSA GALDINO Advogados do(a) REQUERENTE: JAIRO ROCHA XIMENES PONTE - CE15869, JOSE ALBENES BEZERRA JUNIOR - RN7867, RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA - RN0009153A, RODRIGO RIBEIRO VITOR - RN0010255A REQUERENTE: IRENE ALEXANDRE DE SOUSA GALDINO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovido por PEDRO GOMES GALDINO e FRANCISCO CLEBSON SOUSA GALDINO, fartamente qualificado, por meio da qual requer a devida autorização para levantar valores existentes em nome da falecida, cônjuge e genitora dos autores da ação, a Sra.
IRENE ALEXANDRE SE SOUSA GALDINO cujo óbito ocorreu no dia 26/10/2022.
Em sede de exordial, narrou que a de cujus, não deixou bens imóveis, emas que possuía valores depositados em poupança junto à Caixa Econômica Federal (ID 70931912), em conta com Titularidade de IRENE ALEXANDRE DE SOUSA GALDINO.
Certidão de óbito de IRENE ALEXANDRE DE SOUSA GALDINO, (ID nº 99679021).
Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 99681035).
Termo de renúncia de Francisco Clebson de Sousa Galdino em favor de Pedro Gomes Galdino (ID nº 109674776).
O INSS, em resposta a Ofício, informou a inexistência de dependentes habilitados bem como não há resíduo previdenciário em nome da de cujus (ID nº 104777501).
A Caixa Econômica Federal, em resposta a Ofício, informou a existência de um saldo de R$ 63.331,37 (sessenta e três mil trezentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos) depositados junto a instituição, referente as contas poupanças nº 3880.1288.000844843294.9 Agência: 3880 e 1013.1288.000797211089.2 Agência: 1013, ambas em nome da falecida (ID nº 105942716 e 105942716).
A parte autora requereu a expedição do alvará (ID nº 109389034).
Eis o que importa relatar.
Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando o valor pecuniário encontrado na instituição financeira em questão, revogo a gratuidade judiciária anteriormente concedida no Despacho (ID n° 100173829).
A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz o valor de R$ 63.331,37 (sessenta e três mil trezentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos), consoante Extrato da Caixa Econômica (Ids nº 05942716 e 105942716), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de PEDRO GOMES GALDINO, para que o mesmo seja autorizado a LEVANTAR toda a quantia encontrada na Caixa Econômica, (ID nº 05942716 e 105942716), pertencente, a Sra.
IRENE ALEXANDRE DE SOUSA GALDINO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Alvará para levantamento e liberação de valores junto a Caixa Econômica Federal, cuja validade é de 180 (cento e oitenta) dias após a expedição.
Lavrado o expediente, intime-se a parte autora para ciência.
Fixo um prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Comprovado o pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar sobre a integralidade do recolhimento do ITCD, no prazo de cinco dias.
Custas processuais, na forma da lei.
Transitado em julgado, e após a comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCD, expeça-se a Carta de adjudicação e os alvarás pertinentes.
Em seguida, arquive-se, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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12/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
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09/11/2023 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO VITOR em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:59
Decorrido prazo de RAMON REBOUCAS NOLASCO DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JAIRO ROCHA XIMENES PONTE em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0808694-95.2023.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: PEDRO GOMES GALDINO e outros Parte Ré: IRENE ALEXANDRE DE SOUSA GALDINO ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao despacho de ID 100173829, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, a) manifestar-se sobre as respostas, b) informar se a falecida deixou mais algum bem além do saldo bancário — dado contido na Certidão de Óbito ID 99679021 — e; c) juntar o Termo de Renúncia com a assinatura reconhecida em Cartório.
Mossoró/RN, 21/09/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
21/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:47
Juntada de termo
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08/08/2023 11:55
Juntada de termo
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03/08/2023 12:49
Juntada de termo
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03/08/2023 12:17
Juntada de Ofício
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03/08/2023 12:16
Expedição de Ofício.
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17/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
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05/05/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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